TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0801378-95.2021.8.18.0049
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MALAQUIAS PORFIRIA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO. LEGÍTIMA DEFESA. INCABÍVEL. DECOTE DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do delito e os indícios de autoria estão devidamente demonstradas através das provas constantes no caderno processual. Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri. Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de legítima defesa, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
2. Extrai-se dos autos que a vítima e o recorrente mantinham relacionamento amoroso. Para a análise da qualificadora do feminicídio, é imperioso que o crime de homicídio contra a mulher tenha ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar. Consoante o art. 5º, inciso III, da Lei 13.104/2015, a violência doméstica familiar resta configurada em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, causando-lhe morte ou outro tipo de lesão ou sofrimento.
3. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito (ID nº 8739848) interposto pela defesa de Antônio Carlos Malaquias Porfíria contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso-PI.
A denúncia (ID nº 8739756) narra que na noite do dia 08/07/2021, por volta das 20h:30min, na Localidade Betônica, zona rural de Elesbão Veloso, o denunciado acima qualificado praticou o crime de Feminicídio contra a vítima Francisca Lopes da Mota Silva.
Os policiais plantonistas do dia do fato, CB PM ELIAS ALVES DOS SANTOS e PM IGOR AMADOR DE SOUSA, diligenciaram-se até o local da ocorrência e tiveram ciência que o autor do crime era companheiro da vítima, chamado de ANTÔNIO CARLOS MALAQUIAS PORFÍRIA, alcunha NIKIZINHO. O local do crime foi isolado e a polícia civil foi acionada, enquanto os policiais militares iniciaram as diligências na busca do autor do crime. As diligências seguiram até o dia 11/07/2021, tendo o denunciado se entregado para a polícia, e posteriormente, sendo conduzido para a delegacia de polícia plantonista.
O acusado confessou a prática do crime, bem como afirmou que era companheiro da vítima. Relatou ainda que, no dia do crime FRANCISCA estava embriagada, drogada e queria mais bebida e mais crack, motivo pelo qual iniciou uma discussão com essa.
Nesse momento, a vítima FRANCISCA mandou o denunciado sair de casa, porém, o acusado informou que só ia sair pela manhã. Nesse instante, segundo o denunciado, FRANCISCA pegou uma faca e ambos entraram em luta corporal. O denunciado afirmou que a faca acabou acertando o pescoço da vítima, tendo este saído da casa desorientado e com medo de sofrer represália de outros usuários de drogas que moram perto do local. Por fim, o acusado informou que passou dois dias foragido, escondido no mato, mas percebeu que os policiais militares estavam no seu encalço e resolveu se entregar.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Antônio Carlos Malaquias Porfíria pelo crime previsto nas penas do art. 121, §2°-A, inciso I do CP.
Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão que pronunciou o recorrente como incurso nas penas do artigo 121, §2º, VI, §2º-A, I do Código Penal, para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri da Comarca, conforme disposição do artigo 413, do Código de Processo Penal.
Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso em sentido estrito (ID nº8739848-Pág.1/5). A defesa do recorrente requer o reconhecimento da legítima defesa e a exclusão da qualificadora do feminicídio, prevista no artigo 121, §2º, VI do CP.
Em contrarrazões (ID nº 8739851- Pág.1/7), o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna improvimento do recurso interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 9369051) pelo conhecimento e no mérito pelo improvimento do recurso interposto
É o relatório, passo ao voto.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.
Da manutenção da decisão de pronuncia
Em suma, a defesa do apelante aduz que o recorrente agiu em legítima defesa e, sendo assim, deve ser absolvido sumariamente, nos exatos termos do artigo 415, III e IV, do Código de Processo Penal.
Sem razão, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja nenhuma dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Na espécie, verifica-se que o juízo a quo apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado ao recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária do acusado, o que não é o caso.
A materialidade do delito e os indícios de autoria estão devidamente demonstradas através das provas constantes no caderno processual, em especial destaco o auto de exame de corpo de delito (ID nº 8739733, págs. 17) e o anexo fotográfico (ID nº 8739733, págs. 18).
Outrossim, em juízo as testemunhas Elias Alves dos Santos e Igor Amador de Sousa relataram em juízo (ID nº 8739803, 8739804, 8739805) que após receberem a notícia do crime empreenderam diligências para encontrar o suposto autor do feminicídio e que Antônio Carlos Malaquias Porfíria acabou se entregando e confessado o crime.
Assim, em análise ao conjunto probatório, não se constata de plano a incidência da legítima defesa apontada pelo apelante. Em verdade, a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido leciona NUCCI (2020, pág. 1206):
A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.
Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP.
Nesse passo, deve ser mantida a sentença de pronúncia, não cabendo acolhimento da tese defensiva que pugna pela despronúncia em face da configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da mesma, situação que não pode ser afastada, devendo ser este submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Ademais, nada obsta que durante o julgamento perante o Conselho de Sentença, seja o recorrente absolvido se provada a tese defensiva de legítima defesa, que, neste momento, não se encontra evidente e sem contradição.
Neste sentido, a jurisprudência da 1ª Câmara Especializada Criminal, deste tribunal, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – NULIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum, uma vez que a magistrada a quo expôs de modo claro as razões de seu convencimento, com base nas provas carreadas aos autos, cotejando detalhadamente os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do recorrente para então concluir pela existência da materialidade delitiva e de indícios de autoria. 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a manutenção da pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes. 3. A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em espeque, a ausência de provas incontroversas quanto à tese da legítima defesa afasta a absolvição sumária. Inteligência do art. 415 do CPP. Precedentes. 4. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo, além de constituírem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, impedem, neste momento, a desclassificação do delito ou a exclusão das qualificadoras, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação veiculada para a devida submissão do tema aos jurados. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.013404-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018) (grifo)
Assim, devidamente comprovada a materialidade do delito, os indícios de que o recorrente foi o possível autor da prática delituosa em comento, e ante a não constatação, de plano, de forma cabal e irrefutável da existência de legitima defesa, o processo deve ser remetido para o Tribunal do Júri, que, como assentado anteriormente, é o juízo natural do qual deriva a competência para apreciar o mérito da conduta do mesmo.
Da manutenção das qualificadoras
No tocante à exclusão da qualificadora do feminicídio, não merece prosperar.
É cediço o entendimento predominante da jurisprudência no sentido de que só é possível a exclusão de qualificadoras da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes ou completamente dissociadas das provas dos autos, não sendo esta a hipótese dos autos.
In casu, extrai-se dos autos que a vítima e o recorrente mantinham relacionamento amoroso. Para a análise da qualificadora do feminicídio, é imperioso que o crime de homicídio contra a mulher tenha ocorrido em contexto de violência doméstica e familiar.
Consoante o art. 5º, inciso III, da Lei 13.104/2015, a violência doméstica familiar resta configurada em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, causando-lhe morte ou outro tipo de lesão ou sofrimento.
É esta a hipóteses dos autos, conforme se extrai dos elementos indiciários mencionados. Neste sentido, a jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE LIBERDADE. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. NECESSIDADE DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa [...] (AgRg no HC n. 710.058/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/02/2022). 2. A exclusão das qualificadoras constantes na denúncia - motivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima, e feminicídio - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida (AgRg no HC n. 697.217/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021.) 3. O Tribunal de origem entendeu que, se a acusação contida na denúncia não reflete o que de fato aconteceu, é matéria que deve ficar a cargo do juízo de origem, após regular instrução criminal (fl. 54). Logo, a revisão de tal entendimento implica indevido revolvimento fático-probatório disposto nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Impõe, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal (RHC n. 140.433/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/3/2021). 5. A parte agravante não reuniu elementos suficientes para infirmar o decisum agravado, o que autoriza a sua manutenção. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 165.814/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DE MOTIVO FÚTIL, IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA E FEMINICÍDIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A exclusão das qualificadoras constantes na denúncia - motivo fútil, impossibilidade de defesa da vítima, e feminicídio - somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. Precedentes. 2. Na espécie, as instâncias locais entenderam que as qualificadoras encontram apoio em circunstâncias específicas descritas na denúncia, além de possuírem respaldo nos elementos de prova constantes dos autos, motivo pelo qual decidiram pela sua efetiva submissão ao Tribunal do Júri. Desconstituir tais assertivas demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 697.217/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DIREITO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO TENTADO. VÍTIMA TRANSEXUAL. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. TESE A SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPROCEDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida. Porém, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A sentença de pronuncia deve se ater aos limites estritos da acusação, na justa medida em que serão os jurados os verdadeiros juízes da causa, razão pela qual as qualificadoras somente devem ser afastadas quando evidentemente desalinhadas das provas carreadas e produzidas no processo. 3. No caso, havendo indicativo de prova e concatenada demonstração de possível ocorrência da qualificadora do feminicídio, o debate acerca da sua efetiva aplicação ao caso concreto é tarefa que incumbirá aos jurados na vindoura Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 541.237/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
A 2ª Câmara Especializada Criminal deste tribunal já tem posição definida neste sentido, conforme sua jurisprudência, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCEDIMENTO DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. DECOTE DE QUALIFICADORAS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sem restar cabalmente demonstrada e provada a versão do acusado, não pode o magistrado singular, nesta primeira fase do Júri, optar pela absolvição, sob pena de indevida intromissão na competência constitucional do Tribunal Popular do Júri. 2. Em processos do rito do Júri, caso existam indícios mínimos da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular expurga-las, sob pena de usurpar competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença. 3. Mesmo quando da existência de dúvidas acerca das qualificadoras, a inclusão é cabível, uma vez que, nesta fase, não se exige a certeza dos fatos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO, mas pelo DESPROVIMENTO do recurso defensivo, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 0758952-55.2020.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 26/02/2021). (grifo)
Por fim, conforme a jurisprudência em tese do STJ nº 0120, a exclusão de qualificadora constante na pronúncia só pode ocorrer quando manifestamente improcedente e descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Portanto, a sentença de pronúncia deve ser mantida da forma como foi prolatada, não cabendo, assim, o acolhimento da tese de decote das qualificadoras. Sendo assim, deve o recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri pelo crime de homicídio qualificado na forma como foi pronunciado.
Dispositivo
Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos.
É como voto.
Decisão: Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 17 a 24 de março de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO, mas pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a pronúncia do recorrente em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
0801378-95.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorANTONIO CARLOS MALAQUIAS PORFIRIA
RéuDELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE VALENÇA DO PIAUÍ
Publicação30/03/2023