Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0812609-45.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. MERA IRREGULARIDADE. DEMOLIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação de irregularidade discutida nos autos advém da ausência de licença prévia, ou seja, de mera irregularidade administrativa, não estando evidenciado que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, nem tampouco que a construção esteja prejudicando a estética ou a utilidade do espaço urbano. 2. A demolição se mostra medida irrazoável. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0812609-45.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0812609-45.2018.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, MUNICÍPIO DE TERESINA-PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: MAURÍCIO DE SIGUEIRA BARBOSA

Advogado(s) do reclamado: NIXONN FREITAS PINHEIRO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



EMENTA

EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. MERA IRREGULARIDADE. DEMOLIÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação de irregularidade discutida nos autos advém da ausência de licença prévia, ou seja, de mera irregularidade administrativa, não estando evidenciado que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, nem tampouco que a construção esteja prejudicando a estética ou a utilidade do espaço urbano. 2. A demolição se mostra medida irrazoável. 3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 3299826) interposta por Município de Teresina, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Concessão de Tutela de Urgência, ajuizada em face de Maurício de Siqueira Barbosa.

Na sentença (ID 3299821), o juíz a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando que o requerido se abstivesse de edificar o imóvel sem observância das normas municipais. Além disso, fixou honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em seu recurso, o Apelante alegou que “o réu iniciou a obra em descompasso com o Código de Obras e Edificações do Município, sem qualquer licenciatura concedida pela Prefeitura e se encontra com pavimento superior em execução sem alvará e sem projeto aprovado pela SDU/LESTE”.

Aponta a necessidade de reforma da sentença recorrida, apenas no que concerne à possibilidade de demolição do pavimento construído de forma irregular e de outras construções interiores que não atendam as exigências legais, “sob pena de, caso a sentença não seja alterada nesse ponto, implicar no consentimento da construção realizada em desacordo com a legislação regente”.

Afirma que o requerente não operou de boa-fé, pois iniciou obra sem licença ou requerimento desta, continuou com a obra, mesmo sendo instado em duas oportunidades.

Ao fim requer a reforma da sentença, para que seja julgada totalmente procedente o pleito autoral, no tocante a conversão da ação em demolitória, bem como seja prosseguida a demolição da obra realizada de forma irregular.

A parte apelada, apesar de intimada, não apresentou manifestação, conforme certidão ID 3299830.

O Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.


É o relatório.



VOTO


Verifica-se que a controvérsia diz respeito à demolição de obra construída sem prévia licença da Superintendência de Desenvolvimento Urbano Leste (SDU - LESTE).

O Município de Teresina se insurgiu contra a construção feita pelo Apelado, aduzindo desobediência ao artigo 3º, caput, da Lei Complementar nº 4.729/2015, segundo o qual:

Art. 3º No Município de Teresina, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições; obras ou serviços nos logradouros públicos, em sua superfície, subterrâneos ou aéreos - rebaixamento de meios-fios, sutamento em vias, abertura de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios; aterros ou cortes, canalização de cursos d'água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só podem ser executadas com prévia licença da Prefeitura Municipal.

Conforme se extrai dos autos do embargo extrajudicial, a situação de irregularidade advém da ausência de licença prévia, ou seja, de mera irregularidade administrativa. Não está evidenciado que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, nem tampouco que a construção esteja prejudicando a estética ou a utilidade do espaço urbano.

Importa considerar ainda o parecer ministerial segundo o qual,  "embora o Município de Teresina-PI tenha amparo legal para propor a presente ação, quando se deparar com a construção de uma obra nociva, entendemos que a simples violação às normas e posturas municipais não confere a este o direito de ver demolida a obra irregular, quando ainda for possível a realização de correções administrativas por parte da municipalidade, sendo a demolição medida desproporcional ao gravame apontado".

Sendo assim, não entendo cabível a demolição, por se mostrar medida irrazoável. Senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO DE CONVERSÃO EM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO SEM O ALVARÁ COMPETENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCOS. DESFAZIMENTO DE OBRA COMO MEDIDA DRÁSTICA. RAZOABILIDADE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. Tendo em vista a obra já ter sido concluída, não se mostra proporcional a sua demolição, pois não demonstrado qualquer risco ou prejuízo dela advindo, tendo sequer se cogitado que se atentou contra a estética urbana. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.004062-5 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/06/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA PREFEITURA. OBRA CONCLUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO OU PREJUÍZO A COLETIVIDADE. RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.01. A celeuma, que ora se examina, circunscreve-se à possibilidade de conversão da ação de nunciação de obra nova em demolitória, quando, no curso da demanda, a obra já estiver acabada. 02. A jurisprudência pátria entende perfeitamente cabível que o magistrado proceda a conversão em demolitória, condicionado, no entanto, ao pedido da parte e a observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.03. Não evidenciado, in casu, que a obra compromete o uso saudável da propriedade, a segurança ou o bem-estar da coletividade, bem como não há prova de que a construção esteja prejudicando a estética e a utilidade do espaço urbano, a demolição se mostra medida irrazoável. 04. Imperiosa a manutenção dos honorários advocatícios no quantum arbitrado, vez que aplicado à espécie os vetores normativos constantes do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 05. Apelo conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível No 2013.0001.002251-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3a Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018)

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA – CONVERSÃO EM DEMOLITÓRIA – PEDIDO CONSTANTE NA

EXORDIAL - POSSIBILIDADE À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROJETO APROVADO E RECUOS IRREGULARES - USO SAUDÁVEL DA PROPRIEDADE - BEM ESTAR COLETIVO NÃO COMPROMETIDO – DANOS DIRETOS AO MEIO AMBIENTE OU AO INTERESSE PÚBLICO NÃO EVIDENCIADOS – DEMOLIÇÃO – DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MERA FORMALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível a conversão da ação de nunciação de obra nova em ação demolitória, à luz dos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo, bastando ao requerente que manifeste esse desiderato na exordial da lide. 2. Se restou demonstrado o uso saudável da propriedade, o não comprometimento do bem-estar coletivo e do meio ambiente, bem como de danos ao interesse público, torna-se demasiadamente gravosa a demolição da obra, em razão do descumprimento de mera formalidade, devendo o infrator, e contrapartida, ser expressamente advertido a ajustar as irregularidades apontadas, sob pena de reconsideração da medida. 3. Sentença reformada, em parte, à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível No 0709222-46.2018.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/03/2020)

Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e improvimento da Apelação Cível interposta por Município de Teresina, mantendo a sentença recorrida.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

       Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

          Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

          Impedimento/suspeição: não houve.

          Sustentação oral: não houve.

           O referido é verdade e dou fé.

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.


Des. José Ribamar Oliveira

Relator

Detalhes

Processo

0812609-45.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MAURÍCIO DE SIGUEIRA BARBOSA

Publicação

30/03/2023