Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0819843-78.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE DO ESTADO E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. A Tese de necessidade de intervenção da União e ilegitimidade do Estado do Piauí deve ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da Súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco. 3. Possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0819843-78.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819843-78.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: HUMBERTO SIMOES ARRAES DE ALENCAR

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: JUAREZ JOSE ANTAO DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE DO ESTADO E NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA UNIÃO. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO INCORPORADO EM ATO NORMATIVO DO SUS TEMA Nº 106/STJ. REGISTRO CONCEDIDO PELA ANVISA. 1. A Tese de necessidade de intervenção da União e ilegitimidade do Estado do Piauí deve ser prontamente rejeitadas. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos enunciados n. 2 e n. 6 da Súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. 2. Há laudo técnico subscrito por profissional competente no qual se atesta a eficácia do fármaco. 3. Possibilidade de fornecimento de medicamentos não previstos no protocolo do SUS uma vez preenchidos os requisitos elencados no julgamento do REsp nº 1.657.156 (TEMA nº 106 DO C. STJ) 4. Recurso conhecido e improvido.

 

Relatório


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí, insatisfeito com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer que julgou procedente em parte o pedido interposto por Humberto Simões Arraes de Alencar.


O MM. Juiz a quo julgou procedente a ação e deferiu o pedido meritório, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o requerido forneça o medicamento NIVOLUMABE (Opdivo), 200 mg, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde do autor. Condenou o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), utilizando de juízo equitativo, tendo em vista o valor exorbitante da causa, tal como disposto no art. 85 do CPC. Por se tratar de medida judicial de prestação continuada, determinou que a parte autora renove os laudos médicos a cada 04 (quatro) meses, nos termos do Enunciado nº 02 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ.


Em sede de Apelação, o Estado do Piauí alega o dever de inclusão do paciente nas Unidades de CACON/UNACON. Sustenta que o medicamento não está incluído na política de medicamentos do SUS e que só pode ser por ordem da União. Alega ausência desta no polo passivo da demanda e defende a ilegitimidade para o Estado, isoladamente, responder por ela. Afirma que a exigência de prova técnica não foi satisfeita e que o Estado do Piauí não deve honorários à Defensoria Pública.


Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de piso, negando ao autor, ora apelado, a tutela jurisdicional pedida, restaurando as partes ao status quo ante, inclusive com a devolução do que houver sido gasto cumprindo eventual medida judicial de urgência.


A parte apelada foi intimada e apresentou Contrarrazões ao recurso de apelação requerendo a confirmação da sentença a quo na integra, mantendo a condenação do Estado do Piauí a fornecer a medicação NIVOLUMABE (OPDIVO) 200 mg EV a cada 15 dias ao Apelado.


Decisão recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.


Parecer Ministerial Superior opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso com a manutenção integral da sentença.


É o relatório.


 

Voto


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.


1. Tese de Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí e Necessidade de Citação da União


A Tese de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de necessidade de intervenção da União deve ser prontamente rejeitada. A matéria já foi reiteradamente discutida no âmbito do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, dando origem, inclusive, aos Enunciados nº 2 e nº 6 da Súmula deste Tribunal, aplicáveis ao caso. Dizem esses enunciados:


Súmula 2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Súmula 6. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Os entendimentos sumulados seguem a esteira dos julgados do STF, à luz da tese vinculante firmada no tema 793 do STF:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”


Trata-se, pois, de responsabilidade solidária e comum entre os entes, nos termos dos arts. 196 e 219 da Constituição Federal, o que torna possível à interessada demandar em face do Estado, assim como o seria com relação a qualquer outro ente da Federação ou suas respectivas autarquias. Logo, a parte autora pode demandar seu direito de um, dois ou todos os entes públicos, como decorrência da natureza solidária e concorrente da obrigação, de modo que não há que se falar em incompetência desse juízo.


Destarte, ante os fundamentos e julgados apontados, afasto a tese de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí e de necessidade de citação da União no caso.


2. Mérito Propriamente Dito – Direito à Saúde


O Estado do Piauí se insurge contra sentença que determinou fornecimento do medicamento NIVOLUMABE (Opdivo), 200 mg, na quantidade necessária e enquanto for necessário para o tratamento de saúde do autor.


Quanto à alegação de mérito, acerca da impossibilidade de fornecimento de medicamento/equipamento não incorporado à lista de medicamentos fornecidos pelo SUS, não subsiste razão. O fornecimento de medicamentos que se encontram em tal situação resta delimitado no Tema nº 106 do rol de matérias questionadas em recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça.


No REsp 1657156, julgado em 25.04.2018, restou fixada a seguinte tese vinculante:


A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência”.


No caso em discussão, ao contrário do que alegou o Estado do Piauí, foram preenchidos todos os requisitos acima. Há laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido por médico que assiste o paciente, no qual é relatado o necessário uso do medicamento em questão (ID 3246160). Além disso, também restou demonstrada a incapacidade financeira de arcar com o seu custo (ID 3246159). Em mesmo sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


(...) em regra, o Estado não está obrigado a dispensar medicamento não constante de lista do Sistema Único de Saúde (SUS). (...) o reconhecimento do direito individual ao fornecimento, pelo Estado, de medicamento de alto custo, não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, constante de rol dos aprovados, depende da demonstração da imprescindibilidade (adequação e necessidade), da impossibilidade de substituição e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos arts. 1.649 a 1.710 do Código Civil (CC) e assegurado o direito de regresso.” [RE 566.471, rel. min. Marco Aurélio, j. 11-3-2020, P, Informativo 969, RG, Tema 6.]


No caso, restou demonstrada a imprescindibilidade do medicamento, a impossibilidade de sua substituição, bem como a incapacidade financeira da parte autora de arcar com os custos do tratamento. Portanto, preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, bem como na jurisprudência do STF, adequada a concessão do medicamento pleiteado pela parte autora, conforme prescrição médica. Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. APARELHO CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO PARA USO DOMICILIAR. NECESSIDADE COMPROVADA. DIREITO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça através do RESp nº 1.657.156-RJ, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, assentou requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde: TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2. No caso dos autos, a documentação médica comprova que a parte autora é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada, necessitando fazer Oxigenoterapia Domiciliar com o aparelho concentrador de oxigênio. 3. Sentença de procedência mantida.RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71009840026 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 22/03/2021, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/03/2021).


Nesse sentido, foram preenchidos os requisitos jurisprudenciais que autorizam sua concessão, além de ser necessário à continuidade da vida do autor. Diante desse cenário, em que há razoabilidade e proporcionalidade pautadas no preenchimento dos requisitos, não pode o Poder Público negar o fornecimento, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana.


Logo, os argumentos levantados para afastar a concessão do medicamento/equipamento não merecem acolhimento no presente caso.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença monocrática em todos os seus termos, sendo necessária a renovação periódica da prescrição médica, devendo ser a mesma apresentada a cada 04 (quatro) meses, conforme recomendado pelo CNJ no Enunciado 02, Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde.


Outrossim, ante o improvimento do recurso, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios fixados anteriormente, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

 

 



Acórdão


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.


Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

Detalhes

Processo

0819843-78.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

HUMBERTO SIMOES ARRAES DE ALENCAR

Publicação

29/06/2023