TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754093-59.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CICERO BATISTA DA COSTA, MONICA TEREZA ARAUJO DA COSTA, MARIA ZELIA VERAS BATISTA, JULIO CESAR ARAUJO BATISTA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO MILTON SOUSA BATISTA
AGRAVADO: HOSPITAL FLAVIO SANTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DARCY RODRIGUES FONTENELLE DE ARAUJO, CAMILA PINHO DE SOUSA FONTENELLE DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA- AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1. observo que a agravante /apelante NÃO trouxe qualquer prova que demonstre cabalmente a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, não juntando nem mesmo a declaração de hipossuficiência, a declaração de próprio punho ou mesmo declaração de imposto de renda, no ato de interposição do presente recurso. 2.O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos. 3. Conhecimento e improvimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível (id.3933853), interposta por JÚLIO CÉSAR ARAÚJO BATISTA E OUTROS, através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face de decisão proferida pelo relator de então, Desembargador José Ribamar Oliveira, da 2ª Câmara Especializada Cível, que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, quanto da interposição da apelação, formulado pelos agravantes/ apelantes, com fundamento nos artigos 1.021 e 1.070 do CPC
É o que interessa relatar.
VOTO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do Agravo Interno, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.
2. DO MÉRITO
De início, suscita o agravante/ apelante ausência de condições financeiras, pugnando pelo benefício da justiça gratuita.
Nesse ponto, não assiste razão a tese levantada.
Da análise dos autos, observo que a agravante /apelante NÃO trouxe qualquer prova que demonstre cabalmente a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, não juntando nem mesmo a declaração de hipossuficiência, a declaração de próprio punho ou mesmo declaração de imposto de renda, no ato de interposição do presente recurso.
O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Neste sentido, é o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTALNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO ART. 485 DO CPC. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE PRENDE À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM RESCINDENDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. No caso dos autos, o Tribunal local, ao indeferir a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, o faz com base nos elementos de convicção da demanda; por conseguinte, sua reforma exige o reexame das provas constantes dos autos. Destarte, note-se que o pressuposto lógico da concessão (ou não) do benefício, ou seja, a demonstração do estado de necessidade da assistência judiciária, porque tem raízes em aspectos de índole fático-probatória, não se submete ao crivo desta Corte, ante o veto da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental desprovido.(STJ, AgRg no AREsp 330007/AL. Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador: Primeira Turma, Data do Julgamento 14/04/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 23/04/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AUTORA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Hipossuficiência alegada e não comprovada. Entendimento de que o Órgão Judicial pode exigir a comprovação da hipossuficiência alegada. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a presunção de pobreza que milita em favor daquele que afirma essa condição é relativa, permitindo ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade. Deste modo, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser concedido apenas aos efetivamente necessitados. O cerne da questão consiste em se ter amparada por provas a argumentação do aspirante ao benefício, perante esta E. Corte, com o fito de verificar a viabilidade de sua inclusão dentre os carentes jurídicos. No caso em tela, alegou o Autor não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família. Limitou-se, contudo, a instruir o feito com declaração de hipossuficiência subscrita, consoante Lei 1.060/50. Insta salientar que a declaração de carência jurídica não autoriza automaticamente o deferimento do pleito do Autor. Importa lembrar que ao Autor não faltou segunda oportunidade de juntar documentos a atestar sua condição de carência, conforme se depreende pelo despacho do Órgão Judicial e seus advogados devidamente intimados. Veja-se o inteiro teor do despacho: ¿Venham pela requerente para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade: (...) (TJRJ - AI 00226801820168190000 – Relator: Arthur Narciso de Oliveira Neto – 26ª Câmara Cível Consumidor – Julgado: 13/07/2016 – Publicado: 15/07/2016)
Com efeito, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade.
Pelas considerações expendidas, não estando provada a hipossuficiência financeira, rejeito o agravo interno em todos os seus termos.
3. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do agravo interno, ao tempo em que, no mérito, nego provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. decisão monocrática nos demais termos.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do agravo interno, ao tempo em que, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a r. decisão monocrática nos demais termos, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0754093-59.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDespejo por Denúncia Vazia
AutorCICERO BATISTA DA COSTA
RéuHOSPITAL FLAVIO SANTOS LTDA
Publicação02/05/2023