PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL n.º 0800586-37.2019.8.18.0074
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelante: MUNICÍPIO DE SIMÕES - PI
Advogado: Francisco Ferreira De Almeida Junior - OAB PI12973-A
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Simões - PI, oriunda da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do ESTADO DO PIAUÍ, visando reformar a sentença e conceder a segurança pleiteada a fim de que seja declarada a autonomia do sistema de ensino do Município de Simões.
Na sentença recorrida, o Juízo de origem denegou a segurança, sob o fundamento de não ter o impetrante se desincumbido do ônus de demonstrar o alegado direito líquido e certo, por meio de prova pré-constituída, uma vez que as provas do alegado dependem de dilação probatória, julgando, portanto, que a via eleita é inadequada para esse fim.
O MUNICÍPIO DE SIMÕES apresentou recurso de Apelação (Id. 3472656), onde requer a reforma da sentença. Alega que o Município impetrante cumpriu todos os requisitos exigidos em lei, incluindo a comunicação da data de início do sistema municipal autônomo ao Conselho Estadual de Educação, não havendo, pois, motivos idôneos para o indeferimento do pedido. Sustenta que o próprio Conselho Estadual de Educação reconhece que recebeu o ofício solicitando a autonomia do sistema de ensino municipal via Correios (depois de inúmeras recusas do CEE/PI em protocolar os documentos pessoalmente, sendo o envio por meio de AR a única forma encontrada pelo Município) e, ainda assim, não atuou o documento nem sequer formalizou o pedido.
Após trâmite do recurso e inclusão em pauta de julgamento, o MUNICÍPIO DE SIMÕES/PI requereu no Id 9029358 a desistência deste processo, tendo em vista a perda do seu objeto, uma vez que o Conselho Estadual de Educação do Piauí reconheceu a autonomia do sistema de ensino municipal.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Verifico, de logo, ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda recursal, em razão da perda superveniente do objeto e, consequentemente, ausência de interesse processual, vez que a pretensão buscada já foi atingida.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 932, III, que não se conhece de recursos inadmissíveis ou prejudicados.
Entendo ser caso de extinção, sem resolução de mérito, desta demanda, em razão da ausência de interesse recursal por parte da agravante, nos termos do art. 485, , inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Ademais, dispõe o art. 998, caput, do Código de Processo Civil: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Neste caso, de acordo com precedente do Superior Tribunal de Justiça, “uma vez formulado, há de ser acolhido o pedido de desistência apresentado, nos termos do art. 998, CPC/2015” (STJ, AgInt no AREsp 1132813/SP).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência para julgar prejudicado o apelo.
Preclusas as vias recursais, remeta-se os autos à origem.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 24 de fevereiro de 2023.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800586-37.2019.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE SIMOES
RéuCONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO PIAUÍ
Publicação25/02/2023