TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800560-34.2020.8.18.0032
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO HENRIQUE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTUDUAL. PROFESSOR. DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO. PROMOÇÃO FUNCIONAL A PARTIR DA CONCLUSÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO ESPECÍFICA E INTERSTÍCIO MÍNIMO NA CLASSE DE 02 (DOIS) ANOS. REQUISITOS PARA O DENSENVOLVIMENTO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELO AUTOR. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PLEITO AUTORAL SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. ALTERAÇÃO DOS VENCIMENTOS. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. AO TEMPO EM FOI REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE A PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para: promover os atos administrativos necessários para o desenvolvimento funcional, por meio de acesso, do demandante da classe SL para a classe SE, assegurando-lhe todos os direitos inerentes à classe a ser ocupada, como cômputo de tempo e financeiros; efetuar o pagamento da diferença salarial entre a classe atual (SL) e a classe a ser ocupada (SE), tendo como termo a quo a data do protocolo do pedido administrativo e como termo ad quem a data da efetiva ascensão funcional, a ser corrigida com base no IPCA-E e acrescida de juros de mora com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ID 3346731).
Opostos embargos de declaração em face da sentença, estes foram rejeitados (ID 3346739).
Inconformado com o decisum o ente público interpôs recurso inominado aduzindo em síntese: a necessidade de deferimento pelo setor competente; a inexistência de acesso automático; a irretroatividade do cumprimento do decreto; a prerrogativa do governador do estado na execução orçamentária e respeito à LRF; e por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de acordo com as razões despendidas (ID 3346741).
Contrarrazões da parte recorrida apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3346746).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria em discussão na presente lide foi objeto de apreciação do STJ no julgamento do Tema 1075 do STJ, tendo firmado a seguinte tese:
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
Desse modo, não pode o recorrente negar o pagamento dos valores provenientes da promoção/progressão funcional da parte recorrida.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei º 126153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
Juiz Relator
Teresina, 21/05/2023
0800560-34.2020.8.18.0032
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPAULO HENRIQUE DA SILVA
Publicação22/05/2023