Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0014597-08.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - TRATAMENTO DE SAÚDE - IASPI/PLAMTA - RECUSA NO FORNECIMENTO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Medida Liminar Inaudita Altera Pars em Antecipação de Tutela para realização de intervenção cirúrgica. 2 - Evidenciada a necessidade do procedimento cirúrgico postulado, cabe ao plano de saúde arcar com as despesas do tratamento. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014597-08.2016.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014597-08.2016.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

APELADO: LILIAN DE MIRANDA FURTADO

Advogado(s) do reclamante: VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA


 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - TRATAMENTO DE SAÚDE - IASPI/PLAMTA - RECUSA NO FORNECIMENTO DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO.

1 - Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Medida Liminar Inaudita Altera Pars em Antecipação de Tutela para realização de intervenção cirúrgica.

2 - Evidenciada a necessidade do procedimento cirúrgico postulado, cabe ao plano de saúde arcar com as despesas do tratamento.

3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014597-08.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LILIAN DE MIRANDA FURTADO 
Advogado do(a) APELANTE: VICTOR DOUGLAS MARTINS SOUSA DA SILVA - PI10641-A

APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI/PLAMTA contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Medida Liminar Inaudita Altera Pars movida por LILIAN DE MIRANDA FURTADO, ora apelada.

A autora afirma que o médico prescreveu tratamento para Hipertrofia mamária bilateral com dorsalgia de repetição e lesões por meio de cirurgia de redução de mama urgente, pois a existência de cistos mamários tendiam a evoluir com o passar do tempo.

Dessa forma, solicitou ao PLAMTA autorização para realização do procedimento, porém foi negado com a justificativa de que o tratamento de saúde seria de dano estético.

Requereu o deferimento da liminar bem como a procedência em definitivo para que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI/PLAMTA autorize, às suas expensas, a realização da intervenção cirúrgica da qual necessita, custeando o material cirúrgico solicitado por seu médico.

O juiz proferiu despacho determinando o encaminhamento dos presentes autos ao NATEM para emissão de parecer técnico (ID 7327527). Após a juntada de novos documentos comprobatórios pela requerente (ID 7327527), o NATEM apresentou parecer técnico (ID 7327527) informando ser adequado e necessário o tratamento proposto pelo médico assistente em face da patologia em questão. Medida liminar deferida (ID 7327527).

 Contestação apresentada pela parte ré (ID 7327527), requerendo revogação da liminar concedida e a improcedência do pedido formulado, por ausência de direito subjetivo a ampara a pretensão autoral, além disso, alega falta de amparo legal ao pedido, quebra constitucional do princípio da independência e harmonia dos poderes e falta de comprovação da necessidade de realização do procedimento postulado. Réplica à contestação proposta (ID 7327528).

 Por sentença o magistrado singular ratificou a liminar concedida, julgando procedente a ação e determinando em definitivo que o IASPI (antigo PLAMTA) forneça o custeio do tratamento de saúde, do qual a requerente necessita.

Irresignado, a parte requerida interpôs este recurso de apelação cível (ID 7327528) aduzindo que o tratamento solicitado pela apelada para a realização do procedimento não encontra cobertura contratual por ser classificado como procedimento estético e, por isso, afetaria tanto a legalidade quanto o equilíbrio financeiro da instituição, uma vez que alega não haver receitas para fornecimento de tratamento que não consta na tabela do IASPI. Pleiteou, assim, a reforma total da sentença, com o julgamento improcedente do pleito autoral.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID7327528), requerendo o improvimento do recurso, com a confirmação da sentença prolatada.

A Procuradoria de Justiça se manifestou (ID 8193854), opinando pelo conhecimento e improvimento deste recurso.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): 

Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Medida Liminar Inaudita Altera Pars visando compelir a parte apelante a autorizar, às suas expensas, a realização da intervenção cirúrgica que a autora necessita (cirurgia de redução mamária), custeando o procedimento cirúrgico solicitado por seu médico.

O douto juízo a quo entendeu por bem julgar procedentes os pedidos formulados pela autora, confirmando a liminar concedida, a qual autorizou a realização da intervenção cirúrgica da qual a apelada necessitava.

 A controvérsia cinge-se em torno da incompatibilidade da sentença com as normas reguladoras do plano médico apelante sob a alegação de que não se responsabiliza pela realização de procedimentos não inclusos em seu rol de cobertura.

De início, tendo como objetivo principal do IASPI amparar o servidor e seus dependentes nos momentos de necessidade decorrentes de doença, garantindo assistência médica e hospitalar complementar aos que aderiram ao plano, não se pode admitir como correta a recusa de cobrimento de procedimento cirúrgico a parte autora/apelada.

Vale ressaltar que a Constituição Federal é clara quando prevê o direito à vida dentre seus direitos básicos, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

Ademais, a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, aplicável ao IASPI/PLAMTA, assegura a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência que colocam em risco a saúde do segurado.

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;”

Assim, evidenciada a necessidade do material cirúrgico postulado, cabe ao plano de saúde arcar com as despesas do procedimento.

Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544, DO CPC/73) - DEMANDA POSTULANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA MONITORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, COM O FITO DE EVITAR DANOS A NERVO LARÍNGEO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.

1. Recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de cobertura financeira de equipamento de monitorização de procedimento cirúrgico prescrito por médico, com vistas a evitar danos a nervo laríngeo da parte autora segurada.

2. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do código consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta. 2.1. Consonância entre o acórdão estadual e a jurisprudência desta Corte (o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 833.961/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018)”

Com efeito, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento imediato do procedimento recomendado à paciente – porque conforme prescrição médica é o meio adequado ao tratamento da patologia – não pode ser postergado sem justificativa plausível. Portanto, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma.

Além disso, o IASPI não comprova que a concessão do tratamento ao requerente colocará em risco todo o serviço de saúde pública do Estado do Piauí, violando os princípios da Adequação Orçamentaria e da reserva do possível.

Sendo assim, o fato de o procedimento cirúrgico não fazer parte das especialidades disponíveis no PAMTA local não exime o IASPI de fornecê-lo ao paciente que não dispõe de recursos para custeá-lo. Sendo, portanto, comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado procedimento por pessoa necessitada, como no caso em análise, este deve ser fornecido, sendo que a negativa do ente público configura clara ofensa ao direito à saúde garantida constitucionalmente.

Ademais, impende ressaltar que a pretensão à obtenção do tratamento sub judice está sustentada em documentação idônea, firmada por profissional médico e parecer técnico do NATEM e, por este motivo, possui melhores condições de prescrever o tratamento correto, não havendo demonstração suficiente no sentido de afastar a idoneidade do procedimento escolhido.

Os dispositivos citados coadunam-se perfeitamente com o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que esta dignidade existe para que o indivíduo possa realizar as necessidades básicas, sendo o direito à vida e à saúde os pilares fundamentais da existência humana.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo CONHECIMENTO deste recurso, eis que se encontram com os pressuposto da sua admissibilidade, para dar-lhe IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos seus termos.

 É o voto.

 

 

 

 

 

 



 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0014597-08.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

LILIAN DE MIRANDA FURTADO

Publicação

29/03/2023