Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0800586-37.2019.8.18.0074


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


APELAÇÃO CÍVEL  n.º 0800586-37.2019.8.18.0074

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Apelante: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI

Advogado:  Francisco Ferreira De Almeida Junior - OAB PI12973-A

Apelado: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Simões - PI, oriunda da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada a fim de que seja declarada a autonomia do sistema de ensino do Município de Simões.

Na sentença recorrida, o Juízo de origem denegou a segurança, sob o fundamento de não ter o impetrante se desincumbido do ônus de demonstrar o alegado direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída, uma vez que as provas do alegado dependem de dilação probatória, julgando, portanto, que a via eleita é inadequada para esse fim.

O MUNICÍPIO DE SIMÕES apresentou recurso de Apelação (Id. 3472656), onde requer a reforma da sentença. Alega que o Município impetrante cumpriu todos os requisitos exigidos em lei, incluindo a comunicação da data de início do sistema municipal autônomo ao Conselho Estadual de Educação, não havendo, pois, motivos idôneos para o indeferimento do pedido. Sustenta que o próprio Conselho Estadual de Educação reconhece que recebeu o ofício solicitando a autonomia do sistema de ensino municipal via Correios (depois de inúmeras recusas do CEE/PI em protocolar os documentos pessoalmente, sendo o envio por meio de AR a única forma encontrada pelo Município) e, ainda assim, não atuou o documento nem sequer formalizou o pedido.

Após trâmite do recurso e inclusão em pauta de julgamento, o MUNICÍPIO DE SIMÕES/PI requereu no Id 9029358 a desistência deste processo, tendo em vista a perda do seu objeto, uma vez que o Conselho Estadual de Educação do Piauí reconheceu a autonomia do sistema de ensino municipal.

É o relatório. 

FUNDAMENTAÇÃO

Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse processual, vez que a pretensão buscada já foi atingida.

O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.

Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, , inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...) 

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 

Ademais, dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. 

Neste caso, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez formulado, há de ser acolhido o pedido de desistência apresentado, nos termos do art. 998, CPC/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1132813/SP). 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para julgar prejudicado o apelo.

Preclusas as vias recursais, remeta-se os autos à origem.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 24 de fevereiro de 2023.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800586-37.2019.8.18.0074 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2023 )

Detalhes

Processo

0800586-37.2019.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE SIMOES

Réu

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ

Publicação

25/02/2023