TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800584-83.2021.8.18.0143
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: VICENTE DE PAULA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANGELINA DE BRITO SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO EXCLUÍDO PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONFISSÃO DE REALIZAÇÃO DO DESCONTO DE UMA PARCELA PELO REQUERIDO. ILEGALIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOBRADA CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800584-83.2021.8.18.0143
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RECORRIDO: VICENTE DE PAULA SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANGELINA DE BRITO SILVA - PI13156-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL na qual a parte autora afirma que sofreu desconto indevido no seu benefício previdenciário em razão de contrato abusivo e ilegal, ante a ausência de celebração do referido negócio jurídico.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo de Nº 620605683 e reestabelecer; B) CONDENAR o requerido na DEVOLUÇÃO EM DOBRO das parcelas descontadas, em montante a ser apurado por meio de mero cálculo aritmético quando do cumprimento da sentença, com a devida correção monetária e juros legais a contar de cada desconto no benefício do(a) promovente, devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), a título de DANOS MORAIS, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC) e correção monetária a partir da presente decisão pelo índice Encoge (ID 8806199).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado alegando o cancelamento do contrato questionado e a inexistência de descontos, bem como a improcedência da demanda (ID 8806201).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso (ID 8806208).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando detidamente os autos, verifico que a relação existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora/recorrida se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º, § único) e a parte requerida/recorrente no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Nesta esteira, em casos como o dos autos, ainda que a instituição financeira, no momento da contratação, cerque-se de todas as cautelas necessárias, a fim de certificar-se sobre quem está contratando e a documentação pessoal respectiva, assume os riscos da atividade e responde objetivamente por prejuízos decorrentes de eventual fraude.
Diante da hipossuficiência da parte recorrida, caberia à instituição financeira demonstrar que aquela efetivamente celebrou a contratação do empréstimo consignado e que foi disponibilizado a ela o valor contratado, sendo observados os regramentos impostos pela legislação pertinente e normas extravagantes editadas para a efetivação do contrato, o que não foi comprovado nos autos.
Isto porque o recorrente, embora afirme na sua contestação que o contrato impugnado nos autos foi excluído do benefício previdenciário do consumidor 14 (catorze) dias após a sua inclusão, confessa a realização de um desconto indevido no valor de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos).
Sendo assim, o contrato deve ser considerado como inexistente, impondo-se no caso concreto o dever de devolução, em dobro, do valor indevidamente descontados, à míngua de prova de erro justificável, em aplicação da norma prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Já em relação aos danos morais, melhor sorte assiste ao recorrente, uma vez que a falta de diligência da empresa no caso concreto não caracteriza ato ilícito a ensejar indenização por dano moral, na medida em que se limitou à cobrança da quantia de R$ 27,40 (vinte e sete reais e quarenta centavos), o que não pode ser considerado como fato idôneo, por si só, para causar lesão a direitos da personalidade do consumidor.
Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 186 do Código Civil, não há que se falar na procedência do pedido inicial no tocante aos danos morais.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, para fins apenas de excluir da condenação a obrigação de pagar ao recorrido indenização por danos morais. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios de 20% do valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 13/04/2023
0800584-83.2021.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuVICENTE DE PAULA SANTOS
Publicação14/04/2023