Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800048-47.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC – ART. 6º, VIII. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 PRELIMINAR. No id 7918202, e, seguintes, constata-se os fatos constitutivos da pretensão da ora recorrida, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos. Diante das fundamentações supras, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir em desfavor da Recorrida, tendo em vista suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 2 MÉRITO. A lide consiste, em síntese, em suposta dívida indevida no cadastro do SERASA, referente, contrato nº 639019835, em nome da recorrida, da qual, desconhece tal contratação, de modo que, ingressou em Juízo, pleiteando a verificação e validação do contrato, como valor efetivamente cobrado, se os dados constantes no contrato são verdadeiros, taxa de juros mensal, anual, e, outras tarifas administrativas eventualmente cobradas. 3 O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 7918243, que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas, com fulcro nos arts. 487, I e 355, I, do CPC. 4 Destarte, não há dúvidas em face a pretensão da ora recorrida, uma vez que, estão demonstrados nos presentes autos sua legitimidade ante as alegações carreadas, demais fundamentações supras, e, consequentemente, em alusão a súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5 DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive no percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8550417) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800048-47.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800048-47.2022.8.18.0140

APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

APELADO: MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRELIMINAR – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – REJEITADO. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC – ART. 6º, VIII. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 PRELIMINAR. No id 7918202, e, seguintes, constata-se os fatos constitutivos da pretensão da ora recorrida, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos. Diante das fundamentações supras, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir em desfavor da Recorrida, tendo em vista suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 2 MÉRITO. A lide consiste, em síntese, em suposta dívida indevida no cadastro do SERASA, referente, contrato nº 639019835, em nome da recorrida, da qual, desconhece tal contratação, de modo que, ingressou em Juízo, pleiteando a verificação e validação do contrato, como valor efetivamente cobrado, se os dados constantes no contrato são verdadeiros, taxa de juros mensal, anual, e, outras tarifas administrativas eventualmente cobradas. 3 O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 7918243, que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas, com fulcro nos arts. 487, I e 355, I, do CPC. 4 Destarte, não há dúvidas em face a pretensão da ora recorrida, uma vez que, estão demonstrados nos presentes autos sua legitimidade ante as alegações carreadas, demais fundamentações supras, e, consequentemente, em alusão a súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 5 DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive no percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência. 6 O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8550417)


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive no percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8550417), nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se os autos sobre Apelação Cível interposta por ITAÚ UNIBANCO S/A S/A, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS REIS SANTOS, todos qualificados e representados.

A lide consiste, em síntese, em suposta dívida indevida no cadastro do SERASA, referente, contrato nº 639019835, em nome da recorrida, da qual, desconhece tal contratação, de modo que, ingressou em Juízo, pleiteando a verificação e validação do contrato, como valor efetivamente cobrado, se os dados constantes no contrato são verdadeiros, taxa de juros mensal, anual, e, outras tarifas administrativas eventualmente cobradas.

A sentença (id 7918243) em resumo, verbis:

(…)

Ante o exposto, ancorado nos arts. 487, I e 355, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de produção antecipada de provas. Considerando a resistência na apresentação extrajudicial, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Devem os autos permanecerem em Secretaria durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida, nos termos do art. 383, do CPC. 

(…)

ITAÚ UNIBANCO S/A, interpôs Recurso de Apelação, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as exposições contidas no id 7918256.

Custas Recolhidas – id 7918257.

MARIA DAS GRAÇAS REIS SANTOS, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao presente recurso consoante – id 7918262.

Intimado o Parquet – id 8550417, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


É o Relatório. 

Passa ao voto.


I PRELIMINAR

ITAÚ UNIBANCO S/A, em suas razões recursais, em sede de preliminar, aduz sobre ausência de pretensão resistida, isto é, “falta de interesse de agir” em desfavor da recorrida, de modo que, defende que o Juízo de piso, deixou de ponderar acerca da validade do requerimento acostado aos autos, na medida em que, ante a natureza sigilosa dos documentos pleiteados, apenas decisão judicial poderia autorizar o banco a exibir os documentos a terceiros.

Ademais, alega afigurar-se totalmente desnecessária a propositura da presente ação, restando evidente a falta de interesse de agir, razão pela qual, deve o feito ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e entendimento do Superior Tribunal Justiça, e, caso não seja este o entendimento, afastada a condenação em honorários advocatícios.

Pois bem.

No que concerne a preliminar discutida, ou seja, da “falta de interesse de agir”, no id 7918202, e, seguintes, constata-se os fatos constitutivos da pretensão da ora Recorrida, e, ainda, vale frisar que a ausência de interesse de agir não impede que alguém demande judicialmente pela resolução de uma lide, mas, sim, exige que certos atributos sejam cumpridos antes de seu ajuizamento, tal como a existência de pretensão resistida, que é o caso dos presentes autos.

Portanto, o interesse de agir deve ser apurado na data do ajuizamento da ação, e não após a análise das provas produzidas nos autos.

In casu, é cristalino que existia o interesse de agir da parte autora/Recorrida quando postulou tal pretensão com a exordial, ou seja, ação de produção antecipada de provas.

Assim, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. 

Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:

Art. 5º. “Omissis”.

[...]

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Por outro lado, o cerne deste feito, é análise em suposta dívida indevida no cadastro do SERASA, referente, contrato nº 639019835, em nome da recorrida, da qual, desconhece tal contratação, de modo que, ingressou em Juízo, pleiteando a verificação e validação do contrato, como valor efetivamente cobrado, se os dados constantes no contrato são verdadeiros, taxa de juros mensal, anual, e, outras tarifas administrativas eventualmente cobradas.

Nesse contexto, verifica-se que estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesta toada, há total discrepância do alegado, uma vez que é cristalino o art. 14, inciso, III, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifamos)

[…]

III – a época em que foi fornecido. (grifamos)

No entanto, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). (grifamos e negritamos).

Diante das fundamentações supras, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir em desfavor da Recorrida, tendo em vista suposta ausência de elementos fáticos ou legais para tanto, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade.


II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.


III DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que o Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 7918243, que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas, com fulcro nos arts. 487, I e 355, I, do CPC.

Pois bem.

O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.

Desta forma, visando minimizar esta disparidade entre os demandantes nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor – CDC, criou um leque de institutos de proteção ao consumidor, dentre os quais a regra de processo prevista no art. 6º, VIII, denominada inversão do ônus da prova, vejamos:

(...)

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifamos e negritamos).

Nesse contexto, “a previsão da inversão do ônus da prova amolda-se perfeitamente ao princípio constitucional da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais (consumidor e fornecedor) – desigualdade essa reconhecida pela própria lei” (DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 91) (grifamos e negritamos).

Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

Contudo, os arts. 381 a 383 previstos no Código de Processo Civil – CPC, que disciplina sobre a ação de produção antecipada de prova, vaticinando que o magistrado apenas atuará para determinar a citação da parte requerida, e demais diligências necessárias para produção da prova, sem emitir qualquer juízo de valor acerca do direito acautelado respeitando a paridade de armas.

Nessa esteira, vejamos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DOCUMENTO COMUM - DEVER DE EXIBIÇÃO - RESISTÊNCIA MANTIDA ATÉ O FINAL DA AÇÃO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS - PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE - ÔNUS DO RÉU - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO - CRITÉRIO - REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO. I- As instituições financeiras têm o dever de apresentar aos seus clientes os contratos, extratos e demais documentos relativos às transações realizadas, não se admitindo a recusa, ex vi do que preconiza o art. 358, III, do CPC/73. II- Mantida até o final da ação a resistência da Instituição-ré em apresentar os documentos pretendidos, resta configurado o descumprimento ao dever legal imposto pelo art. 6º, inciso III, do CDC, impondo-se sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, por força dos princípios da sucumbência e da causalidade. III- Em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos, em que não há condenação, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ocorrer com base no valor da causa, observado o limite mínimo de 10% e máximo de 20%, bem como os critérios art. 85, § 2º do CPC/15, levando-se em consideração a pouca complexidade da causa e seu rito simplificado, bem como o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte vencedora. Considerando-se que apenas o Banco-réu se insurgiu contra a sentença que fixou honorários sucumbenciais inferiores aos devidos, e está vedada a reformatio in pejus, impõe-se a manutenção do decisum. (TJ-MG - AC: 10000170930846001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 06/02/2018, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2018) (negritamos e grifamos).

Destarte, não há dúvidas em face a pretensão da ora recorrida, uma vez que, estão demonstrados nos presentes autos sua legitimidade ante as alegações carreadas, demais fundamentações supras, e, consequentemente, em alusão a súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.


IV DISPOSITIVO

DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Inclusive no percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios de sucumbência.

Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 8550417)


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.

 

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800048-47.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ITAU UNIBANCO S.A.

Réu

MARIA DAS GRACAS REIS SANTOS

Publicação

28/03/2023