TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801461-05.2020.8.18.0031
APELANTE: MARIA ALICE MENDES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
APELADO: BANCO SEMEAR S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PARCIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO. 1. O embargante alega a existência de omissão quanto aos índices de atualização monetária, os honorários e ao acolhimento de preliminar arguida. 2. Reconhecida e sanada a omissão quanto aos índices de atualização monetária e os honorários. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, o acórdão embargado merece reforma, a fim de que seja sanada a omissão reconhecida. Desta forma, votar pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes embargos para que passe a constar na decisão recorrida o seguinte dispositivo, com o condão de sanar o vício apontado: "DISPOSITIVO: votar pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, reformando a sentença para: I) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes; II) CONDENAR o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula no 43 do STJ; III) CONDENAR o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI); IV) Inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SEMEAR S/A contra acórdão proferido nos autos da Apelação nº 0801461-05.2020.8.18.0031, interposta por MARIA ALICE MENDES DA SILVA, ora embargada.
Na decisão colegiada embargada (ID 5537887), acordaram os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, para que lhe fosse concedido o provimento.
Em seus aclaratórios (ID 5596927), o embargante afirmou que a decisão foi omissa em relação aos índices de atualização monetária, bem como honorários. Alega também que houve omissão pelo não acolhimento de preliminar de ilegitimidade passiva arguida. Assim, requer que sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração para que seja aclarado o r. acórdão.
Devidamente intimada (ID 8267582), a embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O art. 1.022, do CPC, estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração, quais sejam: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (iii) corrigir erro material.
O embargante alega a existência de omissão quanto aos índices de atualização monetária, os honorários e ao acolhimento de preliminar arguida.
A decisão recorrida, como fora relatado, consiste no provimento dado ao recurso de Apelação interposto pela ora embargada, correspondente à declaração de nulidade do contrato objeto da ação, com a condenação do requerido a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, bem como ao pagamento a quantia de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
Diante da ausência de pronunciamento desta relatoria quanto aos índices de correção monetária incidentes nos valores da condenação, reconheço a omissão suscitada neste ponto.
O acórdão majorou em 2% os honorários fixados anteriormente em 10%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Deixou, porém, de constar sobre a inversão sucumbencial promovida, ante a reforma da sentença que havia julgado improcedentes os pedidos autorais.
Por fim, no que diz respeito a omissão suscitada quanto a preliminar de ilegitimidade passiva não acolhida, constata-se que a questão não foi sequer foi levantada, de modo que não poderia constar do acórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, o acórdão embargado merece reforma, a fim de que seja sanada a omissão reconhecida. Desta forma, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos presentes embargos para que passe a constar na decisão recorrida o seguinte dispositivo, com o condão de sanar o vício apontado:
"DISPOSITIVO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso, reformando a sentença para:
I) Declarar nulo o contrato firmado entre as partes;
II) CONDENAR o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula no 43 do STJ;
III) CONDENAR o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI);
IV) Inverter os ônus sucumbenciais, em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% sobre o valor da condenação."
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de março de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801461-05.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ALICE MENDES DA SILVA
RéuBANCO SEMEAR S.A.
Publicação28/03/2023