Decisão Terminativa de 2º Grau

Limite de Carga Horária - Jornada Semanal 0759156-31.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0759156-31.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Limite de Carga Horária - Jornada Semanal]
AGRAVANTE: JOANA RODRIGUES DE LIMA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE


DECISÃO TERMINATIVA


 

I – Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de efeito suspensivo interposto por JOANA RODRIGUES DE LIMA, em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0842627-10.2022.8.18.0140, impetrado em face do Presidente da Fundação Municipal de Saúde, ora agravado.. 6519313).

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pleito liminar formulado pela agravante, sob o fundamento de que o pedido implica em pagamento, o que é vedado pelo artigo 7º, § 2º , da Lei nº 12.016/09.

Inconformada, alega a agravante que foi nomeada e empossada para o cargo de enfermeira da Fundação Municipal de Saúde, com jornada de trabalho de 40 horas, conforme termo de posse e portaria de nomeação anexados aos autos.

 

Afirma, ainda, que o artigo 30, da Lei nº 2.138/92 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina – PI), vigente ao tempo do certame (edital 04/2003), estabelece que os servidores serão submetidos a uma jornada de trabalho de 30 horas semanais.

Em decisão ID. 8884162, o efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.

 

É o relatório.

 

II - Fundamentação

 

Compulsando os autos do processo de origem (Processo nº 0842627-10.2022.8.18.0140), constata-se que houve superveniência de sentença, proferida no dia 22/02/2023.

Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.

Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)

 

Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)

 

III - Dispositivo

 

Dessa forma, a solução lógico- jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se as partes sobre a presente decisão.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Cumpra-se.


Teresina, 25/02/2023.


DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759156-31.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Detalhes

Processo

0759156-31.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Limite de Carga Horária - Jornada Semanal

Autor

JOANA RODRIGUES DE LIMA

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE

Publicação

27/02/2023