Acórdão de 2º Grau

Roubo 0802753-69.2022.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. INSENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados a confissão do réu e aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - Não há falar em desclassificação do delito de roubo para o de furto, em razão da violência empregada. 3 - Impossibilidade de redução da pena-base, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ. 4 - O pedido de isenção da multa deve ser dirigido à Execução. 5 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802753-69.2022.8.18.0026 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802753-69.2022.8.18.0026

APELANTE: JOÃO MARCOS GOMES SALES VULGO FARINHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO - ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 231 STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - IMPOSSIBILIDADE. INSENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados a confissão do réu e aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

2 - Não há falar em desclassificação do delito de roubo para o de furto, em razão da violência empregada.

3 - Impossibilidade de redução da pena-base, na 2ª fase da dosimetria, aquém do mínimo legal, por força de circunstâncias atenuantes. Súmula 231 STJ.

4 - O pedido de isenção da multa deve ser dirigido à Execução.

5 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.

Des. Erivan Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro 

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO MARCOS GOMES SALES, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campo Maior.

O Ministério Público Estadual denunciou JOÃO MARCOS GOMES SALES, pela prática dos delitos tipificados nos artigos 155, §4º, I e II, e 157, ambos do Código Penal.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas dos artigos 155 e 157, ambos do Código Penal, a reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias multas (fls. 194/199).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 209/222):

" (...)

a. Que o réu seja ABSOLVIDO em razão da insuficiência de provas, conforme artigo art. 386, VII, do CPP;

b. Subsidiariamente, em caso de condenação:

i. que seja desclassificado o crime de roubo do art. 157 do CP, para o crime de furto do art.155 do CP, diante da inocorrência das elementares “grave ameaça ou violência a pessoa”.

ii. Na dosimetria:

1. que seja aplicada a redução da pena base decorrente do reconhecimento da confissão e da menoridade relativa, ainda que esta fique aquém do mínimo legal, superandose a Súmula 231 do STJ.

iii. Em caso acatamento da tese de desclassificação de roubo para furto, a substituição de pena privativa de liberdade por pena privativa de direito, e, subsidiariamente, a aplicação da suspensão condicional da pena.

iv. Desconsideração da obrigação pecuniária imposta ao Réu, vez que o mesmo é pessoa hipossuficiente, sem condições de adimplir a pena pecuniária, tanto que é assistido pela Defensoria Pública; (...) " (fls. 221/222)

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo improvimento do recurso (fls. 225/232).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 245/251).

É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 MÉRITO

A defesa pugna pela absolvição do apelante, quanto ao crime de furto.

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, boletim de ocorrência, auto de apreensão e apresentação, auto de restituição, depoimento da vítima, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

A vítima MARIA DA LUZ SILVA BRITO disse:

“ (…) que estava chegando em casa na sua bicicleta; que viu o rapaz e deu a volta; que o rapaz lhe abordou e pegou sua bolsa que estava na garupa da bicicleta; que o rapaz levantou a blusa; que tinha uma coisa, mas não sabe dizer o que era; que o acusado jogou a motocicleta na sua bicicleta; que a calha da sua bicicleta ficou danificada; que o acusado fez o gesto como se tivesse armado; que um rapaz lhe ajudou; que recuperou o celular e uma bolsa vermelha pequena; que a pessoa que foi presa foi a mesma que lhe assaltou; que viu perfeitamente o rosto do acusado; que seu celular estava com o acusado; que este andava sozinho; que o acusado não usava máscara nem capacete; que o acusado aparentava alterado e não falou nada ao lhe abordar; que chegou a cair da bicicleta quando o acusado esbarrou; que o acusado andava em uma motocicleta modelo BIZ,cor vermelha com preto. (…)” (fls. 195)

As testemunhas de acusação afirmaram:

RÔMULO DE LEON DOS SANTOS:

“ (…) que recebeu denúncia do furto de uma motocicleta; que vizinhos relataram que o autor do delito tinha as características do acusado; que depois tiveram notícias de que ele estaria roubando e armado; que o abordaram e encontram celular e cartão da vítima; que encontraram o acusado no bairro Renascer; que conduziram o acusado à delegacia; que a vítima estava na delegacia; que o acusado estava numa motocicleta modelo POP; que já conhecia o acusado. (…)” (fl. 195)


KEDSON RODRIGUES BONA:

(…) que recebeu a informação do furto de uma motocicleta no bairro Renascer; que após receberam a notícia de um roubo às margens do açude; que depois ficaram sabendo que o “Farinha” estava com a motocicleta furtada e teria sofrido um acidente no bairro Água Azul; que a motocicleta furtada tinha sido abandonada em um terreno, pois não funcionou mais; que realizaram diligências e encontraram o acusado na rua da residência dele; que o acusado estava com o celular e cartões da vítima; que o acusado estava com joelhos machucados; que conduziram o acusado à delegacia; que a vítima estava na delegacia e reconheceu o acusado; que já conhecia o acusado de outras diligências; que o acusado estava tranquila e não reagiu à prisão (…)” (fls. 195/196)


HALDEMIR COSTA MELO

“ (…) que estava atendendo um cliente quando ouviu gritos e estranhou; que abriu o portão e, quando saiu, o acusado já estava com a bolsa da vítima; que esta gritava muito; que falou para o acusado devolver a bolsa da vítima; que ao se aproximar do acusado, este fez sinal de arma; que a vítima disse que o acusado estava com faca; que o acusado saiu na motocicleta e ficou medo de o acusado jogar a faca; que pegou uma telha e jogou na motocicleta no acusado; que cortou o dedo com a telha e foi ao hospital costurar; que o acusado estava numa motocicleta POP, cor escura; que o acusado só falou “não encosta”; que não conhecia o acusado; que depois do fato soube que era conhecido por “Farinha”; que não chegou a fazer reconhecimento do acusado em delegacia; que o acusado levantou a blusa e tinha um pedaço de ferro, mas não conseguiu identificar o que era (…)” (fl. 196)


JÚLIO CÉSAR IBIAPINA DE QUEIROZ:

“ (...) que passaram via COPOM que tinha acontecido um assalto de uma bolsa e motocicleta; que ligaram avisando que a motocicleta tinha sido abandonada; que o pessoal dizia pelas características que era o acusado; que realizaram diligências e abordaram o acusado; que a motocicleta era uma POP, cor preta; que encontraram com o acusado cartões da vítima e um celular (…)” (fl. 196)

O acusado confessou a autoria delitiva.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do réu, observando-se os informes da vitima e das testemunhas, aliado a confissão do sentenciado e aos documentos juntados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).

Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.

Com efeito, não há que se falar em absolvição.

De outro giro, o apelante pugna pela desclassificação do delito de roubo para delito de furto, pois durante a instrução criminal não teria sido comprovada a presença de violência e grave ameaça no crime.

Para a configuração do delito de roubo, basta que a subtração seja cometida mediante grave ameaça ou violência a pessoa, hipótese presente nos autos.

Com efeito, o elemento típico vis compulsiva (emprego de grave ameaça/violência a pessoa), que essencialmente diferencia os delitos de furto e roubo, é retirado com facilidade do conjunto probatório dos autos, a vítima foi categórica ao relatar que o acusado a abordou de forma ameaçadora, jogando a motocicleta dele em frente a sua bicicleta, tendo levantado a blusa e feito gesto de como se estivesse armado. Acrescentou, ainda, que chegou a cair da bicicleta quando o acusado esbarrou nela.

A forma como o apelante abordou a vítima, esbarrando nela e a ameaçando, evidência a grave ameaça insista no tipo penal. O apelante agiu de inopino, e com forte tom intimidador, inclusive, empregou força física.

Frisa-se, que o crime de furto se caracteriza quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, bem como grave ameaça, e, no caso, as condições nas quais foi perpetrado o delito demonstram a força intimidadora que caracteriza a grave ameaça e a violência física.

Desta forma, não há falar em desclassificação do delito de roubo para o de furto, em razão da violência empregada.

Nesse sentido:

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPROPRIEDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. ASPECTOS PESSOAIS DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO RÉU. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO PROVIDO. 1. Configura-se o crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. O crime de furto, por sua vez, caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça. 2. A gravidade da ameaça, no crime de roubo, deve ser aferida no caso concreto. As condições pessoais da vítima, em relação ao Réu, devem ser consideradas pelo magistrado para aferir a força intimidadora que caracteriza a grave ameaça. 3. No caso, a vítima, então com 13 (treze) anos de idade, sentiu-se atemorizada quando o Réu determinou que lhe entregasse o objeto do crime, uma bicicleta, em virtude de sua compleição física avantajada. 4. Recurso provido." (REsp 1.111.808/SP, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 13/10/2009.) "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. I - Hipótese em que não se questiona a dinâmica dos fatos, restando definido no v. acórdão guerreado, de maneira clara e ausente de dúvidas, que o recorrido, no momento da subtração do veículo, ameaçou atirar na vítima caso não ficasse quieta. II - Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. (Precedentes). III - Dito em outras palavras, a grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade de modo a evitar um eventual reação (Luiz Régis Prado in 'Curso de Direito Penal Brasileiro - Vol. 2', Ed. RT, 5ª edição, 2006, pág. 418). É necessário que a ameaça seja bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral (Nelson Hungria in 'Comentários ao Código Penal - Vol. VII', Ed. Forense, 4ª edição, 1980, pág. 54). Não se exige, contudo, o propósito, por parte do agente, de cumprir verdadeiramente a ameaça, nem que ela possa ser cumprida, basta que, no caso concreto, ela seja idônea para constranger e intimidar o ofendido (Heleno Cláudio Fragoso in 'Lições de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 1', Ed. Forense, 11ª edição, 1995, pág. 20). Ainda, fatores ligados à vitima (v.g.: sexo, idade, condição social e de saúde, etc) devem, no caso concreto, serem sopesados para que se possa aquilatar o grau de temebilidade proporcionado pela conduta do agente. Recurso especial provido." (REsp 951.841/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 12/11/2007 p. 292, sem grifos no original.)" (fls. 403/406)


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA EVIDENCIADA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVO.

O elemento que distingue os crimes de furto e roubo É a violência ou grave ameaça, necessária a configuração deste último. O roubo é um delito complexo, ou seja, tutela, além do patrimônio, a integridade física e psíquica da pessoa. Inviável a desclassificação do roubo para o crime de furto quando restar demonstrado o emprego de violência para subtração da res furtiva.

Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.15.092404-1/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2016, publicação da súmula em 25/01/2017)

Noutro norte, a defesa pugna pela redução da pena aquém do mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena.

Não merece acolhimento, em vista do que dispõe a Súmula nº 231, do STJ. Isso porque as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

No ponto, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97). ATENUANTE GENÉRICA: CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ALÍNEA \"D\" DO INCISO III DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (alínea \"d\" do inciso III do art. 65 do Código Penal) não tem a força de reduzir a pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68 do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. Ordem denegada. (HC 94409, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00472).

Nesses termos, considerando que o Excelso STF afastou a argumentação de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º, da CF/88) e julgou que a redução da pena reclusiva aquém do seu limite mínimo é provimento reservado às causas de diminuição, na terceira fase, razão pela qual a sentença não comporta alteração.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado e da viloência empregada.

Por fim, o pedido de isenção da multa prevista, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

Teresina, 16/05/2023

Detalhes

Processo

0802753-69.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOÃO MARCOS GOMES SALES VULGO FARINHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/05/2023