TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800034-90.2017.8.18.0026
RECORRENTE: ROSA MARIA DO MONTE SOARES
Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, FUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO, MARCILIA SANTANA LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso protocolado fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Não há prazo diferenciado nos Juizados Especiais da Fazenda, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Aplicação do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de proventos atrasados aduzindo a parte autora que é pensionista pelo município réu e que o ente público resta inadimplente quanto ao pagamento dos seus proventos desde o mês de julho de 2016, além do 13° salário. Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento das supramencionadas verbas salariais atrasadas e devidamente atualizadas.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar os réus ao restabelecimento da aposentadoria concedida à autora por meio da Lei Municipal nº 08 de 27 de junho de 1991 (ID 39005), bem como, ao consequente pagamento das prestações em atraso a serem apurados em sede de cumprimento de sentença (ID 4234332).
Razões dos recorrentes alegando, em síntese ausência de provas quanto ao direito alegado pela parte autora, ora recorrida. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município (ID 4234337).
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas (ID 4234337).
É o relatório.
VOTO
A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta – Art. 2º. - Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
No mesmo sentido os precedentes:
AGRAVO. COMARCA DA CAPITAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A partir de outubro de 2011, na Comarca da Capital, devem ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública as causas definidas na Lei nº 12.153/09 sob pena de nulidade, porquanto se trata de competência absoluta (…) (STJ - AREsp: 708005 RS 2015/0113904-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/06/2015);
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. É competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar o feito de interesse do Estado e cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Inteligência do art. 2º e 5º, da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 925/2012-COMAG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70061258174, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 22/08/2014).
Portanto, verifica-se que na sentença o juízo a quo deixou claro que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09, conforme parte dispositiva. Passo, então, a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais, é de (10) dez dias contados da ciência da sentença, conforme Art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09, começando a fluir na data da publicação da sentença, sendo computado na forma estatuída no art. 224 do CPC/15.
Com efeito, o recorrente foi intimado da sentença em 30-11-2020 (segunda-feira), data em que o sistema registou ciência da decisão proferida, sendo o recurso inominado interposto somente em 12-02-2021, ou seja, fora do decêndio legal, portanto, manifestamente intempestivo.
Aviado o recurso fora do prazo, o fato de haver ultrapassado juízo de admissibilidade na instância de primeiro grau não obsta, antes impõe seu desconhecimento pela Turma Recursal, face à ausência do pressuposto objetivo da tempestividade para seu conhecimento.
Ademais, apenas a título argumentativo, cabe referir que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no caso dos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 7º, da Lei 12.153/2009.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Bel. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES
Juiz Relator
Teresina, 21/05/2023
0800034-90.2017.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorROSA MARIA DO MONTE SOARES
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação22/05/2023