TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804322-76.2020.8.18.0123
RECORRENTE: RAQUEL DE MARIA OLIVEIRA CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ALINE OLIVEIRA CARVALHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CÁLCULO ADEQUADO. COBRANÇA DAS QUANTIAS NÃO RECEBIDAS LIMITANDO-SE AOS ÚLTIMOS TRÊS CICLOS DE FATURAMENTO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA. PRECEDENTE Nº 17 DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804322-76.2020.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: RAQUEL DE MARIA OLIVEIRA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE OLIVEIRA CARVALHO - RS93908-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso em face de sentença (ID. N° 6452865), onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, verbis:
Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a ré:
a) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir do arbitramento.
b) a realizar o refaturamento do consumo do mês de novembro de 2020, pela média dos três meses anteriores, notificando-se a consumidora para pagamento sem encargos contratuais.
Sem custas ou honorários.
Em suas razões, alega o recorrente, em síntese: registros de medição; presunção de legalidade dos atos da equatorial Piauí; inexistência de indenização por danos morais; irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; cancelamento da fatura/do refaturamento (ID. N° 6452868).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Primeiramente, necessário consignar-se que é perfeitamente aplicável ao caso em análise o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê em seu artigo 22 que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados aos seus usuários.
Em sentença, o juíz a quo determinou o refaturamento do consumo do mês de novembro de 2020, pela média dos três meses anteriores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Inconformada, a parte ré apresenta pedido de reforma da sentença.
No tocante aos danos morais, razão do presente recurso inominado, verifico que o mesmo consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.
In casu, a mera cobrança indevida dos débitos discutidos nos autos, sem que tenha havido sequer inscrição nos serviços de proteção ao crédito antes da propositura da ação ou prova de suspensão na prestação do serviço de energia elétrica no imóvel da parte autora, não é suficiente para lhe causar abalo psicológico, dor moral ou afronta à sua honra ou dignidade, porquanto integra aquela gama de problemas corriqueiros ou cotidianos a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, de modo que não pode ser alçada à categoria de dano moral.
Ademais, não é cabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais somente pela ameaça da recorrida de ser privada do fornecimento de serviço essencial, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrição em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para excluir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Dr. Leonardo Lúcio Freire Trigueiro
Juiz Relator
Teresina, 11/12/2023
0804322-76.2020.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAQUEL DE MARIA OLIVEIRA CARVALHO
Publicação19/01/2024