Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0002783-46.2007.8.18.0000


Ementa

EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.040, II E III, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC N. 41/2003. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF FACE AO JULGAMENTO DO LEADING CASE RE 606.358/SP EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 257. ATUAÇÃO COLEGIADA RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO COM A TESE FIXADA NO TEMA PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROCEDENTE. 1. Consoante retratado no acórdão anteriormente proferido por este Eg. Tribunal de Justiça, à época na sua composição plenária, entendia-se pela exclusão das vantagens pessoais do teto remuneratório. 2. Entretanto, atualmente, esse posicionamento não se coaduna com o entendimento construído na ambiência do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 606.358, afeto à Repercussão Geral – Tema 257. 3. Com a inovação trazida pela Emenda Constitucional N° 41/2003, a questão se mostra pacificada, vez que não mais existe impedimento à inclusão das vantagens de natureza pessoal, ou de qualquer outra natureza, no cômputo da remuneração do servidor público para fins de teto salarial. 4. Desta sorte, visando conferir estabilidade à jurisprudência pátria, mostra-se imperativo alterar o julgado anteriormente proferido, no sentido de cessar os efeitos da segurança requestada e deferida de antanho nestes autos, especificamente no sentido de reconhecer a inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, conforme restou decidido pelo STF, no referido recurso extraordinário representativo da controvérsia. 5. Adequação ao entendimento do Plenário do STF no julgamento do RE nº 606.358/SP (Tema 257), em sede juízo de retratação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002783-46.2007.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 20/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002783-46.2007.8.18.0000 - – Juiz de Retratação

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: INOCÊNCIO FRANCISCO CALAND E OUTROS

Advogado: Gustavo Henrique Vidigal Santos (OAB/PI nº 3.511) e Outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973, ATUAL ART. 1.040, II E III, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO. ART. 37, XI, DA CF. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS ADQUIRIDAS ANTES DA EC N. 41/2003. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF FACE AO JULGAMENTO DO LEADING CASE RE 606.358/SP EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 257. ATUAÇÃO COLEGIADA RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO COM A TESE FIXADA NO TEMA PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PROCEDENTE. 1. Consoante retratado no acórdão anteriormente proferido por este Eg. Tribunal de Justiça, à época na sua composição plenária, entendia-se pela exclusão das vantagens pessoais do teto remuneratório. 2. Entretanto, atualmente, esse posicionamento não se coaduna com o entendimento construído na ambiência do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 606.358, afeto à Repercussão Geral – Tema 257. 3. Com a inovação trazida pela Emenda Constitucional N° 41/2003, a questão se mostra pacificada, vez que não mais existe impedimento à inclusão das vantagens de natureza pessoal, ou de qualquer outra natureza, no cômputo da remuneração do servidor público para fins de teto salarial. 4. Desta sorte, visando conferir estabilidade à jurisprudência pátria, mostra-se imperativo alterar o julgado anteriormente proferido, no sentido de cessar os efeitos da segurança requestada e deferida de antanho nestes autos, especificamente no sentido de reconhecer a inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual, conforme restou decidido pelo STF, no referido recurso extraordinário representativo da controvérsia. 5. Adequação ao entendimento do Plenário do STF no julgamento do RE nº 606.358/SP (Tema 257), em sede juízo de retratação.


DECISÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “exerço juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID. 4771145 – fls. 223/231, adequando ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE nº 606.358/SP (Tema 257), em repercussão geral, para reconhecer a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, inclusive em relação às vantagens pessoais adquiridas anteriormente à vigência da EC n.º 41/2003, ficando, entretanto, resguardado o direito dos autores de não serem obrigados a restituir os valores excedentes, até então auferidos, porquanto adquiridos de boa-fé, uma vez que decorrentes exclusivamente do acórdão exarado por esta Egrégia Corte de Justiça.”


RELATÓRIO


Trata-se de Juízo de retratação ante agravo em decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário (ID. 4771145 - fls. 321/349), interposto pelo Estado do Piauí, com fulcro no art. 102, III, “a”, da CF, em face do acórdão de ID. 4771145 - fls. 223/231, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que julgou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença que condenou a administração pública estadual a pagar aos autores todos os valores descontados indevidamente de seus vencimentos e proventos.

O acórdão recorrido teve o seguinte entendimento, ipsis litteris:

 

“(...)

 

O STF em sessão administrativa realizada em 24/06/98, firmou entendimento que não são auto-aplicáveis as normas inscritas no art. 37, XI, e no art. 39, §4º, da CF/88, na redação dada pela emenda n.º19/98, até que seja promulgada lei formal que fixe os subsídios dos Ministros.

Como já decidiu o Supremo Tribunal Federal na Adin 14-4/DF, as vantagens de caráter pessoal estão excluídas do teto remuneratório. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça tem reconhecido o equívoco e cessou os descontos referentes ao teto constitucional nas verbas de natureza pessoal. Quando da aplicação do redutor constitucional na remuneração dos autores, tal medida não era possível, sendo, portanto, devida a restituição dos valores indevidamente retidos.

Como se observa facilmente no decisum atacado, este está em consonância com a jurisprudência do Excelso Pretório segundo o qual as vantagens de caráter pessoal não devem ser computadas para fim de observância do teto previsto na Constituição Federal, conforme decisão a seguir:

(...)

Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial superior.”

 

Encaminhados os autos à Vice-Presidência para a realização do juízo de admissibilidade, foi determinada a devolução à relatoria, para eventual juízo de retratação, eis que, a decisão objurgada, em tese, divergia entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral, no julgamento do Leading Case 257 “inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional n° 41/2003.”

É o relatório.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.


VOTO


Nos termos do art. 1.030, II e art. 1.040, II, do CPC, realizo o juízo de retratação, ante a divergência do acórdão de ID. 4771145 - fls. 223/231, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível do TJPI com tese pelo STF, relativa ao Tema 257 (Recurso Extraordinário nº 606.358-SP: Inclusão das vantagens pessoais no teto remuneratório estadual após a Emenda Constitucional nº 41/2003).

De logo, importante registrar que a atuação colegiada ficará restrita à análise da conformidade do acórdão anteriormente proferido com a tese fixada no tema paradigma (Tema 257 – STF).

Segundo consta dos autos, o motivo que ensejou a redistribuição do processo foi devido à tese firmada pelo STF, relativa ao Tema 257 (RE paradigma 606.358), que assim concluiu: Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015.

In casu, o acórdão que julgou pelo desprovimento do apelo interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença de 1º grau procedente aos autores, conforme se infere da ementa do acórdão em reanálise, a seguir transcrita:


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – REDUTOR CONSTITUCIONAL – VERBAS DE CARÁTER PESSOAL – RECURSO IMPROVIDO. Considerando que a aplicação do redutor salarial ocorreu sobre as vantagens de caráter pessoal, ocasionando assim, desconto indevido, segundo o STF, à época, mantém-se a decisão que determinou a restituição de valores ilegalmente retidos e reduzidos. Decisão unânime, de acordo com o parecer ministerial superior”


No caso concreto, consoante restou introduzido por ocasião do relatório, o cerne da controvérsia em debate neste apelo gravita em torno da legalidade dos descontos ditos indevidos nos proventos e vencimentos mensais dos autores, sob o fundamento de limitá-lo aos patamares instituídos pelo art. 37, inc. XI, da CF.

Num primeiro momento, a 2ª Câmara de Direito Público entendeu por bem conhecer o recurso de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, no sentido de manter a sentença proferida pelo juízo da 2ª vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que condenou a administração pública estadual a pagar a quantia de R$ 83.919,54 (oitenta e três mil novecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos), referentes aos descontos oriundos do redutor constitucional, em favor dos autores.

Assim, examinando o teor do acórdão, conclui-se que este se encontra em dissonância com o julgado paradigma do Supremo Tribunal Federal, uma vez que entendeu pela exclusão das vantagens pessoais do cômputo do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição da República.

Ocorre que, conforme decisão monocrática emanada da Vice-Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça, não obstante se tenha entendido pela manutenção da sentença recorrida, urge, neste caso concreto, em juízo de retratação, ex vi do art. 1.040, II, CPC/2015, revisitar o estudo da matéria decidida por este colegiado, porquanto em evidente conflito com o entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema n.º 257), quando se reconheceu o cômputo das vantagens pessoais aferidas em momento anterior ao advento da Emenda n.º 41/2003, para efeito de observância do teto remuneratório:

“EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DO TETO DE RETRIBUIÇÃO. VANTAGENS PESSOAIS. VALORES PERCEBIDOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. INCLUSÃO. ART. 37, XI e XV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. 2. O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. 3. Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, a título de vantagens pessoais. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 606358, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016).”


Assim, cumpre-me o dever de aderir ao entendimento contido no referido julgado e modificar o julgado oriundo do recurso de apelação do Estado do Piauí.

Ademais, não se pode olvidar que, quando do julgamento do RE n.º 609.381/GO, o Pretório Excelso, igualmente, proclamou a tese de que a EC n.º 41/2003 tem eficácia imediata, não sendo possível a invocação de direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos com o fito de afastar os efeitos do redutor salarial previsto no 37, inc. XI, da CF/88 (Tema n.º 480):


“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido." (STF - RE n. 609.381/GO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 11/12/2014).”


Diante do exposto, exerço juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, para reformar o acórdão de ID. 4771145 – fls. 223/231, adequando ao julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do RE nº 606.358/SP (Tema 257), em repercussão geral, para reconhecer a incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/88, inclusive em relação às vantagens pessoais adquiridas anteriormente à vigência da EC n.º 41/2003, ficando, entretanto, resguardado o direito dos autores de não serem obrigados a restituir os valores excedentes, até então auferidos, porquanto adquiridos de boa-fé, uma vez que decorrentes exclusivamente do acórdão exarado por esta Egrégia Corte de Justiça.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 10 a 17 de março de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 março de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0002783-46.2007.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUÍ

Réu

INOCENCIO FRANCISCO CALAND

Publicação

20/03/2023