Acórdão de 2º Grau

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação 0800560-34.2020.8.18.0032


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTUDUAL. PROFESSOR. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO ESPECÍFICA E INTERSTÍCIO MÍNIMO NA CLASSE DE 02 (DOIS) ANOS. REQUISITOS PARA O DENSENVOLVIMENTO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELO AUTOR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PLEITO AUTORAL SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. AO TEMPO EM FOI REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800560-34.2020.8.18.0032 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 22/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800560-34.2020.8.18.0032

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTUDUAL. PROFESSOR. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO.  PROMOÇÃO FUNCIONAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO ESPECÍFICA E INTERSTÍCIO MÍNIMO NA CLASSE DE 02 (DOIS) ANOS. REQUISITOS PARA O DENSENVOLVIMENTO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELO AUTOR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PLEITO AUTORAL SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. AO TEMPO EM FOI REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para:  promover os atos administrativos necessários para o desenvolvimento funcional, por meio de acesso, do demandante da classe SL para a classe SE, assegurando-lhe todos os direitos inerentes à classe a ser ocupada, como cômputo de tempo e financeiros; efetuar o pagamento da diferença salarial entre a classe atual (SL) e a classe a ser ocupada (SE), tendo como termo a quo a data do protocolo do pedido administrativo e como termo ad quem a data da efetiva ascensão funcional, a ser corrigida com base no IPCA-E e acrescida de juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97  (ID 3346731).

Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados (ID 3346739).

Inconformado com o decisum o ente público interpôs recurso inominado aduzindo em síntese: a necessidade de deferimento pelo setor competente; a inexistência de acesso automático; a irretroatividade do cumprimento do decreto; a prerrogativa do governador do estado na execução orçamentária e respeito à LRF; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas (ID 3346741).   

Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3346746).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:

 

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.

 

Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei º 126153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Bel. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES 

 Juiz Relator

 

 

 

 



Teresina, 21/05/2023

Detalhes

Processo

0800560-34.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PAULO HENRIQUE DA SILVA

Publicação

22/05/2023