TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802001-63.2019.8.18.0039
APELANTE: NATALIA NASCIMENTO OLIVEIRA MONTEIRO
Advogado(s) do reclamante: JESUS JOSE ALVES FERREIRA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Advogado(s) do reclamado: LUCAS NUNES CHAMA, LUANA SILVA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCORRIDO APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.945/2009 NA LEI Nº 6.194/74. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO QUE SE SUBMETE À TABELA DE GRADUAÇÃO INSERIDA APÓS O SINISTRO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA DO JOELHO ESQUERDO DA APELADA EM 75%. O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO APURADA EM EXAME PERICIAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DETERMINADO NA SENTENÇA A QUO PARA QUE SE ADEQUE À EXTENSÃO DA LESÃO E O GRAU DE INVALIDEZ EXPERIMENTADA PELA APELADA EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Por se tratar de obrigação por imposição legal, não havendo voluntariedade na contratação de seguro DPVAT, não se justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
2. A propósito da temática, a tabela anexa à Lei que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT, nos termos do art. 3º, do § 1º, da Lei 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.945/2009, estabelece que "a perda completa da mobilidade de um joelho", corresponde a 25% (vinte cinco por cento) do máximo indenizatório.
3. Assim, é cabida a indenização condizente ao percentual de 25% (vinte cinco por cento) do valor cheio da indenização, equivalente a R$ 3.375 (três mil trezentos setenta e cinco reais), aplicando-se a gradação de 75% (setenta e cinco por cento), constatada no laudo pericial, perfaz o importe de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte cinco centavos), com a incidência da correção monetária a partir o evento danoso (Súmula nº 580, do STJ) e juros de mora a contar da citação (Súmula nº 426, do STJ).
4. A sentença deve ser reformada para que o valor da condenação seja adequado ao grau da lesão apurada em laudo pericial.
5. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras– PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, contra NATALIA NASCIMENTO OLIVEIRA MONTEIRO.
Na sentença (id 6408179), o d. juízo de 1º grau julgou PROCEDENTES EM PARTE os pedidos autorais, para condenar a ré a realizar o pagamento de indenização de seguro DPVAT, no montante de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária através da aplicação da tabela de fatores de atualização monetária publicada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde o evento danoso (08.02.2019) até o efetivo pagamento, conforme súmulas 426 e 580 do STJ.
Face a sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignada a parte ré interpôs apelação (id 6408183) sustentando: a não comprovação da alegada invalidez permanente total; existência de laudo pericial que contém a gradação da invalidez, obedecendo a tabela anexa à lei 11.945/2009. Por todo o exposto, requer seja o presente recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença impugnada, limitando o valor da indenização a ser recebida pelo autor ao valor correspondente à lesão apurada no laudo, ou seja, R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), que deve ser pago ao autor.
Regularmente intimada (id 8136858), a parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
O recurso foi recebido em seu efeito devolutivo (Id 7977939).
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), o recurso interposto deve ser conhecido.
Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por NATALIA NASCIMENTO OLIVEIRA MONTEIRO sob o fundamento de que sofreu acidente de trânsito, em 08-02-2019, sendo imediatamente socorrida e levado a um hospital local para primeiros socorros. Que tal fato lhe resultou em incapacidade permanente de membro inferior, isto é, limitação funcional de joelho esquerdo em 75%. Por fim, requereu indenização securitária pelos danos sofridos.
Antes de examinar o mérito do recurso, faço a análise da competência.De efeito, nas demandas em que é discutida a indenização decorrente do seguro DPVAT não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que tal seguro obrigatório (DPVAT) é regido por legislação própria (Lei nº 6.194/74), prevendo sua compulsoriedade.
Dessa forma, não há relação de consumo entre o segurado ou beneficiário e a seguradora porque a obrigação das seguradoras conveniadas em pagar as indenizações do seguro obrigatório decorre da lei e não de contrato livremente pactuado entre o segurado e o fornecedor do serviço, como nas hipóteses de relação de consumo, não se justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo sentido, confira-se a jurisprudência colacionada:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). OBRIGAÇÃO IMPOSTA POR LEI. AUSÊNCIA DE QUALQUER MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE NO TOCANTE AO OFERECIMENTO E ÀS REGRAS DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELAS RESPECTIVAS SEGURADORAS, NÃO HAVENDO SEQUER A OPÇÃO DE CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO DE ESCOLHA DO FORNECEDOR E/OU DO PRODUTO PELO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do que se dá no âmbito da contratação de seguro facultativo, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam ao seguro obrigatório (DPVAT). 1.1. Com efeito, em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90. 2. Recurso especial desprovido. (REsp 1635398/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).G.N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. O seguro obrigatório DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, com o fim de ressarcir as vítimas de acidentes de trânsito, sejam elas motoristas, passageiros ou pedestres. Sendo o seguro DPVAT decorrente de legislação própria, a relação entre as vítimas seguradas e a seguradora é de ordem obrigacional, motivo pelo qual em tais casos é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor e, em consequência, incabível a inversão do ônus probatório, com base neste diploma. Dessa forma, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70080862436 RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/05/2019, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2019).
No mérito, o sinistro ocorreu em 08-02-2019, ou seja, sob a égide da Lei nº 11.945/09. A referida lei, em seu art. 32, estabeleceu que a Lei nº 6.194/74 passou a vigorar, desde 16.12.2008, acrescida de tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
No entanto, referida legislação, ao dispor que a indenização em caso de invalidez permanente poderia ser de "até" a quantia acima já mencionada, e não em seu valor integral, como dispôs para o caso de morte do segurado, pretendeu que fossem consideradas as peculiaridades de cada lesão para que a indenização fosse fixada de forma razoável e compatível, tanto é que a LEI 11.945/09, em tabela anexa, estabeleceu, como não fazia a Lei 11.482/07, percentuais aplicáveis ao limite máximo indenizável supracitado, de acordo com o tipo de invalidez e membro/órgão lesado, estabelecendo ainda critérios para os respectivos cálculos, parâmetros estes que deverão ser observados.
Ademais, conforme a Súmula nº 474 do STJ, independente da data da ocorrência do sinistro, “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” e deverá ser quantificada nos termos da tabela relativa aos percentuais indenizatórios para seguro DPVAT, que para os casos de invalidez permanente, total ou parcial, prevê uma indenização no valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Analisando os documentos, mormente o laudo do IML, pode-se concluir que a vítima apresenta limitação funcional em 75 % do joelho esquerdo.
A Tabela anexa à Lei nº 11.945/09, prevê:
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Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores |
Percentuais das Perdas |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos |
70 |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés |
50 |
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Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar |
25 |
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Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo |
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Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão |
10 |
Assim passou a estabelecer a Lei 6.194/74:
Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
(...)
No caso concreto, a invalidez do segurado restou enquadrada no quesito “Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tormozelo”, que estabelece indenização no percentual de 25% do valor máximo indenizatório.
Por outro lado, a nova redação do inciso II, acima transcrito, define que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista, com redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Logo, considerando que a perda do autor foi de intensa repercussão quanto à limitação funcional do joelho esquerdo de 75%, fazendo jus a parte recorrida nas quantias de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos),
Destarte, a parte autora/apelada faz jus ao recebimento de uma indenização no valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), de acordo com os critérios da lei nº 11.945/09.
3 – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório e dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para limitar o valor da indenização
a ser paga a parte autora ao montante de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), em conformidade com a lesão apurada no laudo pericial, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do sinistro.
Inverto os ônus sucumbenciais para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, no entanto, ficam, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório e dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para limitar o valor da indenização a ser paga a parte autora ao montante de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), em conformidade com a lesão apurada no laudo pericial, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data do sinistro. Inverter os ônus sucumbenciais para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, no entanto, ficam, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0802001-63.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorNATALIA NASCIMENTO OLIVEIRA MONTEIRO
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação02/05/2023