Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0003252-52.2014.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – RECURSO IMPROVIDO. 1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive. 2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 3. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003252-52.2014.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003252-52.2014.8.18.0031

APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA

Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR

APELADO: MARIVALDA ZEIDAN SILVA, MARIA DE JESUS ZEIDAM

Advogado(s) do reclamado: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – RECURSO IMPROVIDO.

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. Recurso provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003252-52.2014.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA 
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A

APELADO: MARIVALDA ZEIDAN SILVA, MARIA DE JESUS ZEIDAM
Advogado do(a) APELADO: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - PI6860-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de APELAÇÃO intentada a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais aqui versada, proposta por MARINALVA ZEIDAN SILVA, ora apelada, em face de SABEMI SEGURADORA S.A, ora apelante.

A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente em parte a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenar o apelante à restituição em dobro do indébito, indeferiu o pedido de danos morais. Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a respeito do contrato de empréstimo realizado no ano de 2007 não há divergência, que a discussão gira em torno da renovação deste contrato, efetuada no ano de 2013, momento em que a apelada já havia sido interditada. Assim, reconhece a declaração de nulidade da prorrogação do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente, porém, sem a necessidade de dano moral. Consignou, ainda, que o apelado não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.

Daí o recurso em apreço, através da qual o apelante, em suma, reitera os argumentos da contestação, alegando que a apelada celebrou os contratos, que agira licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de restituição do indébito, pois apenas exercera um direito que lhe pertencia, qual seja, o de receber os valores que lhe seriam devidos.

Em suas contrarrazões a apelada, por outro lado, alega que restou demonstrado que não foi celebrado nenhum contrato novo entre as partes em 2013, o que caracteriza os descontos contestados como indevidos. Além de tudo isso, à época da renovação, já estava interditada judicialmente, desde 21/10/13, devendo, por força de lei, todos os seus atos negociais serem realizados com a intermediação de sua curadora.

Sem opinativo do parquet.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.


 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou procedente em parte a ação atrás mencionada.

Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.

Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelado, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está a cópia do contrato celebrado em 2013, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Da mesma forma, não existe prova da transferência do valor do novo empréstimo para a conta bancária da apelada.

Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:

SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer ao apelante, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença.

Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.

 

 



Teresina, 28/03/2023

Detalhes

Processo

0003252-52.2014.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

MARIVALDA ZEIDAN SILVA

Publicação

28/03/2023