TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802742-11.2020.8.18.0123
RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS APRESENTADOS SOMENTE EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL QUE ENSEJA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802742-11.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
1. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação movida por ANTONIA PEREIRA DA SILVA para: extinguir parcialmente o processo com resolução de mérito quando à pretensão atinente ao contrato nº 802816119; reconhecer a inexistência dos contratos nº 806189087 e 802816119; condenar o recorrente a indenizar o recorrido por danos materiais e morais; e condenar o recorrente a se abster de efetuar descontos referentes aos contratos citados.
Em suas razões recursais, o recorrente pugna pela regularidade das contratações, alegado que todos os valores foram liberados para a recorrida e que os contratos foram pactuados adequadamente. Aponta a inexistência de conduta ilícita e, via de consequência, a inexistência do dever de indenizar. Com o recurso, o recorrente apresenta os contratos nº 806189087 e 809993935 (id 3484498 e id 3484499).
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (id 3484504).
O recorrido não apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado.
O recorrente informou nos autos que cumpriu a obrigação que lhe fora imposta, apresentando nos autos tela interna que aparentemente demonstra o encerramento dos contratos de nº 806189087 e 802816119 (id 3688317).
É o que basta relatar.
VOTO
2. VOTO
Inicialmente, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento e a tempestividade do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que o recurso foi interposto dentro do decênio legal previsto na Lei 9.099/95, razão pela qual reputa-se tempestivo.
Quanto ao cabimento, verifico que a controvérsia desta demanda cinge-se apenas ao capítulo da sentença que, ao reconhecer a inexistência dos contratos nº 806189087 e 809993935, imputou ao recorrente a obrigação de indenizar os danos materiais e morais suportados pelo consumidor.
Analisando os documentos que instruem os autos, vejo que, quando da interposição do recurso, o recorrente apresentou os instrumentos contratuais declarados inexistentes pelo Juízo a quo (id 3484498 e 3484499).
Ocorre que, quando da apresentação de contestação, tais documentos não foram juntados aos autos. Com efeito, a defesa somente vem acompanhada de atos constitutivos (id 3484486) e de instrumento procuratório (id 3484485), não tendo o réu, em momento apropriado, desincumbido-se do ônus de demonstrar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado pela autora.
A apresentação dos instrumentos contratuais apenas em sede recursal impede este Juízo ad quem de tecer qualquer análise sobre eles, ante a nítida inovação recursal, fenômeno abominado pelas regras e princípios jurídicos.
Com efeito, a prática adotada pelo recorrente de, em sede recursal, utilizar-se de provas não apresentados ao Juízo a quo atenta contra os princípios da ampla defensa e do contraditório, além de violar o duplo grau de jurisdição.
Diante disso, impõe-se o não conhecimento do recurso, uma vez que prejudicado o pressuposto intrínseco do cabimento em razão da inovação recursal.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 10/05/2023
0802742-11.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANTONIA PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/05/2023