Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800078-73.2021.8.18.0122


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INCONTROVERSO. CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800078-73.2021.8.18.0122 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800078-73.2021.8.18.0122

RECORRENTE: DOMINGOS SOARES DE ABREU

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INCONTROVERSO. CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA INADIMPLÊNCIA. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800078-73.2021.8.18.0122

RECORRENTE: DOMINGOS SOARES DE ABREU 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A

RECORRIDO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que aduz a autora que teve seu nome inscrito indevidamente.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor; d) DECLARAR inexistente o débito da parte autora objeto da presente demanda e que a Requerida realize as providências administrativas necessárias para exclusão da dívida da parte autora, bem como a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e) CONDENAR a requerida, a título de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data da prolação desta sentença.

Razões do recorrente alegando, em suma: Síntese da lide; Das razões de mérito para reforma do julgado; Da legalidade da negativação; Da inexistência de danos morais; da imperiosa redução do quantum indenizatório. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida não juntou o contrato do negócio jurídico originador do débito. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, constato que a inscrição do nome da autora é indevida. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

 No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e de dar-lhe provimento em parte para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo, no mais, a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0800078-73.2021.8.18.0122

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

DOMINGOS SOARES DE ABREU

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

18/04/2023