TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
0000100-37.2015.8.18.0103 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
APELANTE: FRANCILEUDA MARQUES DA COSTA, JOSE LUIZ MENDES DE SOUSA, MARCIANA DA COSTA SOUSA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. AUSENTE A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. IMPRECISÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Os embargantes aduzem, em suma, a omissão quanto à condenação aos honorários advocatícios em vista da sucumbência recursal, bem como a omissão acerca dos critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária incidentes na condenação por danos morais.
III – No que concerne aos honorários sucumbenciais, entendo que merecem prosperar os argumentos dos embargantes, haja vista que a sentença primeva foi reformada no sentido de conceder-lhe a indenização a título de danos morais. Evidente, portanto, a sucumbência recursal do Embargado.
IV – Quanto à omissão dos critérios de aplicação de juros e correção monetária que incidem no objeto da condenação judicial, entendo que também assiste razão à parte Embargante. Por se tratar de responsabilidade contratual, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão).
V – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id nº 3788604) opostos por FRANCILEUDA MARQUES DA COSTA e outros, nos quais aduzem em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 2899143, ante a ausência de fixação de honorários recursais e a imprecisão quanto à incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação por danos morais.
Em sede de contrarrazões (id nº 8518362), o Embargado pugna para que os embargos sejam rejeitados, sob o argumento de que estes implicam em uma rediscussão de mérito.
Processo redistribuído à minha relatoria em razão da suspeição do Exmo. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. (id nº 6201047)
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça -STJ, a saber:
“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”
No caso em comento, os embargantes aduzem, em suma, a omissão quanto à condenação aos honorários advocatícios em vista da sucumbência recursal, bem como a omissão acerca dos critérios de aplicação de juros de mora e correção monetária incidentes na condenação por danos morais.
No que concerne aos honorários sucumbenciais, entendo que merecem prosperar os argumentos dos embargantes, haja vista que a sentença primeva foi reformada no sentido de conceder-lhes a indenização a título de danos morais. Evidente, portanto, a sucumbência recursal do Embargado.
Embora um dos pedidos do Embargado tenha sido julgado procedente, este se circunscrevia à limitação do valor da multa arbitrada em 1º grau, tendo os Embargantes, portanto, sucumbido apenas em parcela mínima.
Assim, conclui-se que o aresto merece reforma, no tocante à condenação de honorários sucumbenciais, devendo ser fixados em 15% do valor da condenação, integralmente revertidos em favor do patrono dos Embargantes, tendo em vista que esse sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Quanto à omissão dos critérios de aplicação de juros e correção monetária que incidem no objeto da condenação judicial, entendo que também assiste razão à parte Embargante. Por se tratar de responsabilidade contratual, incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);
Por todo o exposto, o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos é a medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para os fins de SANAR o vício de omissão constante no Acórdão embargado, nos termos supramencionados, passando a constar:
a) O arbitramento em honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, em favor do patrono dos Embargantes, ante a sucumbência recursal do Embargado;
b) A aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão);
Mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para os fins de SANAR o vício de omissão constante no Acórdão embargado, nos termos supramencionados, passando a constar: a) O arbitramento em honorários advocatícios, em 15% do valor da condenação, em favor do patrono dos Embargantes, ante a sucumbência recursal do Embargado; b) A aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão). Mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exmo. Dr. Sr. Lirton Nogueira Santos, juiz convocado através da Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023. Impedido/Suspeito: Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0000100-37.2015.8.18.0103
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorFRANCILEUDA MARQUES DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação15/05/2023