
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0803694-70.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: ANTONIA FERNANDES SILVA ARAUJO
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível interposta pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A-AGESPISA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR (ProC:. Nº 0803694-70.2019.8.18.0140 – Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por ANTONIA FERNANDES SILVA ARAUJO, ora apelado.
Ao protocolizar este recurso, a parte apelante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não ter condições de pagar as despesas processuais.
Por despacho (Id. 7274785 - Pág. 1), fora determinada a intimação da recorrente para, no prazo legal, querendo, fazer juntar aos autos documentos que comprovem a sua incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, sob pena do indeferimento do postulado.
Embora devidamente intimada, a parte apelante deixou de apresentar manifestação, conforme Id. 8153699 - Pág. 1.
É o que interessa relatar.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, regra geral, a parte tem obrigação de arcar com as despesas da tramitação processual, à exceção dos casos em que a parte não possui condições financeiras, casos em que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Com o CPC, apesar de o do parágrafo § 3º do art. 99 determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência.
Em relação às pessoas jurídicas, ressalta-se que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido às pessoas jurídicas, filantrópicas ou não, que comprovem, nos autos, a sua impossibilidade de arcar com as despesas judiciais, sem prejuízo de sua manutenção.
Na hipótese, apesar de devidamente intimada, não fez comprovar a sua hipossuficiência, a fim de ensejar o deferimento da gratuidade.
Neste sentido é a jurisprudência, litteris:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da Constituição da Republica de 1988, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força do artigo 98 e 99 do CPC a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça.” (TJ-MG - AI: 10000200715332001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2020).
“JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Situação de pobreza não se presume no caso de pessoa jurídica. Art. 99, § 3º, CPC. Necessidade de comprovar a insuficiência de recursos. Não comprovação de impossibilidade de pagamento de custas e despesas processuais. Recurso contrário à Súm. 481, STJ. Precedentes. Decisão mantida. Art. 932, IV, CPC. Recurso não provido.”(TJ-SP - AI: 20137125720228260000 SP 2013712-57.2022.8.26.0000, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 01/02/2022, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2022).
Diante destas circunstâncias, não tendo a parte apelante colacionado aos autos comprovação de sua hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC), INDEFIRO o pedido formulado no que diz respeito a gratuidade da justiça.
Intime-se a parte apelante para, no prazo de cinco (05) dias, recolher o preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de deserção.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Após, voltem-me.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATOR
0803694-70.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorANTONIA FERNANDES SILVA ARAUJO
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação27/02/2023