Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0001283-13.2016.8.18.0037


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0001283-13.2016.8.18.0037 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001283-13.2016.8.18.0037

RECORRENTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

RECORRIDO: VALDEMIRA DA SILVA CAMPELO PACHECO

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.


 


RELATÓRIO



1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo.

2 - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por VALDEMIRA DA SILVA CAMPELO PACHECO em detrimento de BANCO BCV alegando que o houve lançamento de empréstimo não contratado em seu benefício previdenciário e que não recebeu os valores referentes ao empréstimo, razão pela qual requereu a declaração de inexistência de débito, a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

3 - Sobreveio sentença (ID 1011619, pg. 43/44) que JULGOU PROCEDENTES os pedidos inicias, para: DECLARAR a nulidade da relação jurídica citada na inicial nos contratos de números 209371918 e 232480961 e “CONDENAR a parte ré a devolver para a parte autora o valor das importâncias desta recebidas, corrigidas monetariamente a partir da data do desconto de cada parcela atualizada com juro de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Deixo de condenar a repetição em dobro, em virtude da ausência de provas de má-fé da parte ré. Condeno, ainda, a ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais para a parte autora, por entender que a parte autora sofreu danos morais ao saber dos descontos feitos indevidamente da importância de seus parcos proventos que lhe garantem a subsistência, atualizado monetariamente a partir da data da presente sentença, com juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, conforme sumula n° 54 do Superior Tribunal de Justiça (da data do espelho do histórico do INSS), de acordo com a tabela de atualização monetária utilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o que faço nos termos do art. 36 e seguintes da Lei 9.099/95 e art. 487, inciso I, letra A, do Código de Processo Civil ”

4 - Razões da Recorrente (ID 1011620, pg. 2/10): da ilegitimidade passiva do banco recorrente e do quantum indenizatório. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do banco recorrente ou que seja anulada a sentença.

5 - Contrarrazões da parte Recorrida (ID 1011620, pg. 22/27), pugnando pela manutenção da sentença.

6 - É a sinopse dos autos.



 


VOTO


 


7 - Incidem na espécie as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o conflito em julgamento se trata de relação de consumo, como quer a dicção dos Artigos e do CDC.

8 - Conforme determinado na sentença primeva, deve ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte recorrente, porquanto de uma simples análise do extrato de consignação (evento nº 01) constata-se que o empréstimo questionado nos autos pertence ao BANCO BMG, não havendo nenhuma menção ao banco ITAU, ou ao Banco ITAU BMG.

9 - O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

10 - Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (vinte por cento) do valor da CAUSA atualizado, consoante art. 55 da Lei 9.099/95. Súmula de julgamento que servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.


 

 



Teresina, 12/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0001283-13.2016.8.18.0037

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

VALDEMIRA DA SILVA CAMPELO PACHECO

Publicação

26/04/2023