TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802241-94.2020.8.18.0143
RECORRENTE: ARNALDA FONTENELE E SILVA
Advogado(s) do reclamante: IOLETE FONTENELE DE BRITO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO EM CONTESTAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DE ASSINATURA. INEXISTÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RESP 1.846.649. DISTINGUISHING. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802241-94.2020.8.18.0143
RECORRENTE: ARNALDA FONTENELE E SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: IOLETE FONTENELE DE BRITO - PI17854-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): RAIMUNDO JOSÉ DE MACAU FURTADO
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial em que a parte autora alega que observou que existia uma quantia em sua conta no valor de R$ 1.404,48, no mês de agosto/2020, remetente do banco réu e descobriu que existe, na mesma data, um contrato de Cartão de Crédito, no entanto, não requereu e nem assinou nenhum contrato referente a esse tipo de negociação.
Sobreveio sentença que julgou extinto o feito sem apreciação de mérito. (ID 5932098).
Recurso interposto pela parte autora, no qual alega em síntese, que o requerido não comprovou se o contrato foi de fato realizado pela autora, apenas juntou um suposto contrato com assinatura divergente da autora, pois conforme ela mesma apontou em audiência a assinatura constante no contrato consta com a letra muito grande, não sendo esta sua assinatura. Requer o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e dano moral. (ID 5932100).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida. (ID 5932103).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 20/04/2023
0802241-94.2020.8.18.0143
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorARNALDA FONTENELE E SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação21/04/2023