TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008161-62.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 5ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco das Chagas Lima Vieira
DEFENSORA PÚBLICA: Haradja Michelliny de Figueiredo Freitas Freitag
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONDUTA QUE CAUSOU TEMOR NA VÍTIMA. EXCLUDENTE DE IMPUTABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. “ACTIO LIBERA IN CAUSA”. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DO VETOR DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ASPECTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor das consequências do crime e, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias-multa de detenção, mantendo a sentença nos seus demais termos, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de março de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco das Chagas Lima Vieira em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que condenou o apelante à pena de 03 (três) meses de detenção, pela prática do delito de ameaça (art. 147 do CP).
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do apelante por ausência de tipicidade, sob os argumentos de que a conduta do acusado não foi capaz de incutir medo na vítima e de que o apelante estava sob efeito de drogas, circunstância que exclui o dolo. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento da condenação em custas.
Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do recurso, destacando que a conduta do réu ajusta-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, vez que provocou medo na vítima, intimidando-a; prenunciou a prática de um mal injusto e grave; a ameaça proferida é séria e idônea; além disso, a ameaça é realizável, verossímil e não fantástica ou impossível.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
TESE ABSOLUTÓRIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA
Pleiteia a defesa a absolvição do apelante por ausência de tipicidade, sob os argumentos de que a conduta do acusado não foi capaz de incutir medo na vítima e de que o apelante estava sob efeito de drogas, circunstância que exclui o dolo.
Pois bem. De acordo com entendimento sedimentado pela Corte Superior, ao qual me alinho, “o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada”[1].
Na espécie, restou incontroverso nos autos que a conduta do acusado foi suficiente para causar temor à vítima, de modo que a ofendida se viu obrigada a acionar a Polícia Militar por meio da Central de Operações Policiais Militares .
Assim, comprovado o temor decorrente da conduta do acusado, inviável o reconhecimento da ausência de tipicidade.
Sob outra perspectiva, cumpre destacar que o alegado fato de o agente estar sob efeito de drogas não exclui a tipicidade do delito, porquanto não afeta o potencial da ameaça de infligir temor à vítima, tampouco elide o elemento subjetivo do tipo.
Este é o entendimento de ambas as Câmaras Criminais deste Tribunal:
“A suposta embriaguez voluntária do acusado não basta à reedição do edito condenatório, uma vez que o estado não elide o elemento subjetivo do tipo” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000489-7 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019)
“A suposta embriaguez do acusado não torna atípica a conduta do crime de ameaça lhe imputado, vez que aquele apresentou-se para a vítima portando arma branca (uma faca), havendo assim toda a potencialidade para que a ameaça venha a incutir temor na vítima” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.012256-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017)
Isso, porque nas hipóteses de “embriaguez voluntária, o agente será responsabilizado pelos seus atos, mesmo que, ao tempo da ação ou omissão, seja inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento” (GRECO, 2010[2]). Assim, se a sua ação de fazer uso de drogas foi livre na causa (actio libera in causa), deverá o agente ser responsabilizado criminalmente pelo resultado.
No caso em julgamento, não restou demonstrada a ocorrência da embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, não havendo que falar em excludente da imputabilidade penal, tampouco em semi-imputabilidade, ante a falta dos requisitos do art. 28, § 1º e § 2º, do Código Penal.
Inviável, portanto, o pleito de absolvição do apelante por ausência de tipicidade penal.
DOSIMETRIA PENAL – REVISÃO DA PENA-BASE
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
Na espécie, o juiz singular considerou desfavorável ao acusado os vetores das circunstâncias do crime e das consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“As circunstâncias do crime merecem valoração negativa, especialmente porque se deu em face da sua própria genitora.
As consequências do crime são graves, especialmente porque, conforme relatos da vítima, traz conseqüências graves, tendo inclusive a vítima chorado em audiência”.
Passo ao exame da fundamentação utilizada para elevar a pena-base:
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME
A prática de crime contra ascendente configura a agravante prevista no art. 61. II, “e”, do CP, de forma que a sua utilização para exasperar a pena-base constitui atecnia.
Não obstante o exposto, à consideração de que a referida agravante não foi considerada no cálculo dosimétrico, entendo ser possível a sua valoração na primeira fase da dosimetria, sobretudo por não violar o princípio do ne bis in idem.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME
No que toca às consequências do crime, pontua-se que o fato de a vítima ter se sentido atemorizada constitui consequência inerente à ameaça sofrida, tratando-se, portanto, de elemento próprio do crime de roubo.
Acerca do tema, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que “é ilegítima a manutenção do aumento da pena-base em relação à vetorial consequências quando o juiz faz apenas suposição vaga acerca de eventuais danos psicológicos que teria sofrido a vítima” (AgRg no AREsp 1005981/ES[3]).
REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA
Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[4], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP)
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias-multa de detenção.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem atenuantes.
À consideração de que a agravante do crime contra ascendente foi utilizada na primeira fase da dosimetria, não há circunstância agravante a ser considerada nesta segunda fase.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem minorantes ou minorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente estabelecida.
CUSTAS PROCESSUAIS
Requer a defesa a o afastamento ou a suspensão da cobrança das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.
Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)
Em relação ao pedido de suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar o vetor das consequências do crime e, assim, redimensionar a pena definitiva para 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias-multa de detenção, mantendo a sentença nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] REsp 1712678/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019
[2] GRECO, Rogério; Curso de Direito Penal, Parte Geral, Vol. I,12ª ed., Niterói: Impetus, 2010, p. 385.
[3] AgRg no AREsp 1005981/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017.
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 20/03/2023
0008161-62.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS LIMA VIEIRA
RéuEDIMAR RIBEIRO LIMA VIEIRA
Publicação20/03/2023