TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027186-32.2016.8.18.0140
APELANTE: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANA LUCIA DA SILVA BRITO, EDINEIA SANTOS DIAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. OPOSIÇÃO DE FATO MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ADIMPLEMENTO PARCIAL DO DÉBITO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONFORME ART. 85, § 3º, V, CPC. 1. Estado do Piauí aduz ter sido condenado a pagar o valor integral do débito, sem considerar os valores pagos e confirmados pela parte autora/apelada, bem como sustente que o magistrado deveria realizar uma perícia contábil para apurar o montante devido. Por fim, recorreu do valor arbitrado em sede de honorários sucumbenciais. 2. Condenação em valor superior ao devido, configurado, condenação no valor integral do débito sem descontar o valor já pago. 3. Honorários contra Fazenda Pública, observância do art. 85, § 3º, CPC, determinando que esta observará os critérios dos incisos I a IV do § 2º, devendo seguir os percentuais delimitados por faixas de incidência, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico. 4. Sentença reformada para condenar o Estado do Piauí a pagar o valor de R$ 131.252,18, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de um por cento sobre o valor da condenação. 5. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Monitória nº 0027186-32.2016.8.18.0140, proposta por Expressa Distribuidora de Medicamento Ltda., ora apelada.
A Sentença proferida julgou procedente o pedido de cobrança para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de R$ 143.997,24 (cento e quarenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos). Proferiu sentença de mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC.
Na origem da Empresa Expressa Distribuidora de Medicamento Ltda. propôs Ação Monitória em face do Estado Piauí, na qual aduz ser credora do Estado do Piauí da quantia de R$ 143.997,24 (cento e quarenta e três mil, novecentos e noventa e sete reais e vinte e quatro centavos) provenientes de fornecimento de medicamentos importados, decorrentes de Pregão Presencial 05/2012 e dispensas na forma do art. 24, IV, da Lei 8.666/93. Ocorre que, apesar de fornecidos os medicamentos conforme contratado, o ente estatal injustificadamente deixou de efetuar o pagamento do serviço prestado.
O Estado do Piauí apresentou Embargos Monitórios contestando o valor do débito e informando o adimplemento parcial deste. Em suas manifestações, a Empresa, ora apelada, reconheceu o adimplemento parcial no importe de R$ 22.669,74.
O Estado apelante requer a reforma da sentença suscitando, em sede de preliminar, error in judicando, pois o magistrado condenou-o a pagar valor integral do débito, sem considerar os valores que já foram efetivamente pagos e confirmados pela parte apelada em réplica. Alega, ainda, que o magistrado deveria realizar uma perícia contábil para apurar o montante devido.
Sustenta que o Juízo de origem condenou o Estado a pagar honorários sobre o valor total da causa, isto é, o montante apontado na inicial como devido pelo Estado do Piauí, devendo a sentença ser reformada neste ponto, pois não é cabível condenação em honorários sobre parcela não contestada.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou Contrarrazões pugnando pelo não conhecimento da apelação por inépcia recursal, ou, eventualmente, pelo seu improvimento e perla manutenção da sentença em todos os seus termos.
Em Decisão ID 4513790, o então relator recebeu o recurso no duplo efeito.
O Ministério Público Estadual devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
Em suas razões recursais, o Estado do Piauí aponta que foi condenado a pagar valor integral do débito, sem a devida consideração dos valores já pagos e confirmados pela parte apelada, bem como defende que o magistrado deveria realizar uma perícia contábil para apurar o montante devido. Por fim, recorreu do valor arbitrado em sede de honorários sucumbenciais.
Como é cediço, em que pese se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição, consoante o disposto no art. 5º, CF, essa prerrogativa sofre temperamentos, ao prudente arbítrio do magistrado. É que incumbe ao magistrado a verificação da utilidade da prova, tendo o poder discricionário de valorá-la e determinar a sua produção, para assim formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Código de Processo Civil:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Neste contexto, por ser o magistrado o destinatário das provas produzidas nos autos, este detém a prerrogativa de sopesar a necessidade ou não da produção probatória requerida pelas partes, indeferindo as consideradas inúteis à formação de seu convencimento.
E, atento ao entendimento acima, bem como a partir de uma análise do acervo probatório, extrai-se que o julgamento da lide não provocou cerceamento de defesa, pois, o conjunto probatório existente nos autos permite o total conhecimento da matéria controvertida, não sendo necessário outro ato instrutório, como a realização de perícia, que nada de esclarecedor traria à solução da demanda. Dessa forma, com fundamento no princípio do livre convencimento motivado do juízo, entendo pela desnecessidade da produção de prova pericial no caso em análise.
Acerca da condenação em valor superior ao devido, entendo assistir razão aos argumentos apresentados e comprovados pelo Estado, aliás, a própria Empresa Apelada reconhece o pagamento de parte dos valores devidos. Assim, o entendimento firmado pelo magistrado de origem condenando o ente estatal ao pagamento do valor integral do débito sem descontar o valor que a parte ré conseguiu comprovar quitação, se afigura indevido e merece reparo.
Nesse ponto, ou seja, os valores comprovadamente já pagos à Empresa Apelada, importa destacar que a quantia de R$ 22.669,74 (vinte e dois mil reais, seiscentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos) já fora paga, devendo ser descontada do valor arbitrado na condenação. Nesse sentido trago a inteligência do art. 373, do CPC, o qual distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume. Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito. Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
Código de Processo Civil:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso, constato que o Estado do Piauí anexou nos autos documentos que comprovam o pagamento parcial do débito no valor supracitado, reconhecendo o fato em que se fundou a ação e opondo outro modificativo (pagamento parcial), implicando a alteração do direito que deriva do fato constitutivo. Desse modo, entendo que o valor correto do débito é R$ 131.252,18 (cento e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), conforme planilha de cálculos devidamente retificada pelo autor em impugnação aos embargos, ID 3478973 – pág. 83, uma vez que este valor representa o valor integral da dívida deduzido do valor já pago.
Por fim, o Estado do Piauí requer a reforma da sentença no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios, pois o magistrado condenou o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sobre os honorários de sucumbência importa destacar que são aqueles devidos por quem decair total ou parcialmente do direito objeto da demanda e são devidos ao advogado do vencedor, ao patrono que dispendeu horas e envidou os seus maiores esforços para que seu cliente se sagrasse vencedor da demanda. Isso ficou ainda mais evidente na redação do caput do artigo 85 do NCPC (“A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”).
Acerca das causas em que figura como parte a Fazenda Pública, com vistas a resolver a discussão travada nos Tribunais Pátrios sobre a condenação em honorários, o CPC sistematizou de forma muito objetiva os critérios para sua fixação. O artigo 85, § 3º, do CPC dispõe sobre a condenação em honorários nas causas em que a Fazenda Pública for parte, determinando que esta observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, devendo seguir os percentuais delimitados por faixas de incidência, conforme o valor da condenação ou do proveito econômico auferido. Vejamos:
Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 3º. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
(…)
V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
Extrai-se, a partir da inteligência do § 3º supratranscrito determina a faixa de percentuais a serem utilizados para fixação dos honorários em casos envolvendo a Fazenda Pública, os quais, frise-se, são bem menores que aqueles previstos para litígios entre particulares. Assim, ao fixar os honorários, o Juiz não deve deixar de analisar “o grau de zelo profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”, mas deverá fazê-lo dentro dos limites estabelecidos pelo CPC em seu art. 85, § 3º. Portanto, em nenhuma hipótese podem ser afastados os parâmetros objetivos mínimos e máximos fixados para as causas envolvendo a Fazenda Pública.
Desta feita, entendo que a sentença merece reforma para determinar ao Estado do Piauí o pagamento de honorários advocatícios no importe de um por cento sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, V do CPC.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso de Apelação para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença no sentido de reduzir a condenação do Estado do Piauí para o valor de R$ 131.252,18 (cento e trinta e um mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), bem para arbitrar os honorários advocatícios no importe de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, V, CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: Dr. Marcelo Sekeff Budaruiche Lima (Procurador do Estado)/Dr. João Amorim (Apelante)
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de março de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0027186-32.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA
Publicação30/03/2023