TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807722-47.2020.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Apelante: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Apelado: LUÍS CLÁUDIO LUSTOSA BRITO E OUTROS
Advogado: Emerson Sammuel Santos Araújo (14.450)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. ALUNO CONCLUINTE. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 Nesse sentido, conclui-se que a Lei nº 14.040/2020 possibilita a antecipação da colação de grau para os cursos de ensino superior na área de saúde, quando os alunos tiverem cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina, que é o caso sub judice, conforme infere-se dos documentos colacionados ao feito, ID. 6568040. 2. Na situação em deslinde, os impetrantes/apelados, à época estudantes concludentes do Curso de Medicina da Universidade Estadual do Piauí, 12° período, requereram administrativamente a antecipação de Colação de Grau, ante o cumprimento dos requisitos necessários dispostos na retromencionada norma, vez que cursaram 85% da carga horária exigida para o referido curso. 3. Examinando atentamente os autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada, por força de medida liminar, obtiveram o provimento almejado em março de 2020, já realizaram TCC, foram diplomados, e estão exercendo suas profissões. 4. O deferimento da liminar, nos termos do pedido formulado na inicial, teve evidente natureza satisfativa. Com isso, e configurando a sentença em reexame verdadeira ratificação dos efeitos da medida, bem como em vista do significativo intervalo de quase 03 (três) anos decorrido desde a colação de grau, é evidente que a situação fática dos postulantes restou sedimentada, com o que entendo que desconstituir e reverter a situação ora em análise não traria nenhum benefício para as partes. 5. A situação fática estabilizada pela sentença examinada deve ser resguardada à luz dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, essenciais a toda atividade administrativa.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUÍS CLÁUDIO LUSTOSA BRITO e outros, que julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, em razão da perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que não se vislumbra mais o interesse processual. Os impetrantes, ora apelados, foram condenados em custas processuais, “mas sob condição suspensiva, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC”. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25, da Lei 12.016/09.
Em suas razões recursais (ID. 6568246), a apelante aduz, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos legais para a antecipação da colação de grau pretendida. Assevera que a dispensa de cursar a integralidade do conteúdo programático só pode ocorrer quando não há prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão (art. 3º, II, da Lei nº 14.040/20).
Ademais, alega a ausência de observância ao teor da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, requerendo, por sua vez, a improcedência dos pedidos formulados na inicial, bem como o consequente provimento do Apelo.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte apelada manifesta-se em ID 6568249, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público Superior, em parecer acostado aos autos (ID. 7058686), opina pela manutenção da sentença recorrida.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta.
VOTO
I –ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse recursal, adequação e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, conheço do recuso e passo a análise do mérito.
II- DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de antecipação de colação de grau em curso de Medicina, em razão da Lei nº 14.040/2020, publicada em 19/08/2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública ocasionada pela pandemia da Covid-19.
Pois bem.
Compulsando-se o caderno processual, vislumbra-se que as considerações realizadas pelo magistrado de 1° grau não destoam do ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, observa-se que foram realizadas em consonância com a legislação pátria e aos precedentes exarados sobre o tema.
Sobre o tema, tem-se que a Lei nº 14.040/2020 estabeleceu normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública acarretada pelo Covid-19 e previu a possibilidade de antecipação da colação de grau para os estudantes de Medicina. Veja-se:
“Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
I - seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II - não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I - 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II - 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.”
Nesse sentido, conclui-se que a Lei nº 14.040/2020 possibilita a antecipação da colação de grau para os cursos de ensino superior na área de saúde, quando os alunos tiverem cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina, que é o caso sub judice, conforme se infere dos documentos colacionados ao feito, ID. 6568040.
Na situação em deslinde, os impetrantes/apelados, à época estudantes concludentes do Curso de Medicina da Universidade Estadual do Piauí, 12° período, requereram administrativamente a antecipação de Colação de Grau, ante o cumprimento dos requisitos necessários dispostos na retromencionada norma, vez que cursaram 85% da carga horária exigida para o referido curso.
Examinando atentamente os autos, verifica-se que a parte impetrante/apelada, por força de medida liminar, obtiveram o provimento almejado em março de 2020, já realizaram TCC, foram diplomados, e estão exercendo suas profissões.
O deferimento da liminar, nos termos do pedido formulado na inicial, teve evidente natureza satisfativa. Com isso, e configurando a sentença em reexame verdadeira ratificação dos efeitos da medida, bem como em vista do significativo intervalo de quase 03 (três) anos decorrido desde a colação de grau, é evidente que a situação fática dos postulantes restou sedimentada, com o que entendo que desconstituir e reverter a situação ora em análise não traria nenhum benefício para as partes.
A situação fática estabilizada pela sentença examinada deve ser resguardada à luz dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, essenciais a toda atividade administrativa.
A respeito do princípio da razoabilidade, vejamos a definição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“(…) o princípio da razoabilidade, entre outras coisas, exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto”. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27. ed. - São Paulo: Atlas, 2014. p.80/81).
In casu, como muito bem apontando pela Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID. 6568250, o retorno ao status quo ante mostra-se contrário ao senso de justiça, bem como ao princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
Assim, retornar ao status quo ante traria dano social muito maior do que manter a situação vigente, o que configura a hipótese da teoria do fato consumado, acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça:
“Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo por intermédio do mandado de segurança concedido (in casu, a conclusão do curso e obtenção do diploma), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado” ( AgInt no REsp 1.338.886/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 19/4/2018).
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, em conformidade com o parecer ministerial superior, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 10 a 17 de março de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0807722-47.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorREITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
RéuLUIS CLAUDIO LUSTOSA BRITO
Publicação20/03/2023