Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800407-24.2021.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INCONTROVERSO. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800407-24.2021.8.18.0013 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800407-24.2021.8.18.0013

RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI, ITAU UNIBANCO S.A., SERASA S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

 

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PINHEIRO SOUSA, GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES INCONTROVERSO. REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800407-24.2021.8.18.0013

RECORRENTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., LARISSA SENTO SE ROSSI, ITAU UNIBANCO S.A., SERASA S.A., MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES 
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PI14401-A

RECORRIDO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PINHEIRO SOUSA, GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNI OLIVEIRA DE MOURA - PI9965-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes por débito que não contraiu. Pleiteando, ao final, a reparação pelos danos morais.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para condenar solidariamente as requeridas, ao: pagamento ao requerente do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros de 1% a.m., aplicados desde a citação, e correção monetária desde a data do arbitramento, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. Concedeu o benefício da justiça gratuita.

O requerido SERASA S/A interpôs recurso inominado alegando, em síntese: os fatos; as razões para a reforma da r. sentença; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

O requerido ITAU UNIBANCO S.A. e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. interpôs recurso inominado alegando: da síntese da demanda; da inadequação da via eleita; tramitação da demanda principal; da inexistência de danos morais; do montante do valor indenizatório; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, esclareça-se que relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, pelas características inerentes aos sujeitos participantes, conforme as definições legais de consumidor e fornecedor, a responsabilidade, portanto, é objetiva.

Compulsando os autos constato que é incontroverso que a autora foi inscrita no cadastro de restrições ao crédito pela requerida.

Examinando as provas colacionadas aos autos verifico que a requerida não juntou o contrato do negócio jurídico originador do débito. Desse modo, não se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, constato que a inscrição do nome da autora é indevida. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral in re ipsa.

Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.

Ademais, quanto a alegação do recorrente SERASA S/A junta aos autos a suposta notificação enviada por SMS, no entanto, a tela juntado aos autos para comprovar suas alegações não tem valor probatório, tendo em vista que constitui prova unilateral.

Por se tratar de relação consumerista a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da apelada comprovar a regularidade da notificação prévia à consumidora acerca da inscrição no cadastro de inadimplentes, o que não fez.

Com efeito, para a inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito, faz-se indispensável a remessa de prévia notificação, conforme art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 359 do STJ, que assim dispõem:


Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (Grifei)


Neste sentido, a jurisprudência:


RECURSO INOMINADO SIMULTÂNEO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC) DIREITO DO CONSUMIDOR. ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTROS PROTETIVOS DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTE. PARTE RÉ QUE COLACIONA SUPOSTO SMS ENVIADO A PARTE AUTORA COM O OBJETIVO DE INFORMAR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO. TELA UNILATERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RÉ, CARACTERIZANDO A HIPÓTESE DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ILICITUDE CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA PARA CONDENAR A ACIONADA NO DEVER DE EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

[…]

(TJ-BA - RI: 00153819820218050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 21/05/2022)


Desse modo, configurada a conduta ilícita é devida a reparação do dano.

Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor fixado em sentença encontra-se adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser mantido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0800407-24.2021.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.

Réu

MARIA DE FATIMA OLIVEIRA PINHEIRO SOUSA

Publicação

18/04/2023