TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800003-13.2017.8.18.0045
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTELO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamante: JOSE ANGELO RAMOS CARVALHO
APELADO: JOSE LEONARDO ALVES DOS SANTOS SIQUEIRA
Advogado(s) do reclamado: PEDRO FILIPE BATISTA LIMA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA REVERTIDAS PARA AMPLA CONCORRÊNCIA. PREVISÃO ESPECÍFICA NO EDITAL DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Havendo previsão específica no edital do certame, as vagas reservadas devem ser revertidas para a ampla concorrência, quando não houver aprovados que preenchem a condição de pessoas com deficiência.
2. Diante da ausência de candidatos com deficiência aprovados no certame para o cargo disputado, o candidato aprovado e classificado faz jus à vaga revertida à ampla concorrência, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do concurso.
3. Apelo improvido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA em face sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, nos autos do mandado de segurança com pedido de liminar inaudita altera pars, impetrado por JOSÉ LEONARDO ALVES DOS SANTOS SIQUEIRA contra ato abusivo/ilegal, cuja prática foi atribuída ao Senhor Prefeito do Município de Castelo do Piauí, autoridade pública vinculada juridicamente ao MUNICÍPIO DE CASTELO DO PIAUÍ.
O MM. juízo de primeiro grau concedeu a segurança, em parte, garantindo a nomeação do impetrante no cargo público para o qual foi aprovado.
Irresignado, o Município de Castelo do Piauí interpôs a presente apelação, pugnando pela reforma integral da sentença, a fim de que a segurança seja denegada.
Recurso tempestivo, conforme certificado nos autos.
O apelante juntou aos autos comprovação de que deu cumprimento à tutela provisória concedida e nomeou o apelado (ID 1504615 – Pág.1-4).
Embora devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, no prazo legal.
Apelo admitido pelo relator, no duplo efeito legal, mas, quanto à tutela provisória, apenas no efeito devolutivo.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior este opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo e da remessa necessária, a fim de que seja mantida a sentença recorrida.
VOTO
Preliminarmente, conheço do recurso de apelação ante o pleno preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o Edital de Concurso Público SEPLAG/SEDS n.º 002/2015, prevê expressamente no item 4.4. que:
Edital nº 002/2015
4.4.- Não havendo candidato classificado para as vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais, essas deverão ser preenchidas pelos demais candidatos, com estrita observância da ordem de classificação. " (grifo nosso).
Deve assim ser mantida a sentença que corretamente considerou que, na hipótese em que há previsão específica no edital do certame, as vagas outrora reservadas para pessoas com deficiência devem ser revertidas à ampla concorrência, se não houver aprovados que preenchem a condição de pessoas com deficiência.
No caso dos autos, o edital de abertura do certame previu sete vagas para o cargo de “Assistente Social” (Cód. 019). O referido edital previu ainda que seriam reservadas às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais (PNE) 5% (cinco por cento) do total de vagas. Assim, apesar de apelado defender que a vaga da sétima colocação do impetrante seria aquela destinada a um PNE, restou demonstrado que nenhum candidato com essa condição especial foi classificado, valendo o disposto no item 4.4 supracitado.
Assim, demonstrada a ausência de pessoas com deficiência aprovadas no certame para o cargo ora discutido, faz jus à vaga revertida à ampla concorrência o candidato aprovado e classificado, segundo a ordem classificatória final, nos termos do que expressamente dispõe o edital do concurso. Neste sentido é o entendimento adotado pelo Exmo Ministro Sérgio Kukina quando do julgamento do RMS n. 59.885/MG em 17/10/2019.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0800003-13.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorPrefeitura Municipal de Castelo do Piauí
RéuJOSE LEONARDO ALVES DOS SANTOS SIQUEIRA
Publicação30/03/2023