Acórdão de 2º Grau

Estelionato 0817646-14.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §4º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PLEITOS DEFENSIVOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Após análise detida dos autos, constata-se que o presente recurso sequer deve ser conhecido, em face da ausência do interesse de agir. 2. Pelo visto, os pleitos defensivos encontram-se prejudicados, uma vez que o magistrado a quo (i) fixou a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão – e (ii) reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ademais, o sentenciante (iii) determinou o cumprimento da pena no regime aberto, (iv) procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e (v) concedeu, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade, determinando então a expedição de alvará de soltura. 4. Recurso não conhecido, em face da ausência de interesse de agir, uma vez que os pleitos defensivos foram acolhidos pelo Juízo de origem. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0817646-14.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Apelação Criminal n° 0817646-14.2022.8.18.0140 (Teresina / Vara Criminal)

Apelante: Manoel Alves de Oliveira

Advogado: Julio Cesar Santana Santos (OAB/CE nº 37.722)

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, §4º, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL)AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PLEITOS DEFENSIVOS ACOLHIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEMRECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Após análise detida dos autos, constata-se que o presente recurso sequer deve ser conhecido, em face da ausência do interesse de agir.

2. Pelo visto, os pleitos defensivos encontram-se prejudicados, uma vez que o magistrado a quo (i) fixou a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão – e (ii) reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Ademais, o sentenciante (iii) determinou o cumprimento da pena no regime aberto, (iv) procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e (v) concedeu, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade, determinando então a expedição de alvará de soltura.

4. Recurso não conhecido, em face da ausência de interesse de agir, uma vez que os pleitos defensivos foram acolhidos pelo Juízo de origem. Decisão unânime.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista que os pleitos defensivos foram acolhidos pelo Juízo de origem.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Manoel Alves de Oliveira (pág. 1 – id. 9164181), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 9164162) que o condenou à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 171, §4º, c/c o art. 14, II, do Código Penal (tentativa de estelionato majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9164079), a saber:

 

(…)

Consta nos autos que, por volta das 10h30 do dia 07 de maio de 2022, o idoso José Antônio Pereira da Silva se dirigiu até a agência bancária da Caixa Econômica Federal, situada na Praça Rio Branco, Centro desta capital, com o fito de sacar determinado valor monetário.

 

Ocorre que, ao iniciar a operacionalização através do terminal de autoatendimento, José Antônio Pereira da Silva foi abordado por um indivíduo que o questionou se já havia feito a atualização de sua conta para não pagar uma taxa mensal no valor de R$ 99,00 (noventa e nove) reais.

 

Com o pesar de ser obrigado a pagar uma tarifa que desconhecia, José Antônio acreditou que seria melhor aceitar a ajuda oferecida pelo desconhecido, ocasião em que este solicitou o cartão bancário e sua senha, o que foi prontamente atendido por aquele.

 

Ato contínuo, o indivíduo acessou o caixa eletrônico e solicitou um extrato bancário, entregando-o a José juntamente com um cartão.

 

Não obstante, ao receber os referidos documentos daquele desconhecido, José Antônio sabiamente os conferiu, observando que o malfeitor, ciente de sua senha, havia se apoderado de seu cartão bancário, repassando-lhe um em nome de ITALO MIGUEL D. F. FROT.

 

Por outro lado, ao notar que a vítima percebeu o intento criminoso, o meliante buscou empreender fuga do local, tendo o idoso clamado pela ajuda de populares, para reaver seu documento bancário.

 

Neste contexto, alguns transeuntes passaram a perseguir o criminoso, conseguindo contê-lo a poucos metros dali, ocasião em que foi acionada uma equipe da Guarda Municipal que realizava o policiamento daquela região.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 9164101) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 2/9 – id. 9164181), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (confissão espontânea), (iii) a modificação do regime inicial, (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (v) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9164187), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 9567013).

Feito revisado (id. 10196418).

É o relatório.

VOTO

 

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, (ii) o reconhecimento da atenuante, (iii) a modificação do regime inicial, (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e (v) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Após análise detida dos autos, constata-se que o presente recurso sequer deve ser conhecido, em face da ausência do interesse de agir. Vejamos.

Pelo visto, tais pleitos se encontram prejudicados, uma vez que o magistrado a quo (i) fixou a pena-base no mínimo legal – 1 (um) ano de reclusão – e (ii) reconheceu a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea), porém, deixou de redimensionar a pena intermediária, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça1 (pág. 12/13 – id. 9164162).

Ademais, o sentenciante (iii) determinou o cumprimento da pena no regime aberto, (iv) procedeu à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito e (v) concedeu, ao apelante, o direito de recorrer em liberdade, determinando então a expedição de alvará de soltura (pág. 14 – id. 9164162).

 

Posto isso, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista que os pleitos defensivos foram acolhidos pelo Juízo de origem.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em DEIXAR DE CONHECER do presente recurso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com fundamento na ausência de interesse de agir, tendo em vista que os pleitos defensivos foram acolhidos pelo Juízo de origem.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 17 a 24 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

1Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.


 

Detalhes

Processo

0817646-14.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

MANOEL ALVES DE OLIVEIRA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

03/04/2023