TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003252-52.2014.8.18.0031
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamante: JULIANO MARTINS MANSUR
APELADO: MARIVALDA ZEIDAN SILVA, MARIA DE JESUS ZEIDAM
Advogado(s) do reclamado: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.
2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
3. Recurso provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003252-52.2014.8.18.0031
Origem:
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELANTE: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
APELADO: MARIVALDA ZEIDAN SILVA, MARIA DE JESUS ZEIDAM
Advogado do(a) APELADO: LUIZA MARCIA CARVALHO DOS REIS - PI6860-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais aqui versada, proposta por MARINALVA ZEIDAN SILVA, ora apelada, em face de SABEMI SEGURADORA S.A, ora apelante.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar procedente em parte a ação, declarando a nulidade da relação contratual e condenar o apelante à restituição em dobro do indébito, indeferiu o pedido de danos morais. Condenou-o, também, a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que a respeito do contrato de empréstimo realizado no ano de 2007 não há divergência, que a discussão gira em torno da renovação deste contrato, efetuada no ano de 2013, momento em que a apelada já havia sido interditada. Assim, reconhece a declaração de nulidade da prorrogação do contrato e, via de consequência, a devolução dos valores pagos indevidamente, porém, sem a necessidade de dano moral. Consignou, ainda, que o apelado não lograra comprovar o efetivo repasse do valor pertinente ao empréstimo, que seria o meio mais hábil para a comprovação da relação contratual.
Daí o recurso em apreço, através da qual o apelante, em suma, reitera os argumentos da contestação, alegando que a apelada celebrou os contratos, que agira licitamente ao efetuar os descontos, razão pela qual entende ser indevida a sua condenação no pagamento de restituição do indébito, pois apenas exercera um direito que lhe pertencia, qual seja, o de receber os valores que lhe seriam devidos.
Em suas contrarrazões a apelada, por outro lado, alega que restou demonstrado que não foi celebrado nenhum contrato novo entre as partes em 2013, o que caracteriza os descontos contestados como indevidos. Além de tudo isso, à época da renovação, já estava interditada judicialmente, desde 21/10/13, devendo, por força de lei, todos os seus atos negociais serem realizados com a intermediação de sua curadora.
Sem opinativo do parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, como visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão que julgou procedente em parte a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho.
Basta consignar que as provas coligidas para os autos, sobretudo pelo apelado, eram mesmos insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Aliás, do exame das provas carreadas para o caderno processual pode-se ver que ali sequer está a cópia do contrato celebrado em 2013, sem dúvida, dentre todos, o documento mais hábil para confirmar a existência e validade de uma relação contratual bancária. Da mesma forma, não existe prova da transferência do valor do novo empréstimo para a conta bancária da apelada.
Destarte, era mesmo o caso de aplicar-se, como ocorreu, o enunciado sumular n. 18, deste Tribunal de Justiça, verbis:
SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
De mais a mais, ante a ausência de comprovação da transferência do valor tido como emprestado, impunha-se reconhecer ao apelante, como igualmente se deu, o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
De resto, é ainda imperioso ressaltar que, como do mesmo modo reconhecido na decisão, os descontos efetuados pelo apelado consubstanciaram-se, realmente, conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo improvimento do recurso, mantendo-se na íntegra a sentença.
Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro de 10% para 15% a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios.
Teresina, 28/03/2023
0003252-52.2014.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorSABEMI SEGURADORA SA
RéuMARIVALDA ZEIDAN SILVA
Publicação28/03/2023