TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752339-19.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: HILDA SILVA DE SOUSA
Advogado(s): SUELLEEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EQUÍVOCO DO MAGISTRADO PRIMEVO QUANTO À DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO EXPEDIDA NO ÂMBITO DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COGNITIVA E O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0826436-89.2019.8.18.0140) ajuizada por HILDA SILVA DE SOUSA, decidiu pelo afastamento da preliminar de prescrição da pretensão executiva suscitada pelo ente agravante.
Em suas razões (ID: 1646966), a parte agravante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executiva da agravada. Aduz, em síntese, que o juiz a quo se equivocou quando da apreciação da data do trânsito em julgado da ação cognitiva, uma vez que a mesma ocorreu em 01/09/2014, e não em 13/03/2015, relativa à data contida no extrato processual do E-TJPI. Assevera que o marco inicial do prazo prescricional é a data da certidão exarada pela servidora do Supremo Tribunal Federal, qual seja, 01/09/2014, data posterior ao transcurso do prazo processual do julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Piauí. Argumenta que como o cumprimento de sentença somente fora protocolado em 19/09/2019, incidiu no caso a prescrição da pretensão executiva. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, a fim de reconhecer a prescrição e extinguir a execução.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou as suas contrarrazões recursais, aduzindo, em suma, a inocorrência da prescrição, posto que o processo somente retornou à vara de origem no dia 19/03/2015; que, por se tratar de processo físico, somente a partir de então passou a ter acesso aos autos, a fim de requerer a execução definitiva da sentença; que a execução da sentença ocorrera antes, em Fevereiro de 2016. Pugnou, ao final, pelo improvimento do instrumental.
O Ministério Público Superior deixa de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual (ID.: 3484845).
É o relatório.
VOTO
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Interposto.
Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Como se percebe, o ponto controvertido do presente instrumental versa única e exclusivamente sobre a incidência, ou não, do instituto da prescrição ao caso em comento.
Trata o caso de um cumprimento de sentença promovido pela agravada na origem, relativa a um título executivo judicial atinente à condenação do Estado do Piauí à revisão dos proventos de aposentadoria da recorrida, posto que reconhecido pelo magistrado primevo que os valores pagos da gratificação de condição especial de trabalho eram menores do que o efetivamente devido.
A decisão recorrida afastou a preliminar de prescrição suscitada pelo ente agravante, considerando como marco inicial do prazo a data de 13/03/2015, constante do extrato processual do E-TJPI.
O recorrente, por sua vez, sustenta a ocorrência da prescrição quinquenal, alegando a existência de equívoco cometido pelo juízo de origem quanto à data de trânsito em julgado, posto que teria ocorrido em momento anterior (01/09/2014), conforme certidão expedida no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
À evidência, cuidando-se a hipótese de ação ajuizada em face da fazenda pública estadual, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, devendo ser reconhecida a prescrição, à luz do disposto no Decreto nº 20.910/32, senão vejamos:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Analisando as datas mencionadas, verifica-se que, de fato, a pretensão executória foi atingida pela prescrição, uma vez que transcorreu mais de 05 anos entre a data do trânsito em julgado da ação cognitiva (01/09/2014), conforme certidão lavrada por serventuário do STF, e a data da propositura do cumprimento de sentença, que se deu em 19/09/2019.
É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como dos Tribunais Pátrios, no sentido de que é 05 anos o prazo prescricional para a execução contra a Fazenda Pública, contados do trânsito em julgado da ação cognitiva, vejamos:
É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para a execução de decisão mandamental contra a Fazenda Pública, contado a partir do trânsito em julgado da decisão exequenda, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 (AgRg nos EmbExeMS 4.733/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 02/10/2015).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO E O PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO. Prescreve em cinco anos a pretensão executiva contra a Fazenda Pública, a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32).
(TJ-MG - AC: 10000210818282001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/07/2021)
EMENTA:AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Os fundamentos do Agravo Interno são insuficientes para desconstituir a decisão agravada. 2) O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título judicial (artigo 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, prazo observado no caso dos autos. 3) Agravo Interno improvido. – destaques acrescidos
(TJ-MA - AGT: 00046634620178100000 MA 0137032019, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 04/10/2019, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Mostra-se desnecessária a prévia intimação do Estado ou do credor do título judicial definitivo, fluindo o prazo de prescrição do título executivo desde a data do trânsito em julgado, independentemente de quaisquer providências intimatórias. 2. Em relação aos créditos judiciais estabelecidos contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 880, firmou a compreensão de que o termo inicial do prazo para execução é o trânsito em julgado da sentença, e não somente a intimação do credor a respeito da baixa dos autos. A mesma compreensão deve ser aplicada para hipótese em que a Fazenda Pública é a credora de título judicial constituído em seu favor, como no caso sob exame. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, POR MAIORIA. – destaques acrescidos.
(TJ-RS - AI: 02386142220198217000 PORTO ALEGRE, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 18/12/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2020)
Portanto, como se observa dos arestos jurisprudenciais colacionados acima, o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal é contado da data efetiva do trânsito em julgado da ação cognitiva, sendo prescindível a intimação do credor acerca do retorno dos autos físicos à unidade judiciária de origem.
Assim, forçoso concluir pela prescrição da pretensão executória do exequente, uma vez que se manteve inerte por lapso temporal superior ao prazo prescricional, nos moldes preconizados no art. 1º, do Decreto n° 20.910/32.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, a fim de reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva da exequente/agravada.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 março de 2023.
0752339-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuHILDA SILVA DE SOUSA
Publicação10/04/2023