Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0800257-50.2020.8.18.0119


Ementa

RECURSO INOMINADO. OFENSAS VERBAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO APLICATIVO WHATSAPP. ÁUDIOS COMPROVANDO AS ALEGAÇÕES. SITUAÇÃO DA QUAL SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800257-50.2020.8.18.0119 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800257-50.2020.8.18.0119

RECORRENTE: ELIS REGINA RODRIGUES DA SILVA PAIVA

Advogado(s) do reclamante: ROSIANE AGUIAR SILVA

RECORRIDO: AMANDA ASCENSO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA PEREIRA DIAS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. OFENSAS VERBAIS. OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO APLICATIVO WHATSAPP. ÁUDIOS COMPROVANDO AS ALEGAÇÕES. SITUAÇÃO DA QUAL SE EXTRAI VULNERAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800257-50.2020.8.18.0119

RECORRENTE: ELIS REGINA RODRIGUES DA SILVA PAIVA 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSIANE AGUIAR SILVA - PI14981-A

RECORRIDO: AMANDA ASCENSO DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANA PAULA PEREIRA DIAS - PI16532-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO EM RAZÃO DE PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL em que a parte autora aduz que a requerida por meio de publicações em um grupo do WHATSAPP são injuriosas e difamatórias. Em razão disto, pleiteia a reparação pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, à requerente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária desde a data da sentença.

Razões do recorrente alegando: breve síntese do processo; das razões recursais; dos danos morais. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No tocante ao mérito, a controvérsia dos autos diz respeito à ocorrência ou não de dano moral sofrido pela parte autora em razão da opinião veiculada pela ré a respeito da conduta do autor via “Whatsapp”.

Estabelece a Constituição Federal como um dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, "a dignidade da pessoa humana" (art. 1.º, inc. III).

Com isso, temos hoje - anota SÉRGIO CAVALIERI FILHO - o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade - todos estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana.

Pois bem, dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade, que a Constituição inseriu, em seu art. 5, inc. V e X, a plena reparação do dano moral1.

Acrescenta-se que:

Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer desconforto, mágoa, irritação ou aborrecimento, sob pena de ensejar a sua banalização. Só pode ser considerada como tal a agressão que atinja o sentimento pessoal de dignidade, que, fugindo à normalidade, cause sofrimento, vexame e humilhação intensos, alteração do equilíbrio psicológico do indivíduo, duradoura perturbação emocional, tendo-se por paradigma não o homem frio e insensível, tampouco o de extrema sensibilidade, mas sim a sensibilidade ético-social comum2.

No caso em tela, entendo que houve a configuração dos danos, tendo em vista que as postagens pela parte requerida, ora recorrente, atingem diretamente a personalidade do autor.

Ainda, nesse sentido:


RECURSO INOMINADO - DANOS MORAIS - DIFAMAÇÃO E INJÚRIA - OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DO APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE REQUERIDA - ARCABOUÇO PROBATÓRIO APTO À AMPARAR A VERSÃO AUTORAL - OFENSA À HONRA DEMONSTRADA ATRAVÊS DE PROVA DOCUMENTAL E MENSAGENS DE VOZ - BOM NOME E REPUTAÇÃO CONSPURCADOS - AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - ATO ILÍCITO COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - ARBITRAMENTO - INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0303745-63.2018.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. Thu Oct 13 00:00:00 GMT-03:00 2022).

(TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 03037456320188240090, Relator: Luis Francisco Delpizzo Miranda, Data de Julgamento: 13/10/2022, Primeira Turma Recursal)



Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso inominado interposto, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.




1 - CAVALIERI FILHO, Sérgio. Visão Constitucional do Dano Moral apud Cidadania e Justiça vol. 6, pág. 206, publicação da Diretoria de Comunicação Social da AMB.

2 - Idem, p. 206.


 



Teresina, 13/04/2023

Detalhes

Processo

0800257-50.2020.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

ELIS REGINA RODRIGUES DA SILVA PAIVA

Réu

AMANDA ASCENSO DOS SANTOS

Publicação

18/04/2023