TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800523-20.2020.8.18.0060
APELANTE: MARIA DO SOCORRO LIMA COSTA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – CONTRATO NÃO APRESENTADO – TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA – DANOS MORAIS – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.
2. A cobrança por serviço não contratado é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é devida.
3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais.
4. Dano moral adequado à condenações em casos análogos, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00)
5. Recursos conhecidos e provido o da parte autora, improvido o recurso da parte requerida.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, Eminentes Julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por MARIA DO SOCORRO LIMA COSTA e BANCO BRADESCO S/A para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO” (Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI).
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ser titular de uma conta bancária junto à parte ré, tendo percebido descontos mensais em decorrência de “Tarifa Bancária Cesta Bradesco Expresso” por ela não contratada.
Em razão do exposto, requereu a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a tarifa; o cancelamento das cobranças; a devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, uma indenização por danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00), dentre outros.
Juntou documentos.
Citado, o banco réu apresentou contestação, Num. 7513526 - Pág. 1/17, defendendo, em síntese, a regularidade da contratação, a ausência de comprovação de dano moral; da inexistência de dano material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Não colacionou aos autos a cópia do contrato.
Réplica, Num. 7513530 - Pág. 1/9.
Por sentença, Num. 7513542 - Pág. 1/5, o MM. Juiz a quo assim julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar o anco requerido a pagar a parte autora o valor de oitocentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos (R$ 829,87), correspondente a restituição na sua forma simples, do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente. Condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de dez por cento (10%) do valor da causa em relação ao autor e dez por cento (10%) do valor da condenação no tocante à parte ré, a teor do art. 83, §2º, c/c §14º, do CPC.
Inconformadas com a referida decisão, ambas as partes interpuseram Recurso de Apelação.
No Recurso de Apelação (Num. 7513546 - Pág. 1/8) a parte autora, foi pleiteia reforma da sentença para que a parte requerida seja condenada do pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00) e repetição do indébito em dobro.
No Recurso de Apelação (Num. 7513548 - Pág. 1/21), o banco alegou a prejudicial de mérito da prescrição trienal. No mérito, ratificou todos os termos da contestação apresentada, de regularidade da contratação, motivo pelo qual pleiteou pela improcedência da ação.
Contrarrazões da parte ré, Num. 7513554 - Pág. 1/11, requerendo o improvimento do apelo.
Contrarrazões da parte autora, Num. 7513556 - Pág. 1/12, requerendo o improvimento do apelo.
Recebido os recursos em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 8745511 - Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a inexistência de débito referente a valores descontados mensalmente em sua conta, referente a Tarifa Bancária Cesta B Expresso.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente, para determinar a devolução simples dos valores descontados referente a Tarifa Bancária Cesta B Expresso.
A parte autora interpôs Recurso de Apelação, pleiteando condenação de danos morais no valor de vinte mil reais (R$ 20.000,00) e repetição do indébito em dobro.
O banco requerido interpôs recurso de apelação alegando a legalidade dos descontos, pleiteando o julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
Restou incontroversa nos autos a existência de descontos mensais na conta corrente da parte apelante, sob o pretexto de cobrar tarifa bancária denominada Cesta B Expresso, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor.
Não obstante o banco requerido afirmar que a parte autora usufruiu dos serviços fornecidos pelo banco e que tinha pleno conhecimento deles, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris:
“Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.”
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Sendo assim, é dever da parte requerida comprovar que o autor contratou o serviço de Cesta B Expresso com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco não comprovou tal contratação.
Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis:
"DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA. FATURAS DO CARTÃO. PROVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2. As faturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3. Apelação conhecida mas não provida. Unânime."
(TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338-21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“Apelações Cíveis. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Abusividade. Comprovada. Danos Morais. Configurados. Repetição do indébito. Possibilidade. 1. Para que haja débito de tarifa bancária "Cesta Bradesco Expre" da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça. 3. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TJ-AM - AC: 06657296920198040001 AM 0665729-69.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 23/03/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2021)”
Portanto, não havendo a comprovação da contratação da tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços.
O MM. Juiz entendeu que houve falha na prestação dos serviços prestados pelo banco requerido, no entanto, condenou na devolução de forma simples dos valores descontados indevidamente.
Nesse caso, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte autora, indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Reformo a sentença neste ponto, para condenar ao banco requerido a restituir em dobro, os valores descontados indevidamente referente a Tarifa Bancária Cesta B Expresso.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelante teve seus proventos reduzidos, sem a devida informação pelo banco.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, fixo o valor da indenização por danos morais em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Por fim, haja vista reforma da sentença, as verbas de sucumbência devem ser suportadas, por inteiro, pelo banco requerido. A matéria relativa à verba de sucumbência pode ser alterada de ofício, por tratar-se de consequência lógica da solução do litígio.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco réu (Num. 7513548 - Pág. 1/21) e PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora (Num. 7513546 - Pág. 1/8), para condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), devendo a correção monetária incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1], do CTN) e, condenar o banco requerido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente referente a Tarifa Bancária Cesta B Expresso, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.
Majoro a condenação em honorários advocatícios para quinze por cento (15%) do valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 20/03/2023
0800523-20.2020.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto Principal1/3 de férias
AutorMARIA DO SOCORRO LIMA COSTA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/03/2023