
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0003499-92.2015.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Competência da Justiça Estadual]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, ante o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0714155-28.2019.8.18.0000. Agravo de Instrumento prejudicado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Banco do Brasil em desfavor de Emerson Abel Towenko Garcia, com o objetivo de reformar o despacho proferido pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do incidente processual de Exceção de Incompetência (proc. nº 00.2014.8.18.0140, apenso ao pedido de Liquidação de Sentença) que julgou improcedente a exceção de incompetência, declarando como competente o foro da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção conforme parecer exarado no documento de ID 8281759.
A parte agravada se manifestou requerendo a perda de objeto do presente recurso, tendo em vista que “já foi definido por esta 2ª Câmara Cível Especializada no recurso de agravo de instrumento n. 0714155-28.2019.8.18.0000, transitado em julgado na data de 27/07/2021, o foro da Comarca de Teresina/PI, como competente (domicílio do exequente), para o ajuizamento de cumprimento de sentença individual em ação coletiva do IDEC, pelo ora agravado/exequente, possuindo como executado o agravante/executado.” (ID 9737490)
Era o que tinha a relatar.
FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema PJe de segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi possível verificar que o Agravo de Instrumento nº 0714155-28.2019.8.18.0000 interposto por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível desta capital, nos autos do Cumprimento de Sentença definitivo nº 027444-13.2014.8.18.0140, movido em face do BANCO DO BRASIL S.A., transitou em julgado no dia 27.07.2021.
No referido julgamento, esta 2ª Câmara Cível Especializada reconheceu como domicílio de Emerson Abel a cidade de Teresina – PI, quando do ajuizamento do cumprimento de sentença, in verbis:
“Noutro ponto, quanto aos limites territoriais da coisa julgada e o alcance objetivo e subjetivo dos efeitos da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9/DF, resta pacificado no âmbito da jurisprudência nacional o entendimento de que:
a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal;
b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa – também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF;
[...]
Quanto a comprovação do domicílio da parte, em verdade, consta nos autos comprovante de residência em nome de “EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA – ME”.
Nesse contexto ao empresário individual ou de firma individual, uma vez que o patrimônio do empresário individual confunde-se com o pessoal, de sorte que este corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual.
O domicílio é o lugar ou a sede pré-fixado em lei ou em contrato, onde poder-se-á encontrar a pessoa natural ou jurídica, para que a mesma possa arcar com as suas obrigações legais. O domicílio jurídico, consoante o artigo 70 do Código Civil, é o lugar onde a pessoa natural estabeleça a sua residência com ânimo definitivo.
Portanto, o documento afixado aos autos é suficiente para fins de comprovação da residência do exequente, ora agravante.
[…]
Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos da decisão constante do ID 1005496. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.”
Assim, resta configurada a prejudicialidade do presente agravo de instrumento, o qual tinha por objetivo reformar o despacho proferido pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do incidente processual de Exceção de Incompetência que julgou improcedente a exceção de incompetência, declarando como competente o foro da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de fevereiro de 2023.
0003499-92.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuEMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
Publicação24/02/2023