Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0813546-89.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE DO ESTADO E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. A Tese de necessidade de intervenção da União e ilegitimidade do Estado do Piauí deve ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da Súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco. 3. Possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813546-89.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813546-89.2017.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EVALDO RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE DO ESTADO E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. A Tese de necessidade de intervenção da União e ilegitimidade do Estado do Piauí deve ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da Súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco. 3. Possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Para Entrega de Medicamentos c/c Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0813546-89.2017.8.18.0140), proposta por Evaldo Rodrigues dos Santos, ora apelado.


Na Sentença impugnada ID 2431500, o MM. Juízo a quo deferiu o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, consistente no fornecimento, por parte do Estado do Piauí, do medicamento ABIRETERONA na dose 1000 mg/dia, associada à PREDNISONA 10 mg/dia, enquanto for necessário ao tratamento de saúde do apelado, o qual é portador de Neoplasia Maligna de Próstata. Além disso, condenou o apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.


Em suas razões recursais (ID 2431502), o Estado do Piauí apela da sentença alegando a necessidade da União figurar no polo passiva da demanda, sob o argumento de que a medicação pretendida não está incluída na política do SUS. Acrescenta que não foi satisfeita a exigência da prova técnica, ante a ausência de distribuição do ônus da prova, e que o laudo médico que serve de suporte fático à decisão, não atendeu as exigências do Tema 106.


Ao final, requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença de piso, a fim de que seja negada a tutela jurisdicional pretendida ao apelado, restaurando as partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do que houver sido gasto cumprindo eventual medida judicial de urgência.


Em sede de Contrarrazões recursais apresentadas no ID 2431507, o apelado requer o improvimento do recurso e a manutenção integral da sentença a quo.


Em Decisão ID 6161413, o então relator recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, em razão da confirmação dos efeitos da tutela na sentença.


Em Parecer ID 6726854, o representante do Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção integral da sentença.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.


1. Tese de Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí e Necessidade de Citação da União


A Tese de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de necessidade de intervenção da União deve ser prontamente rejeitada. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos Enunciados nº 2 e nº 6 da Súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. Dizem esses enunciados:


Súmula 2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Súmula 6. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Os entendimentos sumulados seguem a esteira dos julgados do STF, à luz da tese vinculante firmada no tema 793 do STF:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”


Trata-se, pois, de responsabilidade solidária e comum entre os entes, nos termos dos arts. 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível à interessada demandar em face do Estado, assim como o seria com relação a qualquer outro ente da Federação ou suas respectivas autarquias. Logo, a parte autora pode demandar seu direito de um, dois ou todos os entes públicos, como decorrência da natureza solidária e concorrente da obrigação, de modo que não há que se falar em incompetência desse juízo.


Destarte, ante os fundamentos e julgados apontados, afasto a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de necessidade de citação da União no caso.


2. Tese de Ausência de Laudo e Exames Médicos


Também não merece prosperar a tese de que há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do medicamento para o tratamento em questão.


O apelado trouxe aos autos documentos, como laudos de exames, laudo histopatológico e prescrição específica da medicação requerida. Além disso, consta nos autos Nota-Técnica do NAT-JUS-PI reafirmando a adequação do medicamento.


3. Mérito Propriamente Dito – Direito à Saúde


O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou fornecimento do medicamento ABIRETERONA na dose 1000 mg/dia, associada à PREDNISONA 10 mg/dia, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde do autor.


Quanto à alegação de mérito, acerca da impossibilidade de fornecimento de medicamento/equipamento não incorporado à lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, não subsiste razão. O fornecimento de medicamentos que se encontram em tal situação resta delimitado no Tema nº 106 do rol de matérias questionadas em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.


No REsp 1657156, julgado em 25.04.2018, restou fixada a seguinte tese vinculante:


A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.


No caso em discussão, ao contrário do que alegou o Estado do Piauí, foram preenchidos todos os requisitos acima. Há laudo circunstanciado e fundamentado expedido por profissional médico que assiste o paciente, no qual é relatado que o apelado é portador de neoplasia de próstata (Gleason 7), já tendo sido submetido a procedimento cirúrgico em outubro de 2008, seguido de radioterapia, fazendo-se necessário o uso do medicamento em questão, em razão do ganho de sobrevida alcançado com este (ID nº 2431338).


Além disso, restou também demonstrada a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito (ID nº 2431340), tendo em vista que este é comercializado no valor de R$ 13.549,00 (treze mil, quinhentos e quarenta e nove reais). E o referido medicamento possui registro junto à ANVISA.


Em mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


(...) em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso.” [RE 566.471, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-3-2020, P, Informativo 969, RG, Tema 6.]


No caso, restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento, a impossibilidade de sua substituição, bem como a incapacidade financeira da parte autora de arcar com os custos do tratamento. Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, bem como na jurisprudência do STF, adequada a concessão do medicamento pleiteado pela parte autora, conforme prescrição médica. Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. APARELHO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO PARA USO DOMICILIAR. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. No caso dos autos, a documentação médica comprova que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, necessitando fazer Oxigenoterapia Domiciliar com o aparelho concentrador de oxigênio. 3. Sentença de procedência mantida.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009840026 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/03/2021).


Nesse sentido, foram preenchidos os requisitos jurisprudenciais que autorizam sua concessão, além de ser necessário à continuidade da vida do autor. Diante desse cenário, em que há razoabilidade e proporcionalidade pautadas no preenchimento dos requisitos, não pode o Poder Público negar o fornecimento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.


Logo, os argumentos levantados para afastar a concessão do medicamento/equipamento não merecem acolhimento no presente caso.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, sendo necessária a renovação periódica da prescrição médica, devendo ser a mesma apresentada a cada 04 (quatro) meses, conforme recomendado pelo CNJ no Enunciado 02, Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde.


Outrossim, ante o improvimento do recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados anteriormente, nos termos do art. 85, §11 do CPC.


CERTIDÃO


CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de junho de 2023.



Desembargador José Ribamar Oliveira

Relator


Detalhes

Processo

0813546-89.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

EVALDO RODRIGUES DOS SANTOS

Publicação

05/10/2023