Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801106-32.2021.8.18.0072


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE EXTRATOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada dos extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Sentença nulificada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801106-32.2021.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801106-32.2021.8.18.0072
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: SÃO PEDRO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA
APELANTE: MARTO ALVES DA CRUZ
ADVOGADOIAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº15.769)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO (OAB/PI 9024-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

 EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  JUNTADA DE EXTRATOS. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO NÃO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da petição inicial, diante da não juntada dos extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova. 3. Sentença nulificada.

 

ACÓRDÃO


 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARTO ALVES DA CRUZ (Id. 8434642) em face da sentença (Id. 8434640) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº 0801106-32.2021.8.18.0072) proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, na qual, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos extratos bancários solicitados.

Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

Aduz que é descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos dos extratos bancários, haja vista que, no caso em apreço, deve haver a inversão do ônus da prova em favor do autor, fazendo-se medida necessária, tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte requerente, em face da instituição financeira que dispõe de todo o aparato necessário, para juntar aos autos o comprovante de depósito, e contrato que obedeça aos preceitos legais. 

Alega que a juntada dos extratos não é tarefa fácil para apelante, uma vez que se trata de pessoa idosa, sem instrução, incapacitada, que somada a difícil condição financeira em que se encontra com a distância da sua residência até a agência bancária.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.

O apelado, por sua vez, em suas contrarrazões de recurso  (Id. 8434647), alega que o apelante “abusa de seu direito de petição e do livre acesso ao Poder Judiciário tendo em vista que ingressa com ações no Poder Judiciário sem ao menos juntar documentos básicos que comprovem os fatos alegados.” (sic).

Segue argumentando que a inversão do ônus da prova é instituto processual que surgiu com advento do Código de Defesa do Consumidor, criado com o objetivo de facilitar o acesso dos consumidores ao judiciário, nivelando a hipossuficiência muitas vezes existente nessas espécies de contratos.

Ao final requer que seja negado provimento à presente Apelação, por não merecer reparo a decisão recorrida, vez que encontra fundamento na Constituição Federal e, também, em disposições existentes no Código Civil (art.182), Código de Processo Civil e Código de Defesa do Consumidor.

Recurso recebido em seu efeito devolutivo, uma vez que, na sentença, está inserida a matéria prevista no artigo 1.012, §1°, III, do CPC/15 (decisão – Id. 8830351).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, em observância à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento na modalidade virtual. 

Cumpra-se.

 

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A parte apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, para tanto, ser hipossuficiente, não possuindo condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas do preparo recursal, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Analisando detidamente os autos, constata-se que o autor, ora recorrente, na petição inicial, requereu expressamente a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pleito este não apreciado pelo magistrado do primeiro grau, ensejando, assim, o deferimento tácito. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.204.867 - PR (2017/0273405-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI AGRAVANTE: JANE SEILER DUARTE ADVOGADOS: CARLOS FREDERICO REINA COUTINHO - PR023404 FILIPE ALVES DA MOTA - PR022945 AGRAVADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO: JOSUÉ DYONISIO HECKE - PR010835 DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do NCPC) interposto por JANE SEILER DUARTE contra decisão que negou seguimento a recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal. O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 237-250, e-STJ), assim ementado: AGRAVO RETIDO. NÃO PROVIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PROVAS SUFICIENTES AO DESLINDE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. BENEFÍCIO QUE, NOS TERMOS DOS ARTS. 3º E 9º DA LEI 1.060/50, SE ESTENDE ATÉ O FINAL DO PROCESSO. (...) PAGAMENTO AO ESTIPULANTE DO FINANCIAMENTO E, AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS OU HERDEIROS LEGAIS, DO SALDO. PLEITO PARCIALMENTE ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONTA DA DATA DA CONTRATAÇÃO E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. Ante o exposto, com base no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 1% (um por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 06 de março de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator (STJ - AREsp: 1204867 PR 2017/0273405-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 27/03/2018).


Inobstante não ter havido a devida apreciação do pedido de gratuidade judiciária, na sentença não houve condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais, concluindo-se, pois, pelo deferimento do pleito.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em em seu efeito devolutivo.


II – DO MÉRITO RECURSAL

 

A parte apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer os empréstimos consignados, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário. Movera-o, com o intuito de que fosse declarado inexistente o débito em discussão e condenado o requerido a pagar a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido. Ademais, requereu a citação do Requerido, na pessoa de seu representante legal, para que juntasse aos autos cópia do contrato da Reserva de Margem para Cartão de Crédito.

Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de se juntar aos autos extratos de sua conta bancária. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.

De acordo com o disposto no art. 321, § único, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da petição inicial, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.

Conforme conhecida lição doutrinária (Júnior, Fredie Didier. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2. 8ª edição. Juspodium, 2013, p. 468-469), encampada pela jurisprudência ( AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015), o conceito de "documentos indispensáveis à propositura da ação" comporta não apenas "os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta - documentos substanciais, na classificação de Amaral Santos", mas também "aqueles que se tornam indispensáveis porque a eles o autor se referiu na petição inicial, como fundamento de seu pedido ou pretensão - documentos fundamentais, na classificação de Amaral Santos" (Fredie Didier Júnior, obra citada).

Com efeito, o extrato da movimentação bancária da parte autora, todavia, não se encaixa em nenhuma das duas modalidades, tendo em vista que não há previsão legal específica que o inclua entre os requisitos extrínsecos da petição inicial e não se vislumbra na causa de pedir referência expressa capaz de tornar fundamental o documento em questão.

Não se justificando, portanto, a exigência posta em primeiro grau, há que tornar insubsistente a sentença, para que a lide retome seu curso natural. 

Neste sentido cito julgados dos Tribunais Pátrios:


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – JUNTADA DO CONTRATO E DE EXTRATOS – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PEDIDO NÃO DEFERIDO – RECURSO PROVIDO. 1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação. 2. Não se concebe o indeferimento da exordial, apenas porque o autor não juntara o contrato e os extratos bancários, ainda mais quando existe o pedido de inversão do ônus da prova e se sabe que os referidos documentos, por não dizerem respeito ao mérito, também não se constituem requisitos de admissibilidade do pedido. 3. Sentença anulada. (TJPI. Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível. Classe: Apelação Cível- Nº 0801150-51.2021.8.18.0072. Relator: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR. Data do Julgamento: Diário da Justiça Nº 9362. Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. Publicação: Sexta-feira, 13 de Maio de 2022).

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO - DEBATE, NAS RAZÕES RECURSAIS, SOBRE MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA RECORRIDA - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO GRATUIDADE JUDICIÁRIA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E FINANCEIRA DEMONSTRADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - ORDEM, DIRIGIDA À PARTE AUTORA, DE APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. (…) - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, não se pode exigir, da parte autora, sob pena de indeferimento da peça de ingresso, a apresentação de extratos de sua conta bancária, por não se tratar de documentos indispensáveis à propositura da demanda, podendo a sua falta influir, quando muito, na apreciação do mérito do pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.444304-8/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2020, publicação da sumula em 12/08/2020).

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – JUSTIÇA GRATUITA – OBJETO DO RECURSO – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS – INÉPCIA DA INICIAL – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1. (Omissis). 2. Não pode a inicial ser indeferida e de consequência julgado extinto o processo sem resolução do mérito, em face da não juntada de todos os extratos bancários, mormente quando a parte manifesta dificuldade em obtê-los em razão da cobrança por parte da instituição financeira, e requerer a inversão do ônus da prova. Se a petição inicial preenche os requisitos legais, o feito deve prosseguir, sendo descabida sua extinção. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.20.036510-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2020, publicação da súmula em 18/06/2020).


Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.

Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, para fins de verificação da veracidade das alegações autorais.


III - DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

É o voto


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.




 

Detalhes

Processo

0801106-32.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARTO ALVES DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/06/2023