TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800797-04.2018.8.18.0076
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: RAIMUNDO DE JESUS SOARES GOMES - ME
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AR DEVOLUÇÃO ‘NÃO EXISTE O NÚMERO’ – PROTESTO DO TÍTULO NÃO PROVIDENCIADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO – MORA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE FORMAÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A rigor do § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei de nº 911 /69, bem como da Súmula de nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é requisito indispensável à busca e apreensão e será comprovada, por carta registrada expedida por intermédio de cartório extrajudicial ou pelo protesto do título quando esgotado todos os meios de notificação do devedor. 2. Na espécie, apesar de a instituição financeira apelante ter procedido ao envio da comunicação ao endereço do devedor, o qual foi devolvido pelo motivo “Não existe o número”, não houve o protesto do devedor, após o esgotamento de outros meios para notificá-lo. Apelação conhecida e não provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra a sentença da lavra do Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de RAIMUNDO DE JESUS SOARES GOMES, que entendeu que no presente caso não restou configurada a mora do devedor anterior ao ajuizamento da ação, não satisfazendo, assim, os requisitos necessários para o regular processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV do CPC.
Nas razões de Apelação (ID. 7240053) da parte autora, em síntese, alega que a notificação extrajudicial foi enviada para o endereço indicado no contrato celebrado e que não havia como a parte autora prever que, para desvencilhar-se do adimplemento da obrigação, a demandada mudaria de endereço sem comunicar a Instituição financeira e não há que se falar que protesto juntado aos autos não é válido para constituir o devedor em mora. Ao final, requer que seja anulada a sentença, a fim de que o procedimento executivo seja dado regular seguimento, posto que presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo a que se refere o art.485, IV, do Código de Processo Civil.
Determinada a intimação da parte recorrida, sem manifestação, conforme certidão de Id. 6311847 - Pág. 1.
Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Preparo recursal recolhido. Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. (id. 7858775 - Pág. 1).
Inclua-se o feito em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II. DO MÉRITO
Conforme o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/1969: "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A esse respeito, é uniforme o entendimento jurisprudencial que considera suficiente que a notificação extrajudicial seja entregue no endereço do devedor fiduciário, não se exigindo que ele a receba pessoalmente (conforme C. STJ, REsp nº 1.592.422/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4a T., j. 17/05/2016, DJe 22/06/20161).
Portanto, além do atendimento do dispositivo legal citado anteriormente, necessário o atendimento ao estabelecido na Súmula nº 72 do C. STJ, do seguinte teor: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Logo, tratando-se de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, a comprovação da mora é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, analisando o caso concreto, quando do ajuizamento da ação não foi apresentada a comprovação da constituição em mora do requerido, sendo, então determinada a intimação da parte autora, conforme Id. 6311828 - Pág. 1, tendo colacionado petição e documentos, em Ids. 6311830 - Pág. 1 /6311832 - Pág.
Sobre os documentos colacionados tem-se, em Id. 6311831 - Pág. ½ - Instrumento de Protesto, datado em 11 de setembro de 2018. Vale repisar, que a constituição em mora do devedor configura requisito essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, além de caracterizar pressuposto de desenvolvimento válido e regular, tratando-se de vício insanável após o seu ajuizamento .
Conforme cediço, a constituição em mora em data anterior ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que, in casu, ocorreu em 26/06/2018, se faz imprescindível, sobretudo para viabilizar ao devedor a prova de que já adimpliu o débito ou, caso não o tenha feito, viabilizar o pagamento, evitando a judicialização da demanda, o que, sem sombra de dúvidas, importa maior custo para as partes. Para corroborar:
Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Para cumprimento do comando do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, não basta que a notificação extrajudicial seja encaminhada para o endereço do devedor indicado no contrato, mas é necessário que seja efetivamente recebida por alguém no local, ainda que terceiro. Hipótese em que a missiva foi devolvida ao remetente, em razão da ausência do destinatário, não atingindo o ato sua finalidade. Precedentes. A falha não pode ser suprida por nova notificação ou instrumento de protesto lavrado após o ajuizamento, na medida em que a comprovação da constituição em mora deve necessariamente preceder a propositura da demanda. Não bastasse, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com redação alterada pela Lei 13.043/14, deixou de contemplar a possibilidade de comprovação da mora do devedor por meio do protesto do título. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081202-33.2021.8.26.0000; Relator (a): Gomes Varjão; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 30/06/2021). (grifei)
Acerca do documento de Id. 6311832 - Pág. 1/3, tem-se a notificação extrajudicial que foi enviada por carta com aviso de recebimento para o endereço do réu declinado no contrato celebrado entre as partes, sendo devolvida com a informação “não existe o número”.
Em que pese não ser mais exigida a prova do recebimento por parte do destinatário, necessário que, ao menos, a missiva seja recebida no endereço indicado no contrato para o devido atendimento à exigência legal. O ato, portanto, não atingiu a finalidade esperada efetiva ciência do devedor.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Alienação fiduciária - Ação de busca e apreensão – Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial – Notificação extrajudicial remetida ao endereço do contrato cujo aviso de recebimento retornou com a informação "não existe o número" – Mora não comprovada – Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21982239320228260000 SP 2198223-93.2022.8.26.0000, Relator: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 30/09/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AVISO DE RECEBIMENTO COM RETORNO DE "NÃO EXISTE O NÚMERO". NÃO CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08047622920228020000 Penedo, Relator: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 16/11/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA) – LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – "ENDEREÇO INCORRETO/NÃO EXISTE O NÚMERO" - IRREGULARIDADE – INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR – AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Discute-se no presente recurso a regularidade da notificação extrajudicial supostamente encaminhada ao endereço do devedor fiduciário, para fins de concessão, ou não, de liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Dec.- Lei nº 911, de 01/10/1969. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Dec.-Lei nº 911, de 01/10/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos da Súmula nº 72/STJ. Precedentes do STJ. Na espécie, na notificação extrajudicial apresentada pelo autor/agravado, constou o "endereço incorreto/não existe o número" do réu, o que, à evidência, não se afigura suficiente para que, efetivamente, seja realizada a necessária notificação. Ora, se não foi possível a notificação por via postal, ao menos a tentativa de notificação por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos deveria ter sido tentada, ou, em último caso, que se fizesse a notificação por edital; mas a forma como procedeu a instituição financeira não pode, em hipótese alguma, ser aceita. (TJ-MS - AI: 14103603320228120000 Maracaju, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 28/09/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2022).
Portanto, a manutenção da sentença apelada é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Posto isso, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos.
Incabível a fixação de honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em seus termos. Incabível a fixação de honorários, porquanto não aperfeiçoada a relação processual, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de março de 2023.
0800797-04.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRAIMUNDO DE JESUS SOARES GOMES - ME
Publicação20/04/2023