Acórdão de 2º Grau

Nomeação 0824328-24.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - TUTELA DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CANDIDATO SUB JUDICE – PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA – OMISSÃO E ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – COMPROVADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - RECONHECIDO O DIREITO PLEITEADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público; 2. A base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público; 3. In casu, ficou comprovada a conduta omissiva do Estado Apelado, uma vez que, durante a vigência do certame, convocou candidata que ocupava posição inferior, em detrimento do Apelante, mostrando-se evidente o direito vindicado; 4. Ademais, não há que se falar em violação ao art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública; 5. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para assegurar ao Apelante o direito à nomeação e posse no cargo pleiteado; 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824328-24.2018.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0824328-24.2018.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI - PO-0824328-24.2018.8.18.0140)

Apelante : LUCAS CARVALHO COSTA

Advogado: FILIPE ALMEIDA MACÊDO – OAB/PI Nº 8.489

Apelado : ESTADO DO PIAUÍ (Procuradoria Geral)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA – CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - TUTELA DEFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CANDIDATO SUB JUDICE – PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA – OMISSÃO E ILEGALIDADE PRATICADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – COMPROVADA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA REFORMADA - JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - RECONHECIDO O DIREITO PLEITEADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a Administração pode, no prazo de validade do certame, escolher o momento em que se daria a nomeação de candidato aprovado em concurso público, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público;

2. A base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo à nomeação constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso, (ii) contratação precária e (iii) demonstração da necessidade do serviço público;

3. In casu, ficou comprovada a conduta omissiva do Estado Apelado, uma vez que, durante a vigência do certame, convocou candidata que ocupava posição inferior, em detrimento do Apelante, mostrando-se evidente o direito vindicado;

4. Ademais, não há que se falar em violação ao art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública;

5. Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para assegurar ao Apelante o direito à nomeação e posse no cargo pleiteado;

6. Recurso conhecido e provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de julgar procedente a pretensão, assegurando ao Apelante o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário do Quadro de Pessoal da Secretaria Estadual de Justiça, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuiçãona forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCAS CARVALHO COSTA, em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação Comum de Obrigação de Fazer com Tutela de Evidência nº 0824328-24.2018.8.18.0140 ajuizada contra o Estado do Piauí, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva.

O Apelante alega, em síntese, que a omissão do Estado do Piauí gerou preterição, ao nomear candidatos classificados em posição inferior à sua na lista de aprovação. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provido.

O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses expostas, pugnando, ao final, pelo conhecimento e improvimento do apelo.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 6920762).

É o relatório.

 


VOTO


 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, que possui direito subjetivo à nomeação, em face da preterição por ausência de observância da ordem de classificação, dentre outros pontos, requerendo, ao final, a reforma da sentença.

O Apelado, por sua vez, alega a violação ao princípio constitucional da separação dos poderes e que as nomeações estão sujeitas à discricionariedade da Administração, pugnando, ao final, pelo improvimento do apelo.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito.

 

A questão controvertida na demanda diz respeito ao direito subjetivo do Apelante à nomeação e posse no cargo pretendido (Agente Penitenciário do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Justiça).

Acerca do tema, o STF, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 598.099/MS-RG, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, firmou o entendimento no sentido de que, durante o prazo de validade do certame, o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação, desde que aprovado dentro das vagas previstas no edital:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (...) IV. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos. O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio. Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público. V. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).

 

Posteriormente, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, o relator, Ministro Luiz Fux, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reiterou que, em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital, a Administração poderia, no prazo de validade do processo seletivo, escolher o momento em que se daria a nomeação, mas dela não dispõe, tratando-se então de direito subjetivo do concursando e, dessa forma, dever imposto ao Poder Público. Confira-se:

 

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Omissis;. 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. (...) Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016)

 

Por sua vez, os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital possuem tão somente mera expectativa de direito à nomeação, situação que, de modo excepcional, convolar-se-á em direito subjetivo quando: a) demonstrada a inobservância da ordem de classificação; b) surgirem novas vagas ou, for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e c) comprovada a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração.

Ora, mesmo quando o Supremo Tribunal Federal entendia pela existência apenas de mera expectativa de direito – ocasião em que se reconhecia que a Administração tinha a discricionariedade entre nomear ou não o candidato aprovado, cabendo-lhe decidir se tal nomeação era conveniente e oportuna –, qualquer fato (preterição, contratação temporária ou precária para as mesmas funções etc.) que evidenciasse a necessidade da nomeação esgotava a discricionariedade, passando ela (nomeação) a ser ato vinculado, de forma que o candidato adquiria direito subjetivo a tal pretensão.

Mais especificamente, será revelada a necessidade da nomeação, fazendo surgir direito à nomeação cobrável judicialmente, inclusive na via mandamental, nas seguintes situações: a) contratação de pessoal para o mesmo cargo, ainda que a título precário; b) contratação temporária para as mesmas funções; e c) contratação em caráter precário, inclusive de comissionados, para desenvolver as mesmas atividades dos concursados.

Frise-se, entretanto, que essas hipóteses não são taxativas. Aliás, a configuração da preterição é por demais ampla, conforme exposto pelo Exmo. Min. Dias Toffoli durante o julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 837.311/PI, ocasião em que foi acompanhado pelos demais Ministros, a saber:

 

A questão que se coloca é a dificuldade... eu quero colocar aos eminentes colegas a dificuldade de nós irmos além, numa formulação de tese, daquilo que foi decidido na repercussão geral já formulada anteriormente, que diz especificamente sobre as vagas previstas no edital. Porque se nós tentarmos formular uma tese geral para todas as casuísticas possíveis de preterição, nós não teremos condições de prever todas essas casuísticas, e elas têm que permanecer no âmbito do Judiciário, que decidirá em cada caso concreto.

 

Com efeito, a base da convolação da mera expectativa em direito subjetivo constitui-se no seguinte trinômio: (i) existência de lista de aprovados em concurso; (ii) contratação precária; e (iii) necessidade do serviço público.

Segundo consta dos autos, o Apelante alega que não foi nomeado administrativamente, benefício que, entretanto, foi concedido aos candidatos classificados em posição inferior. Aduz que sua nomeação e posse encontram-se sub judice, ou seja, por força de decisão liminar, fazendo-se necessário sua confirmação de forma definitiva. Portanto, requer seja o recurso conhecido e provido, com o fim de julgar procedente a pretensão vindicada.

Conforme se verifica da documentação acostada, o Apelante classificou-se na 140ª (centésima quadragésima) posição da lista dos candidatos habilitados no Curso de Formação Inicial ao cargo de Agente Penitenciário, a qual foi homologada em 19.06.2018 (Id. 3905002).

Acrescente-se que, em sede de Agravo de Instrumento nº0709959-49.2018.8.18.0000, foi deferida a liminar, datada de 01.03.2019, para determinar à autoridade competente que promovesse a nomeação e posse do Apelante, fato que ocorreu no dia 23.07.2019. Posteriormente, o magistrado de 1º grau proferiu sentença julgando improcedente a ação.

Entretanto, data vênia, os fundamentos contidos na sentença, verifica-se que merece ser provido o presente recurso, pelas seguintes razões.

In casu, ficou comprovada a conduta omissiva do Estado Apelado, uma vez que, durante a vigência do certame, convocou, no dia 17.12.2019, a candidata que ocupava a 141ª (centésima quadragésima primeira) colocação (Id. 3905004), em detrimento do Apelante (classificado na 140ª posição), mostrando-se patente o direito à nomeação e posse no cargo pretendido.

A propósito do tema, cumpre destacar a Sumula n°15 do STF, segundo a qual “dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.

Portanto, mostra-se induvidosa a preterição imotivada e arbitrária praticada pela Administração Pública, o que enseja a convolação da mera expectativa em direito subjetivo do Apelante.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça:

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS SEGUINTES NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Resta inconteste que a Impetrante logrou êxito no concurso público para o cargo de Procurador do Município de Altos-PI, ficando classificada em 5º lugar, conforme o resultado geral que repousa à fl. 70 dos autos, devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios, em 06 de julho de 2012.

2. A Impetrante colaciona à fl. 93 a Portaria de Nomeação nº 287/2012 e o Termo de Compromisso e Posse do Sr. Luciano Bonfim Magalhães ao cargo de Procurador do Município de Altos-PI, candidato classificado em 6º lugar no referido certame.

3. A documentação acostada ao writ é rotunda quanto à preterição da candidata, ato este que, sem dúvida, aparece como abusivo e ilegal, ensejando a concessão do presente recurso.

4. As cláusulas constantes em edital de concurso obrigam candidatos e Administração Pública, e têm como objeto primeiro o preenchimento das vagas existentes para completar o quadro de funcionários.

5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003667-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019)

 

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLICIA MILITAR. IMPETRANTE CONSIDERADO APTO NO EXAME DE SAÚDE, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA COM A CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM POSIÇÕES POSTERIORES, ANTES DO RESULTADO DO PLEITO ADMINISTRATIVO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO À PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS. bCONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN - Tribunal Pleno; MS n° Relatora: Juíza Francimar Dias (convocada); julgado em 27/01/2010).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR CONSISTENTE NA IMEDIATA NOMEAÇÃO DO RECORRENTE NO CARGO DE AGENTE DA POLICIA CIVIL. CONCURSO AINDA DENTRO DE SEU PRAZO DE VALIDADE. CANDIDATO DEVIDAMENTE APROVADO. EVIDENTE PRETERIÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DESRESPEITADO. SÚMULA 15 DO STF. CONJUNTURA FÁTICA QUE CONVERTE MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO EM DIREITO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Des. Fernando Carvalho Mendes REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - Tribunal Pleno; Agravo de Instrumento n° Relator Juiz Virgílio Fernandes de Macêdo Junior (convocado); julgado em 18/08/2008)

 

Ademais, não há que falar em violação ao art. 2º da Carta Magna, que trata do princípio da separação dos poderes, diante da ilegalidade praticada pela Administração Pública.

Ressalte-se, por oportuno, que o Judiciário vem ampliando a moldura de apreciação dos atos administrativos, permitindo o controle, inclusive, da legitimidade, quando em ofensa a princípios constitucionais – como a moralidade, probidade, impessoalidade etc., pois a Administração Pública está adstrita ao disposto na Constituição Federal.

Nesse sentido, tem-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

 

“A moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado a limitação ao poder discricionário, possibilitando maior controle do judiciário sobre os atos que dele derivem. Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve merecer o devido controle judicial. Outro fator é o da verificação dos motivos inspiradores da conduta. Se o agente não permite o exame dos fundamentos de fato ou de direito que mobilizaram sua decisão em certas situações em que seja necessária a sua averiguação, haverá, no mínimo, a fundada suspeita de má utilização do poder discricionário e de desvio de finalidade. Tais fatores constituem meios de evitar o indevido uso da discricionariedade administrativa e ainda possibilitam a revisão da conduta no âmbito da própria Administração ou na via judicial.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 27ª Ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 52).

 

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se então a reforma da sentença, para assegurar ao Apelante o direito à nomeação e posse no cargo pleiteado.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de julgar procedente a pretensão, assegurando ao Apelante o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário do Quadro de Pessoal da Secretaria Estadual de Justiça, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de julgar procedente a pretensão, assegurando ao Apelante o direito à nomeação e posse no cargo de Agente Penitenciário do Quadro de Pessoal da Secretaria Estadual de Justiça, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuiçãona forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.



Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.



Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Teresina, 13/03/2023

Detalhes

Processo

0824328-24.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Nomeação

Autor

LUCAS CARVALHO COSTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2023