Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000321-18.2019.8.18.0026


Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTIO RÍGIDO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000321-18.2019.8.18.0026 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000321-18.2019.8.18.0026
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Campo Maior / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Adverson dos Santos Souza
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA FRAÇÃO UTILIZADA PARA EXASPERAR A PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTIO RÍGIDO. UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 AMPARADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 24 a 31 de março de 2023.

 

 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adverson dos Santos Souza em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, que condenou a apelante pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, c/c art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além da pena de 15 dias multa.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a utilização da fração de 1/8 (um oitavo) para acréscimo na primeira fase da dosimetria, além da isenção do pagamento das custas processuais.

Nas contrarrazões, o parquet pugnou pelo improvimento do apelo, destacando que a jurisprudência pátria utiliza como parâmetro a fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

DOSIMETRIA PENAL – FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE

Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

A propósito, confira-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

“Com relação à alegada desproporcionalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal em mais de 1/8 (um oitavo) do intervalo de pena abstratamente estabelecido, ressalta-se que, por ocasião da fixação da reprimenda na primeira fase da dosimetria, deve o magistrado eleger, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, fundamentadamente, o quantum ideal de pena a ser aplicada ao condenado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. O Código Penal não estabelece fração mínima ou máxima de aumento de pena a ser aplicada, cabendo ao magistrado estabelecer o quantum de exasperação, com observância de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação, a teor do art. 93, IX, da CF/1988”. (AgRg no AREsp n. 2.026.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 20/5/2022.)

Especificamente quanto à fração de 1/6 (um sexto) eleita pelo juiz sentenciante, cumpre consignar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6, para cada circunstância judicial negativa (HC 461.100/SP[1])”.

Do exposto, verifico não restar evidenciada nenhuma irregularidade no cálculo dosimétrico, vez que o quantum reconhecido na sentença está inserido no âmbito de discricionariedade do magistrado, bem como observa a jurisprudência da Corte da Cidadania.

CUSTAS PROCESSUAIS

Requer a defesa a isenção do pagamento das custas processuais, em razão da condição de hipossuficiente do apelante.

Inicialmente, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.

A propósito:

“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019)

Ademais, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Criminal, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida na integralidade.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] STJ, HC 461.100/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 9/4/2019.

 



Teresina, 03/04/2023

Detalhes

Processo

0000321-18.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

ADVERSON DOS SANTOS SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/04/2023