Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0001282-73.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA GERADORA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INCABÍVEL. SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A requerida não logrou êxito em comprovar a origem idônea do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia nos moldes do art. 373, inc. II do CPC, uma vez que o “contrato” juntado não corrobora os dados constantes da negativação realizada em desfavor da parte autora. 2. Não demonstrada a relação jurídica geradora do suposto débito, a inscrição do consumidor em lista de inadimplentes se torna indevida. 3. A existência de inscrições legítimas prévias impede a caracterização do dano moral indenizável. Precedentes. 4. “A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001282-73.2017.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001282-73.2017.8.18.0140

APELANTE: VINICIUS SOARES MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA GERADORA DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES ANTERIORES. DANO MORAL INCABÍVEL. SÚMULA 385/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A requerida não logrou êxito em comprovar a origem idônea do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia nos moldes do art. 373, inc. II do CPC, uma vez que o “contrato” juntado não corrobora os dados constantes da negativação realizada em desfavor da parte autora.

2. Não demonstrada a relação jurídica geradora do suposto débito, a inscrição do consumidor em lista de inadimplentes se torna indevida.

3. A existência de inscrições legítimas prévias impede a caracterização do dano moral indenizável. Precedentes.

4. “A majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso”, (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1848081/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020), o que não é o caso dos autos, posto que o recurso foi parcialmente provido.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  conhecer da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para: I) Declarar a inexistência de relação jurídica e do débito entre a parte Autora e a parte Ré; II) Determinar que a parte Ré, ora Apelada, promova, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a exclusão do nome do Autor, ora Apelante, do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento; III) Manter a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, por aplicação da Súmula N. 385, do STJ; IV) Manter a condenação da parte Autora em honorários na forma fixada na sentença; V) Condenar a parte Ré ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários, ao causídico do Autor; VI) Determinar o rateio igualitário das custas entre as partes. Sem honorários recursais. Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, nos termos do voto do Relator.”


                            RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VINICIUS SOARES MONTEIRO contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ora apelado.

Na sentença recorrida (ID 2428194), o juízo a quo, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente a ação, condenando a parte autora em honorários de sucumbência na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, mediante condição suspensiva, face a gratuidade da justiça.

Para tanto, o MM juiz de piso entendeu que a cessão e origem do débito que resultou na inscrição do nome do autor no cadastro de maus pagadores foram devidamente comprovadas e que a inscrição efetuada foi previamente notificada.

Inconformado, o Autor interpôs a presente apelação (ID 2428200), alegando que embora a parte ré tenha juntado aos autos os documentos que estavam em seu poder, como a “PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTAS E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS”, esse documento não prova a origem do débito que deu causa à negativação do nome da parte autora. Além disso, afirma que não foi esclarecido pelo requerido como apurou os débitos anotados em nome do requerente, não apresentando qualquer demonstrativo a respeito para evidenciar a legitimidade e exatidão dos valores que apurou. Assim, requer a reforma total da r. sentença, com a procedência dos pedidos formulados na exordial.

Nas contrarrazões (ID 2428212), o apelado pugnou, em suma, pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada, tendo em vista a regularidade da inscrição do nome do apelante no cadastro de proteção ao crédito.

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 4209189).



É o relatório.

Passo ao voto. 



 I. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Reitero a decisão de id nº 2594377 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. MÉRITO

A presente controvérsia cinge-se à configuração, ou não, dos danos morais, em razão de suposta inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.

O Apelante afirma que fora surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência do inadimplemento de um débito junto a empresa ré, no quantum de R$ 774,50, proveniente do contrato de número 43260103583900000, que afirma não ter celebrado com a requerida.

A apelada, por sua vez, sustenta que o débito originário da restrição debatida nos autos decorre de contrato de cessão de crédito firmado entre BANCO SANTANDER, Cedente, e a ré, Cessionária. Para fins de comprovação, juntou aos autos Termo da Cessão efetuada (ID 2428171) e o contrato (ID 2428168) que supostamente deu origem ao débito motivador da negativação. Argumenta, ainda, que a parte autora foi devidamente notificada da cessão (ID 2428170), a fim de que pudesse solver o débito junto à ré, não havendo qualquer fundamento fático para alegação de desconhecimento de dívida.

A cessão de crédito, enquanto forma de transmissão das obrigações, é perfeitamente possível quando inexiste oposição advinda da natureza da obrigação, da lei ou de convenção com o devedor.

O artigo 293, do Código Civil, possibilita ao cessionário o exercício de atos conservatórios do direito cedido, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor. Portanto, quando comprovada a origem da dívida que foi regularmente cedida à empresa demandada, e ausente o devido pagamento, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se constituiu em exercício regular de direito, sendo lícita.

Verifica-se no Id 2428168, a existência de uma “Proposta de abertura de conta, contratação de crédito e adesão a produtos e serviços bancários – Pessoa física” de nº 4326000010605383, porém tal documento trata-se de uma mera proposta, que não contém o número do contrato objeto da ação, qual seja: 43260103583900000.

O suposto instrumento apresentado é genérico, não sendo possível afirmar sua relação com a dívida impugnada, já que não demonstra como o débito foi constituído e apurado.

Portanto, a requerida não logrou êxito em comprovar a origem idônea do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, ônus que lhe incumbia nos moldes do art. 373, inc. II do CPC, uma vez que o “contrato” juntado não corrobora os dados constantes da negativação realizada em desfavor da parte autora.

Desta forma, a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento da inscrição indevida são medidas necessárias.

Ressalte-se que “o cessionário que efetua a inscrição/protesto de título sem antes verificar sua existência e exigibilidade, não pode se furtar das consequências de sua negligência (culpa).” (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0000096-86.2018.8.16.0123 – Palmas – Rel.: Álvaro Rodrigues Junior – j. 02.04.19).

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA’. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES REALIZADA POR SUPOSTO CREDOR CESSIONÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO, BEM COMO DE NOTIFICAÇÃO DA REQUERENTE ACERCA DESSA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO. CESSIONÁRIO QUE EFETUA A INSCRIÇÃO DE TÍTULO SEM ANTES VERIFICAR SUA EXISTÊNCIA E EXIGIBILIDADE NÃO PODE SE FURTAR DAS CONSEQUÊNCIAS DE SUA NEGLIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE MANTIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO PARA R$ 20.000,00 CONFORME JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001894-75.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande -  Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI -  J. 26.07.2021) (Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DESTINATÁRIO NA NOTA FISCAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 294 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO CRÉDITO. EXCLUSÃO DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO ANTERIOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SÚMULA 385, STJ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Na hipótese, o nome da parte autora foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposta cessão de crédito. 2. O artigo 294 do Código Civil preconiza que o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente 3. Não comprovada a existência do negócio jurídico que deu origem à Nota Fiscal, ônus que incumbia à recorrida, nos termos do art. 373, II, do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC, não há como compelir o devedor ao pagamento do crédito cedido, devendo o nome do consumidor ser excluído dos órgãos de proteção ao crédito. 4. “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento” – Súmula 385, STJ. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0823446-57.2021.8.18.0140 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022 ) (Grifei)

Quanto à indenização pleiteada, a jurisprudência do STJ é firme e consolidada no sentido de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato (REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Seção, DJe 19/12/2017).

No entanto, tal entendimento deve ser aplicado em consonância com a Súmula N. 385, do Superior Tribunal, que assim dispõe:

“Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”

Assim sendo, se, além da inscrição indevida, existe outra, prévia e legítima, a pretensão indenizatória é afastada, conforme se depreende do seguinte julgado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. CDC, ART. 43, § 2º. EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO.

I - Afasta-se a pretensão indenizatória pois, conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, "quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do seu nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito" (REsp 1.002.985/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ 27.08.2008). Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.057.337/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 4/9/2008, DJe de 23/9/2008.)

Compulsando os autos, constata-se, a partir do documento juntado no Id 2428050, pág. 28, que, à época da inscrição realizada pela demandada, a parte autora já possuía registro negativo prévio em seu nome.

Diante disso, não há como reconhecer direito à reparação extrapatrimonial ao Apelante, por aplicação da Súmula 385 do STJ. Assim, não merece provimento o apelo quanto a este ponto.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, para:

I) Declarar a inexistência de relação jurídica e do débito entre a parte Autora e a parte Ré;

II) Determinar que a parte Ré, ora Apelada, promova, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a exclusão do nome do Autor, ora Apelante, do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento;

III) Manter a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, por aplicação da Súmula N. 385, do STJ;

IV) Manter a condenação da parte Autora em honorários na forma fixada na sentença;

V) Condenar a parte Ré ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários, ao causídico do Autor;

VI) Determinar o rateio igualitário das custas entre as partes.

Sem honorários recursais.

Mantenho os benefícios da justiça gratuita ao recorrente.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0001282-73.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

VINICIUS SOARES MONTEIRO

Réu

FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II

Publicação

30/03/2023