Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802836-46.2022.8.18.0039


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO do recurso. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802836-46.2022.8.18.0039 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 05/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802836-46.2022.8.18.0039

RECORRENTE: GONCALO ROSA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO COMO ÚNICO MEIO LEGAL DE IMPUGNAÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO do recurso. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAL. DOCUMENTOS QUE CONSTITUEM MATÉRIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802836-46.2022.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: GONCALO ROSA DA SILVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA SABRINA DE SOUSA PAIVA - PI15676-A

RECORRIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso interposto pela parte autora, em face de sentença (ID 8811152) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e III do CPC.


Em suas razões (ID nº 8811153), a recorrente alega, em síntese, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC na petição inicial e a desnecessidade de juntada dos documentos requisitados pelo juiz para o deslinde do feito. Por fim, requer o provimento do recurso e a anulação da sentença, para que seja determinado o regular processamento da ação.


Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 8811158).


É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO

 

O cerne do recurso consiste na possibilidade, ou não, de anulação da sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito em razão da não juntada de documentos considerados indispensáveis para o julgamento da lide pelo Juízo singular.

 

Quanto às razões recursais, adianto que assiste razão à recorrente, eis que não configurada a inépcia da inicial, uma vez que na exordial estão presentes o pedido e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, e existência de pedidos compatíveis entre si.

 

Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, porque a recorrente não anexou o extrato bancário e comprovante de que requereu extrajudicialmente cópia do contrato, é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.

 

Neste sentido, a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CANCELAMENTO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO – DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – SENTENÇA CASSADA. Preenchendo a exordial todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC, é desarrazoada a ordem de emenda, para juntada de outros documentos, os quais não se revelam indispensáveis à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 10000210016531001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021).

 

A não bastar, extratos bancários e demais documentos descritos no despacho de id 8811150 podem ser apresentados ou exigidos na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova.

 

Ressalte-se que as demais emendas determinadas no despacho de id 8811150 são descabidas, vez que o autor indicou de forma clara e precisa, na inicial (id 8811140) o número de parcelas descontadas, o valor total debitado e o quantum que pretendia obter de indenização por danos morais e repetição de indébito

 

Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.

 

Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.

 

Sem imposição de ônus de sucumbência.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 29/06/2023

Detalhes

Processo

0802836-46.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GONCALO ROSA DA SILVA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

05/07/2023