Acórdão de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0753129-32.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. SUPERAÇÃO DA SUMULA 410 DO STJ. CPC/2015. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei 11.232/2005 que positivou a possibilidade jurídica de concessão de tutela específica da obrigação, Turmas do Superior Tribunal de Justiça modificaram o entendimento contido na Súmula 410, daquele Colegiado, a fim de dispensar a intimação pessoal do devedor para execução da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, bastando a mera intimação do advogado da parte. 2. A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753129-32.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 22/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753129-32.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

AGRAVADO: LEONOR SOARES LIMA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE SOARES DIAS FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. MULTA QUE VISA DAR EFETIVIDADE ÀS DECISÕES JUDICIAIS. SUPERAÇÃO DA SUMULA 410 DO STJ. CPC/2015. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CAPACIDADE ECONÔMICA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABSTENÇÃO DE INCLUIR O NOME DA RECORRENTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.

1. Com o advento da Lei 11.232/2005 que positivou a possibilidade jurídica de concessão de tutela específica da obrigação, Turmas do Superior Tribunal de Justiça modificaram o entendimento contido na Súmula 410, daquele Colegiado, a fim de dispensar a intimação pessoal do devedor para execução da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, bastando a mera intimação do advogado da parte. 

2. A multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.

 3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0753129-32.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. 
Advogados do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, LUIS GUSTAVO DOS SANTOS CRISTOFARO - RJ095716

AGRAVADO: LEONOR SOARES LIMA
Advogado do(a) AGRAVADO: FELIPE SOARES DIAS FREITAS - PI12455-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO


 O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO CETELEM S/A (BANCO BGN) contra decisão proferida nos autos da “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA C/C LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO E TUTELA ANTECIPADA (Processo nº 0800492-39.2020.8.18.0047, Vara Única da Comarca de Cristino Castro), proposta por LEONOR SOARES LIMA, ora agravada.

Na decisão agravada (ID 6761062 - Pág. 143), o d. Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma “(…) DECIDO. A multa astreinte tem o objetivo de compelir aquele que foi obrigado por alguma determinação judicial a praticar ou abster-se de praticar determinado ato. Não há qualquer objetivo de enriquecer a outra parte, pois o que se quer é que a decisão seja cumprida, de maneira que, na sua fixação, deve-se observar prioritariamente a obrigação e a força econômica do obrigado. No caso dos autos, nota-se que a obrigação fixada pelo Magistrado - consistente no cancelamento definitivo dos descontos referentes ao empréstimo consignado nº 51-817905743/16 no benefício previdenciário recebido pela exequente - seria de fácil cumprimento pelo executado, especialmente considerando-se que esse era o objeto central da demanda, transparecendo desrespeito a determinação judicial. Dessa forma, admitir a redução da multa acarretaria o desvirtuamento da finalidade coercitiva para qual a qual foi criada. Registre-se ainda que a multa diária aplicada foi de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por tais razões, REJEITO a exceção de pré-executividade, devendo dar-se prosseguimento do feito executivo em tela”.

 A parte agravante, em suas razões recursais (ID 6761060), argumentou que a execução da astreinte no valor de R$ 17.200,00 é nula pelo desrespeito a Súmula 410, do C. STJ, além disso, registrou a necessidade de redução do valor da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), uma vez que feriu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Intimada para contrarrazoar (ID 8857264) a parte agravada requereu que seja desprovido o agravo de instrumento, mantendo incólume a decisão do juízo singular em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.

Primeiramente, foi pacificado entendimento por meio da súmula 410 STJ de ser condição necessária para exigibilidade da multa cominatória a intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação.

Porém, em que pese a afirmação trazida pelo Recorrente, com o advento do Código de Processo Civil de 2015 este posicionamento foi superado com a introdução do § 2º do art. 513, que passou a disciplinar:

“Art. 513: O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (…)

§ 2º: O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. (…)”

Deste modo, o NCPC/15 não menciona diferentes formas de intimação do devedor para as várias espécies de obrigação exequenda, permitindo a conclusão de que em qualquer delas deve ser aplicado o dispositivo legal ora comentado.

Conforme o entendimento encampado pelo Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Segundo entendimento do STJ, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.

3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a insurgência à luz do ordenamento jurídico e impor a aplicação de sua jurisprudência, ainda quando advém alteração de entendimento entre o período que intermedeia a interposição do reclamo e seu definitivo julgamento.

4. Agravo interno desprovido. (grifo nosso)

(AgInt no AREsp 62.961/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 08/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 458, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Ausentes os vícios do art. 535, II, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.

2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art.458,II, do CPC/73

3. Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado. Precedentes.

4. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp 1541626/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018)”

Assim, iniciada a execução mediante requerimento da parte exequente e sendo determinada a intimação da parte executada para cumprir o estabelecido, na pessoa de seu procurador por meio da publicação no Diário Oficial de Justiça (certidão n° 6761062), não há que se fala em anulação da execução.

Por fim, será analisada a questão referente à necessidade, ou não, de se reduzir o valor da multa cominatória.

Registre-se que a cominação das astreintes, pelo seu caráter coercitivo, visa a dar efetividade às decisões judiciais e leva em consideração a capacidade econômica da parte. Assim, a mesma possui o papel de forçar o devedor ao adimplemento da obrigação principal, mesmo que possua valor superior a esta, vejamos os julgados a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EMISSÃO DE RUÍDO EM HORÁRIO NOTURNO E POEIRA. PROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA AS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO-FAZER RECONHECIDAS EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.

1. Nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC, pode o juízo, a fim de compelir a parte ao cumprimento da obrigação (de fazer ou não fazer) estabelecida na sentença, determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, que é medida coercitiva que tem como escopo dar efetividade à própria decisão judicial.

2. Manutenção do quantum arbitrado na sentença, uma vez que não afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. APELO DESPROVIDO.

(Apelação Cível Nº 70079166369, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 28/11/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. NECESSIDADE. A multa coercitiva tem a função de desencorajar a não observância do que foi determinado pelo juízo a quo, in casu, razão pela qual deve ser fixada em valor capaz de conferir efetividade à decisão judicial, conforme o disposto no art. 497 e 500, ambos do NCPC. Hipótese que não recomenda a redução do quantum arbitrado, porquanto há proporcionalidade entre o valor fixado e a obrigação a ser cumprida. Limitação da incidência ao prazo de 30 dias. JUROS MORATÓRIOS. Inviável a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, sob pena de bis in idem, porquanto ambos institutos buscam coibir a mora da parte no cumprimento da obrigação. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabível a correção monetária das astreintes, pois representa apenas a atualização do valor da moeda. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as astreintes, por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afastam, na vigência do CPC/1973, da base de cálculo dos honorários advocatícios (REsp 1367212/RR). MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC. A multa prevista no art. 523, § 1º, DO CPC incide sobre o valor das astreintes no caso de não pagamento espontâneo no prazo legal. DEPÓSITO JUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO. O depósito judicial da condenação extingue a obrigação do devedor, cabendo à instituição financeira remunerar o valor depositado. REsp repetitivo 1.348.640/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

(Agravo de Instrumento Nº 70078363918, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 13/03/2019)

Desse modo, como a multa fora aplicada contra a Instituição bancária que possui notória capacidade econômica para suportar o ônus, não há que se falar em excessividade e, muito menos, em violação ao devido processo legal, uma vez que a aplicação da astreinte não impede o acesso ao Judiciário.

Ademais, o fim da aludida multa é justamente impor o cumprimento da obrigação principal, daí ser fixada em montante que desencoraje o seu descumprimento.

Nesse contexto, tem-se que a decisão atacada não merece reforma nesse ponto, vez que proporcional e razoável o valor da multa diária fixada.

Diante do Exposto, sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 20/03/2023

Detalhes

Processo

0753129-32.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

LEONOR SOARES LIMA

Publicação

22/03/2023