Acórdão de 2º Grau

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento 0800061-73.2017.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso protocolado fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Não há prazo diferenciado nos Juizados Especiais da Fazenda, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Aplicação do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800061-73.2017.8.18.0026 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 10/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800061-73.2017.8.18.0026

RECORRENTE: MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS, JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA SILVA PORTELA FRAZAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.  Não se conhece de recurso protocolado fora do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/95. Não há prazo diferenciado nos Juizados Especiais da Fazenda, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009. Aplicação do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de Ação de Cobrança de proventos atrasados aduzindo a parte autora que é aposentada no cargo de professora e que o ente público resta inadimplente quanto ao pagamento dos seus proventos referente aos meses de agosto de 2016 a janeiro de 2017, além do 13° salário de 2016, que totalizam R$ 6.559,00 (seis mil quinhentos e cinquenta e nove reais). Por fim, requereu a condenação do réu ao pagamento das supramencionadas verbas salariais atrasadas e devidamente atualizadas.

Sobreveio sentença que julgou procedente, parte, o pedido inicial para tornar definitiva a tutela provisória de urgência concedida em ID 55181 e julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral (ID 4197721).

Razões do recorrente alegando, em síntese ausência de provas quanto ao direito alegado pela parte autora, ora recorrida. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município (ID 4197726).

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 4197733).

É o relatório.

 


VOTO


 

 A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta – Art. 2º. - Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.

No mesmo sentido os precedentes:

 

AGRAVO. COMARCA DA CAPITAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. A partir de outubro de 2011, na Comarca da Capital, devem ser processadas no Juizado Especial da Fazenda Pública as causas definidas na Lei nº 12.153/09 sob pena de nulidade, porquanto se trata de competência absoluta (…) (STJ - AREsp: 708005 RS 2015/0113904-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 19/06/2015);

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. É competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública processar e julgar o feito de interesse do Estado e cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos. Inteligência do art. 2º e 5º, da Lei nº 12.153/2009 e da Resolução nº 925/2012-COMAG. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº 70061258174, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 22/08/2014).

 

Portanto, verifica-se que na sentença o juízo a quo deixou claro que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09, conforme parte dispositiva. Passo, então, a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

O prazo para a interposição de recurso nos Juizados Especiais, é de (10) dez dias contados da ciência da sentença, conforme Art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09, começando a fluir na data da publicação da sentença, sendo computado na forma estatuída no art. 224 do CPC/15.

Com efeito, o recorrente foi intimado da sentença em 30-11-2020 (segunda-feira), data em que o sistema registou ciência da decisão proferida, sendo o recurso inominado interposto somente em 12-02-2021, ou seja, fora do decêndio legal, portanto, manifestamente intempestivo.

Aviado o recurso fora do prazo, o fato de haver ultrapassado juízo de admissibilidade na instância de primeiro grau não obsta, antes impõe seu desconhecimento pela Turma Recursal, face à ausência do pressuposto objetivo da tempestividade para seu conhecimento.

Ademais, apenas a título argumentativo, cabe referir que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública no caso dos Juizados Especiais, conforme preceitua o art. 7º, da Lei 12.153/2009.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 



Teresina, 05/05/2023

Detalhes

Processo

0800061-73.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento

Autor

MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Réu

MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR

Publicação

10/05/2023