PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
GAB. DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005050-17.2011.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
APELADO: JOSE MARIA REBELO SILVA
Advogado(s) do reclamado: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINCON HERMES SARAIVA GUERRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA E DEMOLITÓRIA. NATUREZA DE DIREITO REAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE. PRESSUPOSTO DE VALIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Ação de Nunciação de Obra Nova é uma medida preventiva e a Ação Demolitória é uma medida repressiva, podendo esta ser convertida naquela, visto que possuem a mesma natureza jurídica de direito real. 2. De acordo com o art. 10, § 1°, I, do CPC, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, de modo que a formação de litisconsórcio passivo necessário é imperiosa na Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Teresina – PI, contra Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória, movida em face de José Maria Rebelo Silva.
O MM. Juiz a quo julgou extinto o processo por ausência de citação válida, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, condenando o Autor em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 3343007).
Em sede de Razões Recursais (ID 3343011), o Apelante alegou, em suma, a desnecessidade da citação do cônjuge na ação de nunciação de obra nova, pois esta possui natureza de direito pessoal e requereu a inversão do ônus da sucumbência, em observância ao princípio da causalidade.
Em Contrarrazões (ID 3343066), o Apelado requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença.
Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, conforme o artigo 1012, § 1º, III, do Código de Processo Civil (ID 3687865).
Em Parecer ID 4867433, o Ministério Público Superior opinou pela manutenção da Sentença.
É o relatório.
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise de mérito.
A controvérsia trata da necessidade ou não de citação do cônjuge na Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória, tendo em vista a discussão acerca de sua natureza jurídica de direito pessoal ou real.
Inicialmente, importa ressaltar que a Ação de Nunciação de Obra Nova pode ser ajuizada pelo Município para impedir obras que ferem as determinações legais, para que não prejudique o direito de vizinhança, como é o caso dos autos. Por sua vez, a Ação Demolitória é uma demanda que visa destruir uma obra pronta que esteja violando o direito de vizinhança, as normas municipais e/ou as limitações administrativas.
Apesar da diferença entre as duas espécies de ações, ambas possuem a mesma finalidade, sendo a Ação de Nunciação de Obra Nova uma medida preventiva e a Ação Demolitória uma medida repressiva, podendo esta ser convertida naquela, visto que possuem a mesma natureza jurídica. Sobre isso, o Código Civil preceitua que a construção é uma das formas de aquisição da propriedade imóvel (arts. 1.253 a 1.259, CC) e o direito de exigir a demolição de prédio está previsto no Capítulo que trata dos Direitos de Vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade (Seção I do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas). Desse modo, é possível extrair que se trata de direito real.
O artigo 95 do CPC corrobora essa tese, pois o dispositivo dispõe que nas ações fundadas em direito real sobre imóveis o foro competente é o da situação da coisa, com a ressalva de que as referidas ações podem ser propostas no foro de domicílio ou de eleição, desde que o litígio não recaia sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. E, com relação à citação, nos termos do art. 10, § 1°, I, do CPC, ambos os cônjuges devem ser necessariamente citados para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, de modo que a formação de litisconsórcio passivo necessário é imperiosa na Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Demolitória.
Nessa linha, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça, que exemplificam o entendimento firmado e reiterado recentemente naquela Corte Superior, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges. 2. Omissis. 4. No sistema do Código Civil, a construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel (arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade (Seção I do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas). 5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118). 6. Assentada a premissa de que a Ação Demolitória e a Ação de Nunciação de Obra Nova se equivalem, o art. 95 do CPC corrobora a tese sobre a natureza real de ambas. O dispositivo prescreve que, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, o foro competente é o da situação da coisa, com a ressalva de que as referidas ações podem ser propostas no foro do domicílio ou de eleição, desde que o litígio não recaia sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 7. Para o CPC, portanto, a Ação de Nunciação de Obra Nova se insere entre aquelas fundadas em direito real imobiliário. A mesma conclusão deve alcançar a Ação Demolitória. 8. Em precedente de relatoria do saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ assentou entendimento pela nulidade de processo em que pleiteada a demolição de bem, por ausência de citação de condômino litisconsorte necessário (REsp 147.769/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 14/2/2000, p. 34). 9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.374.593/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 1/7/2015).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA IRREGULAR EM ÁREA COMUM. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDÔMINO. INTELIGÊNCIA DO ART. 934 DO CPC/73. MESMA NATUREZA DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 934, II, do CPC/73, o condômino detém legitimidade ativa para o ajuizamento de ação demolitória em face de outro condômino proprietário de apartamento que realiza obra em prejuízo de área comum. Precedente. 2. Conforme já reconhecido nesta Corte, "A Ação Demolitória possuiu a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova, porquanto ambas estão fundadas em direito real imobiliário, de modo que não há qualquer impedimento quanto à conversão de uma em outra, especialmente quando considerada a conclusão da obra ainda no curso da ação. Em verdade, tais ações distinguem-se apenas em razão do estado em que se encontra a obra, de modo que "a pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais. Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova" (REsp 1.293.608/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2012, REPDJe 24/9/2014, DJe de 11/9/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp n. 1.648.091/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Portanto, correta a decisão do magistrado a quo, visto que a citação do cônjuge é pressuposto processual de validade, essencial ao devido processo legal, à garantia da ampla defesa e do contraditório, devendo observar os requisitos legais, sob pena de nulidade quando não suprido o vício.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Relator
0005050-17.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuJOSE MARIA REBELO SILVA
Publicação19/04/2023