TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0018018-30.2019.8.18.0001
RECORRENTE: LUCAS CASTELO BRANCO DE DEUS
Advogado(s) do reclamante: LUCAS CASTELO BRANCO DE DEUS
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CANCELAMENTO DE VOO. NÃO APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018018-30.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: LUCAS CASTELO BRANCO DE DEUS
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS CASTELO BRANCO DE DEUS - PI4830-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta pela parte autora alegando, em síntese, que sofrera danos morais em razão do cancelamento do voo inicialmente contratado.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a requerida Gol Linhas Aéreas S.A ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: síntese da inicial; das razões que ensejam a reforma da sentença: cancelamento do voo g3 1769: problemas meteorológicos; danos morais inexistentes; redução do quantum indenizatório - excessivo valor da condenação imposta. Por fim, requer a reforma da sentença a quo(ID 6788100).
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando a manutenção da sentença (ID 6788103).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nesse sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0018018-30.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorLUCAS CASTELO BRANCO DE DEUS
RéuGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Publicação01/06/2023