TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800163-19.2020.8.18.0082
APELANTE: JOSE RODRIGUES DE LIMA
Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ERRO MATERIAL QUANTO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. O embargante alega a existência de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre o dano moral e equívoco em relação à base de cálculo para incidência da verba honorária. 2. Reconhecidos e sanados os vícios apontados. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, o acórdão embargado merece reforma, a fim de que sejam sanados a omissão e o erro material reconhecidos. Desta forma, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos desta decisão, bem como para determinar a utilização do valor da condenação como parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0800163-19.2020.8.18.0082, interposta por JOSÉ RODRIGUES DE LIMA, ora embargado.
Na decisão colegiada embargada (ID 5472512), acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença vergastada para reconhecer a nulidade do contrato firmado, bem como condenar o apelado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Ainda, manter os benefícios da justiça gratuita em favor da recorrente e condenar a apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em seus aclaratórios (ID 5755601), o embargante afirmou que a decisão foi omissa em relação ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais modificados em 2ª instância, bem como incorreu em equívoco quanto a base de cálculo para incidência da verba honorária.
Devidamente intimada (ID 8736134), a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Passa ao voto.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.
O embargante alega a existência de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária sobre os danos morais, bem como quanto a base de cálculo para incidência da verba honorária.
A decisão recorrida, como fora relatado, consiste no provimento dado ao recurso de Apelação interposto pelo ora embargado, correspondente à declaração de nulidade do contrato objeto da ação, com a condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, bem como ao pagamento a quantia de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
Diante da ausência de pronunciamento desta relatoria quanto aos índices de correção monetária incidentes nos valores da condenação, reconheço a omissão suscitada neste ponto.
Observa-se que a omissão não se deu apenas em relação à correção monetária dos danos morais, abrangendo também a questão atinente aos juros moratórios e aos danos materiais. Nesse sentido, sendo pacífico o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a aplicação de correção monetária e juros de mora são matérias de ordem pública, o vício deve ser sanado também no que se refere a estes aspectos.
Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO.
1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017). 2. No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.696.441/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.)
Com base nisso, passo a fixação:
Sobre a condenação de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente deverão incidir de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
Já quanto à condenação a título de danos morais (R$ 5.000,00), deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data da sessão de julgamento do acórdão embargado, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
No que diz respeito à base de cálculo para incidência da verba honorária, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, no valor atualizado da causa. Entende-se que a ordem expressa é preferencial, devendo a base de cálculo ser aplicada conforme a natureza da sentença:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO RÉU PARA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO. DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação anulatória de contrato de financiamento cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. 1.1. Pretensão do réu de reforma da sentença. Pede que o valor utilizado para a quitação do primeiro contrato de empréstimo realizado pela autora seja restituído e que os honorários advocatícios de sucumbência sejam arbitrados sobre o valor da condenação. 2. A declaração de nulidade do contrato realizado pelo Banco Safra e a determinação do retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores descontados pelo requerido e a devolução dos valores recebidos pela autora, deve englobar o valor total cedido pelo banco, ou seja, aquele creditado na conta da requerente, bem como o utilizado para quitar sua dívida com o Banco Itaú. 3. O CPC apresenta uma ordem preferencial quanto ao parâmetro a ser utilizado para fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar, deve ser utilizado o valor da condenação. Em segundo, para o caso de sentenças não condenatórias, o critério será o do proveito econômico alcançado com a ação. E, em terceiro, quando não for possível mensurar o proveito econômico, deve ser considerado o valor atualizado da causa como balizador dos honorários. 3.1. No caso, a sentença proferida possui uma natureza mista, declaratória e condenatória, devendo ser utilizado o parâmetro do valor da condenação imputada ao réu para o arbitramento dos honorários advocatícios. 4. Apelo provido. (Acórdão 1292655, 07054547520198070003, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJE: 27/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. EXISTENTE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO. SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material. 2. O artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários, na qual ao se aplicar uma delas ao caso concreto, impede se avance para a hipótese posterior. 3. A natureza da sentença definirá o critério a ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios. 4. Deve ser suprida a obscuridade no que se refere ao pedido de alteração do parâmetro dos honorários de sucumbência. 5. Nas sentenças condenatórias, será utilizado o valor da condenação e não o valor da causa, como critério para fixação dos honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1627272, 07077940420208070020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA. Sentença de procedência que fixou indenização por danos morais em R$2.000,00 e honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. Pretensão do autor de majoração. INADMISSIBILIDADE: Valor da indenização bem fixado pelo Juízo, que observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo descabida qualquer alteração. Diante das circunstâncias do fato, o valor pretendido pelo autor é excessivo. Valor dos honorários advocatícios bem fixado pelo Juízo. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pretensão da apelante de que a base de cálculo seja o valor da ação. INADMISSIBILIDADE: Aplicação do parágrafo segundo do artigo 85 do CPC. Conforme o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que a sentença proferida seja de natureza condenatória e declaratória, havendo condenação, esta deve ser o parâmetro para a fixação dos honorários de sucumbência. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1017520-41.2019.8.26.0405; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021) (Grifei)
À vista da jurisprudência colacionada e levando-se em consideração a natureza da decisão embargada, faz-se necessário a correção da base de cálculo adotada para incidência da verba honorária, para que passe a ser o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o acórdão embargado merece reforma, a fim de que sejam sanados a omissão e o erro material reconhecidos. Desta forma, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes embargos, com a finalidade de estabelecer a incidência de juros de mora e correção monetária nos termos desta decisão, bem como para determinar a utilização do valor da condenação como parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800163-19.2020.8.18.0082
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOSE RODRIGUES DE LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/03/2023