Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800084-38.2021.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. AUTOR ALEGA QUE FOI INSCRITO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA. FATURAS EM ABERTO JUNTADAS PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS FATURAS. RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. CANCELAMENTO DO DÉBITO POR ATO VOLUNTÁRIO DA RÉ. INSCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800084-38.2021.8.18.0039 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800084-38.2021.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA CARVALHO SILVA

Advogado(s) do reclamante: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. AUTOR ALEGA QUE FOI INSCRITO INDEVIDAMENTE. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCONTROVERSA. FATURAS EM ABERTO JUNTADAS PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DAS FATURAS. RÉ SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO E MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. CANCELAMENTO DO DÉBITO POR ATO VOLUNTÁRIO DA RÉ. INSCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800084-38.2021.8.18.0039

RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUSA CARVALHO SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS - PI7974-A

RECORRIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente pela ré nos cadastros de inadimplentes.

Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-o com resolução do mérito.

Razões do recorrente alegando, em suma: breve síntese e da decisão recorrida; da ausência de fundamentação da decisão; do dano moral; dos danos pelo desvio produtivo; do quantum indenizatório; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.

É o relatório.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, é fato incontroverso nos autos, vem demonstrada pelos documentos acostados na inicial.

Analisando os documentos probatórios fornecidos pelas partes, observa-se que resta incontroverso que a parte autora contratou os serviços da ré, tendo realizado o cancelamento do contrato. No entanto, permaneceram débitos referentes às faturas de ABR\2018 e JUN\2018.

Dessa forma, não há que se falar em inexistência de débito, pois a autora não efetuou o pagamento das faturas remanescentes, não havendo cobrança indevida, uma vez que a consumidora se encontrava inadimplente.

Ademais, quanto ao cancelamento voluntário dos débitos pela requerida na reclamação aberta no consumidor.gov, verifica-se que foi posterior à inscrição. Assim, no momento da inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, tais débitos encontravam-se em plena legalidade, não havendo, portanto, qualquer ilicitude na conduta da ré.

Nestes termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 dias de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0800084-38.2021.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

FRANCISCA DE SOUSA CARVALHO SILVA

Réu

OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Publicação

18/04/2023