Acórdão de 2º Grau

Alimentação 0807407-24.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. EDITAL QUE CONTRARIA LEI LOCAL -2.138/1992. ULTERIOR MODIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº4.056/2010. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1.A Administração Pública pode alterar a carga horária dos seus servidores, segundo sua conveniência e necessidade, pois estes não possuem direito adquirido a regime jurídico. A alteração da carga horária deve obediência aos princípios constitucionais que preservam os direitos individuais dos seus servidores, dentre os quais o da irredutibilidade de vencimentos. 2. Alteração legislativa ulterior de regime jurídico administrativo promovida pela Lei Complementar Municipal n.° 4.056/2010 que preconiza que os servidores já integrantes dos quadros da FMS, quando da entrada em vigor da aludida Lei, poderiam optar por ingressar no novo regime ou ficar no regime geral dos servidores municipais (30h), mas ressalva que, em todo caso, fazem jus à devida adequação remuneratória, como não poderia deixar de ser, garantindo-se a irredutibilidade nominal de vencimentos, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. 3. A referida alteração legislativa é legal e constitucional, porquanto não há direito adquirido ao regime jurídico administrado e as partes não tem direito à determinada carga horária. 4. É permitido à Administração Pública promover alterações unilaterais, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal, desde que preservado o valor nominal da remuneração global. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807407-24.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807407-24.2017.8.18.0140

APELANTE: IDEANA DA MATA SILVA, JEANE CAVALCANTE MELO, AMANDA VELOSO ESTEVAO DE MIRANDA, MARIA LUCILENE DE SOUSA FERNANDES

Advogado(s) do reclamante: ADELIA MARCYA DE BARROS SANTOS

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. EDITAL QUE CONTRARIA LEI LOCAL -2.138/1992. ULTERIOR MODIFICAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº4.056/2010. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 

1.A Administração Pública pode alterar a carga horária dos seus servidores, segundo sua conveniência e necessidade, pois estes não possuem direito adquirido a regime jurídico. A alteração da carga horária deve obediência aos princípios constitucionais que preservam os direitos individuais dos seus servidores, dentre os quais o da irredutibilidade de
vencimentos.

2. Alteração legislativa ulterior de regime jurídico administrativo promovida pela Lei Complementar Municipal n.° 4.056/2010 que preconiza que os servidores já integrantes dos quadros da FMS, quando da entrada em vigor da aludida Lei, poderiam optar por ingressar no novo regime ou ficar no regime geral dos servidores municipais (30h), mas ressalva que, em todo caso, fazem jus à devida adequação remuneratória, como não poderia deixar de ser, garantindo-se a irredutibilidade nominal de vencimentos, em homenagem ao princípio da proporcionalidade.

3. A referida alteração legislativa é legal e constitucional, porquanto não há direito adquirido ao regime jurídico administrado e as partes não tem direito à determinada carga horária.

4. É permitido à Administração Pública promover alterações unilaterais, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal, desde que preservado o valor nominal da remuneração global.

5. Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível/Reexame Necessário interposto por IDEANA DA MATA E SILVA e Outros em face de sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Declaratória de Redução de Carga Horária c/c Obrigação de Fazer e Pagamento de Horas Extras em face da Fundação Municipal de Saúde do Município e Teresina – PI, ora Apelado.

Os requentes aduziram que exercem o cargo de auxiliar administrativo junto a Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina - PI, ingressaram no serviço público através de concurso público - Edital nº001/2011, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

Informam que, embora cumpram a carga horária de 40h/s, a Lei Municipal nº2.138/92 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais rege
que a carga horária máxima dos servidores municipais seria de apenas 30(trinta) horas semanais. Assim, pretende a redução de sua carga horária de trabalho e o pagamento da diferença na forma de hora-extra.

Em sentença (ID. 2429987), o MM. juiz revogou a liminar outrora deferida e julgou improcedentes os pedidos autorais.

Irresignados, os autores interpuseram Recurso de Apelação Cível (ID. 2430002) pugnaram pela reforma da sentença, uma vez que não deve ser levada em consideração a jornada de trabalho mais gravosa aos servidores estatutários municipais prevista no Edital, pois este não tem o condão de revogar ou derrogar a lei específica que rege a categoria.

Disseram que a matéria ora discutida já foi alvo de decisões judiciais emanadas do TJPI que, em casos análogos, reduziu a jornada de trabalho dos servidores municipais que exercem cargo de auxiliares administrativos no HUT. Assim, pugnaram, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID 2430008), aduzindo que o artigo 30 da Lei Municipal n°2.138/92 assegura a jornada de 6 (seis) horas diárias de trabalho ou 30 (trinta) horas semanais. Excetuam-se também os
servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica, §3º do art.30.

O recorrido, asseverou que no ano de 2010 foi publicada a Lei Complementar nº4.056/2010 no qual estabeleceu no art. 1º a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

Ressaltou a regra de transição que a Lei Complementar nº 4.056/10, especificamente no art. 4º, §1º, estabeleceu que aqueles servidores que tivessem ingressado até a data da publicação do mesmo diploma, pudessem fazer opção pela jornada anterior (30 horas) ou pela nova (40 horas), evidentemente com compensações financeiras.

Ao final requereu o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 3381178)

É o relatório.

 

VOTO


O presente recurso trata sobre a possibilidade de redução de carga horária e aplicação da jornada de trabalho prevista no art. 30, da Lei Municipal nº 2.138/92, consistente na carga horária de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, com a
manutenção e irredutibilidade de suas remunerações, gratificações e vantagens para servidores ocupantes do cargo de auxiliar administrativo junto a Fundação Municipal de Saúde do Município de Teresina – PI, ora recorrentes.

Da análise dos autos constata-se que o edital (001/2011), ao qual se submeteram os recorrentes, previu jornada superior à determinada pela Lei regente à época (Lei Municipal de Teresina n.° 2.138/1992). Referido instrumento editalício previa jornada de 40 (quarenta) horas semanais, enquanto a Lei fixava-a em 30 (trinta) horas semanais. Ocorre, no entanto, que houve alteração legislativa ulterior de regime jurídico administrativo, veiculada por meio da Lei Complementar Municipal n.° 4.056/2010.

A referida alteração legislativa é legal e constitucional, porquanto não há direito adquirido ao regime jurídico administrado e as partes não tem direito à determinada carga horária. De fato, é permitido à Administração Pública promover alterações unilaterais, em homenagem ao postulado da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado, consubstanciando a mais pura manifestação do Poder de Império Estatal, desde que preservado o valor nominal da remuneração global.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios está sedimentada, inclusive deste TJPI, conforme vai expendido à similitude, ipsis litteris:


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTÁRIO. ADICIONAL INSALUBRIDADE. INDEVIDO. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESPECIFICA. INEXISTÊNCIA. FGTS. INDEVIDO. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA - DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. GRATIFICAÇÃO. VANTAGEM NÃO PREVISTA EM LEI. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE REPASSE DAS "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

3. Não existe direito adquirido a regime jurídico administrativo, sendo possível a alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos ocupantes de cargo público desde que observado o horário fixado em lei e que não haja redução de vencimentos. (...). (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.002076-0 1 Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES 1 4° Câmara de Direito Público 1 Data de Julgamento: 08/11/2017)".

"ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DE NECESSIDADE. VIDA HUMANA. AUXÍLIO DOENÇA. SUBSIDIO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 3. O servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas, pelo texto constitucional, a irredutibilidade de vencimentos. Portanto, inexiste impedimento que a administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, adicionais, desde que não haja redução do montante até então percebido. 4. Não há direito adquirido à forma de cálculo de remuneração, enfatizando, ainda, a legitimidade de lei superveniente que, sem causar decesso remuneratório, desvincule o cálculo da vantagem incorporada o vencimentos do cargo em
comissão ou função de confiançft.tror ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela "correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. (...). (TJPI 1 Agravo de Instrumento N° 2015.0001.002065-8 1 Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA r Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 12/12/2017)".

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MAJORAÇÃO UNILATERAL DA CARGA HORÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A Administração Pública pode alterar a carga horária dos seus servidores, segundo sua conveniência e necessidade, pois estes não possuem direito adquirido a regime jurídico. A alteração da carga horária deve obediência aos princípios constitucionais que preservam os direitos individuais dos seus servidores, dentre os quais o da legalidade. Recurso conhecido, mas não provido. "(TJMG, AC 10567140010081002 MG, r Câmara Cível, Publicação: 15/12/2017, Julgamento: 16/11/2017, Relatora: Desa. ALBERGARIA COSTA)" .

No caso em apreço, o art. 4°, da Lei Complementar Municipal n.° 4.056/2010, prevê que as suas regras aplicam-se imediatamente, e o seu § 1° preconiza que os servidores já integrantes dos quadros da FMS, quando da entrada em vigor da aludida Lei, poderiam optar por ingressar no novo regime ou ficar no regime geral dos servidores municipais (30h), mas ressalva que, em todo caso, fazem jus à devida adequação remuneratória, como não poderia deixar de ser, garantindo-se a irredutibilidade nominal de vencimentos, em homenagem ao princípio da proporcionalidade. In litteris, a Lei Complementar nº 4.056/2010):


Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas
diárias, respectivamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:

I – ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;

II – plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de saúde.
Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicam-se, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.

Desse modo, verifica-se que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde pode ser estabelecida até 40 (quarenta) horas semanais, não se aplicando, portanto, a jornada máxima de trabalho de 30 (trinta) horas prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, porquanto a Lei Complementar nº 4.056/2010 é específica para o caso ora discutido.

Dessa forma, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Arbitro o percentual de honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor do benefício econômico, porém suspensa a exigibilidade sob o fundamento do art. 98, § 2º e §3º do CPC.

É o voto.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

      Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

 

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator



Detalhes

Processo

0807407-24.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alimentação

Autor

IDEANA DA MATA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

30/03/2023