TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLCARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0005576-81.2011.8.18.0140
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Embargante: JEAN MAGNO SOUSA
Advogado: Aldemar Soares Lima Júnior (OAB/PI nº 7.734)
Embargado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO RECORRENTE E RECORRIDO – APLICAÇÃO DO TEMA 905 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BASE DE CÁLCULO – VALOR DA EFETIVA CONDENAÇÃO - OMISSÃO SANADA – RECURSOS PROVIDOS. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022). 2. No que concerne aos índices de correção monetária e dos juros moratórios, aplicam-se os índices estabelecidos no REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), atentando-se, quanto aos termos inicial, o que preconiza as súmulas 43 e 54 do STJ, 3. Considerando que a pretensão autoral foi acolhida parcialmente, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Embargos conhecidos e providos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos Jean Magno Sousa e pelo Estado do Piauí, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que votou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Nos primeiro Embargos, Id. Num. 8403128, aduz o embargante que o referido acórdão foi omisso no que concerne à aplicação de juros moratórios ao valor da condenação e que, no caso de indenização por danos materiais, deve incidir a partir do evento danoso. Com isso, requer o acolhimento dos embargos, com o fim de sanar o vício indicado.
O Estado do Piauí, por meio dos Embargos no Id. Num. 7153143, alegou que o julgado foi omisso, na medida em que os pedidos do autor foram parcialmente providos e, por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 85, § 2º do CPC, no importe de 10% sobre o valor da condenação referente apenas aos danos materiais reconhecidos.
Devidamente intimado, o primeiro embargante apresentou contrarrazões no Id. Num. 9390365 - Pág. 1/4, alegando que não houve omissão em relação a verba sucumbencial, pugnando pelo desprovimento destes embargos de declaração.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos com o propósito modificativo ou constitutivo, por ser instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante nos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
No que diz respeito à fixação dos juros de mora e a correção monetária, devem ser acolhidos os embargos do primeiro recorrente.
Quanto aos termos iniciais, na indenização por danos materiais, incidem juros moratórios, a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, além de correção monetária, desde a data do efetivo prejuízo, conforme preconiza a súmula nº 43 do STJ.
No que concerne aos índices de correção monetária e dos juros moratórios, após o julgamento do REsp 1.495.146-MG (recurso repetitivo), que resultou no Tema 905 do STJ, em relação à Fazenda Pública nas condenações judiciais de natureza administrativa, devem-se observar os parâmetros de cálculo, a seguir: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Segundo orientação firmada no Tema 905 do STJ, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária, devem-se observar os índices supra.
Noutro ponto, constatada a omissão relativamente à fixação dos honorários de sucumbência, os segundos embargos de declaração também merecem provimento.
O novo Código de Processo Civil, em seu artigo. 85, §1º, prevê as espécies de processos ou de incidentes em que deverão ser fixados os honorários advocatícios, especificando no §2º os critérios legais.
Conforme o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (Resp nº REsp 1746072 / PR), a base de cálculo para os honorários advocatícios deve ser fixada seguindo a ordem legal: em primeiro lugar, o valor da condenação, em segundo lugar (ou seja, somente na hipótese em que não houver condenação), o proveito econômico obtido pelo vencedor e, em terceiro lugar (ou seja, situação na qual não há condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico), o valor da causa.
Nesse sentido vejamos o julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).”
No caso dos autos, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, votou pelo desprovimento do recurso, mantendo, na íntegra, a decisão recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, tendo indeferido o direito a indenização moral, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor, no importe de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais), sendo este o valor da condenação.
Assim, considerando que a condenação refere-se apenas aos danos materiais, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante desta, conforme ordem de gradação contida no art. 85, § 2º do CPC.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento de ambos os embargos de declaração opostos pelo recorrido e recorrente, com efeitos infringentes, para que, no cálculo dos juros de mora e da correção monetária, sejam aplicados os índices estabelecidos no REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), atentando-se, quanto aos termos inicial o que preconiza as súmulas 43 e 54 do STJ, como também para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da efetiva condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 10 a 17 de março de 2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0005576-81.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJEAN MAGNO SOUSA
Publicação20/03/2023