TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Agravo de Instrumento nº 0753414-59.2021.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Corrente/PI – 0800117-64.2021.8.18.0027 )
Agravante: ONELIO CARVALHO DOS SANTOS
Agravado: MUNICÍPIO DE SEBASTIÃO BARROS
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDÍCIOS SUFICIENTES – BLOQUEIO DE BENS - EFEITO SUSPENSIVO NEGADO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MODIFICADORES - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com efeito, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito e, consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797, de maneira que a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção;
2. Na hipótese vertente, o Agravado instruiu a exordial com documentos que apontam para a existência de indícios de irregularidades no que tange à discrepâncias nas contribuições previdenciárias do regime de previdência próprio do Município de Sebastião Barros, à época em que o Agravante era gestor, o que implica, ao menos em tese, violação aos princípios administrativos e representa dano ao erário.
3. Assim, a vasta documentação acostada aos autos permite concluir que há elementos probatórios suficientes a caracterizar a necessidade da medida de indisponibilidade dos bens, com o fim de evitar maior lesividade aos cofres municipais.
4. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ONELIO CARVALHO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (PO-0800117-64.2021.8.18.0027 2), promovida pelo Município de Sebastião Barros, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e sua confirmação em final julgamento, consubstanciada no recebimento da exordial.
O magistrado a quo deferiu a tutela de urgência requerida pelo Agravado para determinar a indisponibilidade dos bens do Agravante, com o fim de garantir o futuro ressarcimento do valor global de R$ 3.199.598,22 (três milhões, cento e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais, vinte e dois centavos), equivalente ao prejuízo causado ao erário.
O Agravante alega, que a decisão que decretou a indisponibilidade dos bens fundamentou-se em processo administrativo, ausência de contraditório e a impenhorabilidade das verbas salariais.
Portanto, requereu a concessão do efeito suspensivo ao instrumento, cassando-se a decisão ora combatida, pugnando ao final pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 3775575)
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
O Agravado, devidamente intimado, deixou de apresentar contrarrazões (id. 4534620).
Após indeferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão agravada (id. 5299593), o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso (id. 5772926).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
2. Das razões do Instrumento.
Consoante relatado, o Agravante objetiva reverter a decisão, asseverando, dentre outros pontos, que “A liminar foi deferida sobre o argumento que o Agravante poderia lapidar seu patrimônio, mas, inexiste qualquer comprovação de que o ora Agravante esteja dilapidando seu patrimônio, tanto que, foram encontrados valores em suas contas, valores estes que são fruto das economias ao longo de anos laborando na agropecuária, sendo empregado em empresa agropecuária, função que voltou a efetuar após o findo do mandato de prefeito”.
Aduz que “a medida liminar foi deferida sem oportunizar o Agravante apresentar defesa preliminar, baseada apenas em argumentos superficiais alegados pela parte Agravada, os quais na presente petição foram descontruídos, vez que, a petição e decisão são baseados em relatório desatualizado”, ao tempo em que ressalta que a indisponibilidade dos bens se confunde com o mérito da ação, bem como, ausentes o contraditório e o fumus bonis iuris.
Dito isso, convém analisar as razões expostas pelo Agravante.
Antes, porém, faz-se necessário relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo se encontra previsto no art.1.015 do CPC, cabendo ao julgador, no entanto, apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal.
Assim, mostra-se vedada a análise aprofundada de questões não enfrentadas no juízo de origem, impondo-se a apreciação tão somente dos fundamentos da decisão agravada, frise-se, de maneira superficial, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO. BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB. ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO. ILEGALIDADE. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II-Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI. Omissis;
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória.
Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20150020012935, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
No caso em tela, o cerne da questão gira em torno da decisão proferida pelo magistrado, que determinou a indisponibilidade dos bens do Agravante, com o fim de garantir o futuro ressarcimento do valor global de R$ 3.199.598,22 (três milhões, cento e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais, vinte e dois centavos), equivalente ao prejuízo causado ao erário público.
Conforme consta dos autos, o Município de Sebastião Barros, através do atual gestor daquela edilidade, ajuizou Ação de Improbidade Administrativa, com pedido de liminar de indisponibilidade de bens, em face do agravante, atribuindo-lhe a prática de ato de improbidade administrativa, pois durante gestão (2017-2018) deixou de recolher do regime de previdência próprio dos seus servidores o equivalente a R$ 3.199.598,22 (três milhões, cento e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais, vinte e dois centavos), sendo R$ 1.431.791,84 (um milhão, quatrocentos e trinta e um mil, setecentos e noventa e um reais, oitenta e quatro centavos) correspondente às contribuições devidas pelos servidores, mediante retenção na fonte, e R$ 1.767.806,38 (um milhão, setecentos e sessenta e sete mil, oitocentos e seis reais, trinta e oito centavos) referente às contribuições devidas pelo ente municipal.
O magistrado a quo deferiu a tutela requerida pelo Agravado, para, conforme exposto alhures, decretar a indisponibilidade de bens, contas bancárias e aplicações financeiras do agravante, no valor estimado de R$ 3.199.598,22 (três milhões, cento e noventa e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais, vinte e dois centavos), em decisão que se mostra suficientemente fundamentada.
Pelo visto, em que pesem os argumentos expostos nas razões do recurso, o procedimento administrativo interno contra o Agravante encontrava-se em fase inicial, pendente de contraditório aos representados, fato que impossibilita a sua análise. Ademais, como bem destacado pelo Magistrado, “o que existe são indícios técnicos realizados em auditoria interna, ainda passível de tomada de contas especial a ser realizada pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal – DFAM” (id.3776226).
Nesse prisma, pode-se concluir que os argumentos trazidos na peça recursal e que se afastem do pleito acautelatório deferido em primeira instância não podem ser tratados por este julgador.
Assim, mostra-se inviável, nesse momento, qualquer outra discussão senão a que diz respeito aos elementos autorizadores do pleito liminar, sob pena de supressão de instância.
Insta consignar, por oportuno, que a decisão agravada se fundamentou nas na prestação de contas disponibilizada, destacando que:
(…) a auditoria realizada com base na prestação de contas disponibilizada apurou que o requerido, enquanto gestor, deixou de recolher em sua integralidade as contribuições previdenciárias de seus servidores, bem como de repassar ao fundo próprio as parcelas devidas pelo próprio ente entre os anos de 2017 e 2020 (vide os gráficos colacionados no relatório acostado no ID nº 14747169). No mesmo documento há demonstração de parcelamento dos débitos patronais junto ao INSS pelo ente municipal nos anos de 2017, 2018, pendente o referente ao ano de 2019, que aguardava assinatura (fl. 17 do ID nº 14747169). Juntou-se, ainda, termo de ajuste de gestão de 2019 descumprido (ID nº 14747167) (grifo nosso)
Logo, conclui-se que existem nos autos elementos aptos a justificar, ao menos nesse momento, a manutenção da decisão.
Como é cediço, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao Estado Democrático de Direito. Consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797.
Com efeito, a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente, em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção.
Na hipótese vertente, o Agravado instruiu a exordial com documentos que apontam para a existência de indícios de irregularidades no que tange à discrepâncias nas contribuições previdenciárias do regime de previdência próprio do Município de Sebastião Barros, à época em que o Agravante era gestor, o que implica, ao menos em tese, violação aos princípios administrativos e representa dano ao erário.
Decerto, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba. Ademais, o dano ao erário dispensa demonstração, considerando que, na hipótese, a lesão é elementar da conduta e se dá com a simples prática do ato ímprobo.
Nessa senda, a documentação acostada aos autos permite concluir que há elementos probatórios suficientes a caracterizar a necessidade da medida de indisponibilidade dos bens, com o fim de evitar maior lesividade aos cofres municipais.
Portanto, impõe-se a manutenção da decisão agravada, sobretudo, porque inexistem elementos aptos a justificar sua reforma.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão agravada na sua integralidade, acordes com o Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, Exmo. Sr. Des. Sebastião Ribeiro Martins e Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de março de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 29/03/2023
0753414-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorONELIO CARVALHO DOS SANTOS
RéuMUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS - PI
Publicação29/03/2023