Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753657-66.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0753657-66.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: JOSE BORGES DE MESQUITA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. Observa-se a sentença superveniente na demanda originária, inclusive quanto aos aclaratórios, o que representa a perda superveniente do objeto deste recurso, com a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI e 932, inciso III, ambos do CPC/2015. 2. Agravo prejudicado. 3. Recurso extinto com fulcro no artigo 485, VI, CPC/2015.



1. DA EXPOSIÇÃO FÁTICA

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JOSE BORGES DE MESQUITA, no qual fora recebido como AGRAVO INTERNO (ID. 5993814), em face da Decisão Terminativa (ID. 3505211) emitida no Agravo de Instrumento, no bojo do Processo n° 0750965-31.2021.8.18.0000, tendo como agravados o ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Em Decisão Terminativa (ID. 3505211), emitida nos autos supracitados, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, sob o fundamento de que o processo originário n° 0829066-84.2020.8.18.0140 já fora julgado. 

Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID. 6907236), aduzindo que houve omissão/contradição na decisão terminativa do Agravo de Instrumento, haja vista que a ação principal ainda se encontra em andamento, aguardando o julgamento dos Embargos de Declaração interposto em 19/02/2021. Pleiteou, ao final, a reforma da decisão terminativa, para o fim de sanar a omissão/contradição apontada com o deferimento da gratuidade da justiça. 

Em contrarrazões (ID. 8101544), os agravados requereram o improvimento do recurso, sustentando, em síntese, que, no processo originário n° 0829066-84.2020.8.18.0140, houve a prolação de sentenças em 08 de fevereiro de 2021 e em 14 de junho de 2021, esta última em sede de embargos de declaração, o que implica em perda do objeto do Agravo de Instrumento, restando prejudicado, ademais, este Agravo Interno. 


 2. DO DIREITO

 A priori, verifica-se que houve Decisão Terminativa (ID. 3505211), emitida no Processo n° 0750965-31.2021.8.18.0000, em que negou seguimento ao Agravo de Instrumento ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, sob o fundamento de que o processo originário n° 0829066-84.2020.8.18.0140 já fora julgado mediante sentença em 08/02/2021.

Ocorre que, embora tenha sido interposto Embargos de Declaração no processo originário n° 0829066-84.2020.8.18.0140, registra-se que este também fora julgado mediante sentença em 13/06/2021 (ID. 17511553), na qual negou provimento aos respectivos aclaratórios.

Com efeito, diante da situação que se apresenta, observa-se a sentença superveniente na demanda originária, inclusive quanto aos aclaratórios, o que representa a perda superveniente do objeto deste recurso, com a superveniente desconstituição das condições da ação, incorrendo na redação dos artigos 485, inciso VI e 932, inciso III, ambos do CPC/2015.

 Diante disso, registra-se o exaurimento da instância a quo, ensejando a superveniente perda do objeto do Agravo de Instrumento, com a respectiva inadmissibilidade do presente Agravo Interno, uma vez que eventual provimento recursal, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão.  

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2. Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. 1. O presente recurso decorre de agravo de instrumento de decisão que transitou em julgado. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1513045 PR 2019/0153460-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)



Dessa forma, julgo prejudicado o presente Agravo de Interno em razão da superveniente perda de objeto, ante superveniência de sentença monocrática no processo de origem, com fulcro nos artigos 485, VI, do Código de Processo Civil, e amparado no entendimento jurisprudencial pátrio superior..


Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos nos termos Provimento nº 016/2009.



Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753657-66.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/02/2023 )

Detalhes

Processo

0753657-66.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

JOSE BORGES DE MESQUITA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/02/2023